TJPA - 0802888-97.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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10/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802888-97.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Nome: SAMILA LORENA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Dom Pedro II, 24, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-010 REU: PACHECO LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante (autor da ação) alega que a sentença vergastada incorreu em omissão quanto ao pedido de homologação de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a omissão e contradição arguidas restaram totalmente demonstradas.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, levando em consideração as razões apresentadas, acolho os aclaratórios, com arrimo no art.487, I e art.1022, ambos do CPC, para sanar o vício de omissão e homologar o acordo entabulado entre as partes no ID 111835839, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º CPC).
Pela preclusão lógica ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos imediatamente.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
08/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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19/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PACHECO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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22/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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