TJPA - 0859864-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:34
Decorrido prazo de MARIA RUTH DE MEIRELES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de MARIA RUTH DE MEIRELES em 19/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:13
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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07/05/2025 17:44
Decorrido prazo de SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de MARIA RUTH DE MEIRELES em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0859864-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SONIA ROBERTA DA COSTA MEIRELES, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA RUTH DE MEIRELES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA RUTH DE MEIRELES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID-10 - H 40, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA RUTH DE MEIRELES , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:00
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0859864-02.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES - CPF: *75.***.*89-91 Requerido(a): MARIA RUTH DE MEIRELES - CPF: *48.***.*77-68 Advogado/Defensor: DRA.
CAROLINA GENNIGES DE ANDRADE – OAB/PA 37371 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 17/02/2025 HORA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES - CPF: *75.***.*89-91, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
CAROLINA GENNIGES DE ANDRADE – OAB/PA 37371 e o Requerido(a): MARIA RUTH DE MEIRELES - CPF: *48.***.*77-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a interditanda, na intenção de ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
20/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 17/02/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/02/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 03/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA RUTH DE MEIRELES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 01:52
Decorrido prazo de SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:00
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 07:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0859864-02.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES INTERESSADO: MARIA RUTH DE MEIRELES Nome: MARIA RUTH DE MEIRELES Endereço: Rua do Una, 129, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-200 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 03/02/25, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem problemas neurológicos (CID-10 - H 40), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, sobrinho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II do C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA RUTH DE MEIRELES, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SONIA ROBERTA COSTA MEIRELES, de conformidade com o disposto no art. 747, II, do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZTllYWNiZDYtMDIyZS00YTliLWJiM2MtYTZlZjBjMjQ0Y2U3@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072618520709200000113738412 comprovante de endereço MARIA RUTH Documento de Comprovação 24072618520726600000113738413 PROCURAÇAO SONIA E MARIA MEIRELES Instrumento de Procuração 24072618520761000000113738414 RG E CPF MARIA RUTH Documento de Identificação 24072618520828200000113738415 RG E CPF SONIA MEIRELES Documento de Identificação 24072618520881800000113738416 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA SONIA MEIRELES Documento de Comprovação 24072618520936500000113738417 EXAME MEDICO MARIA RUTH3 Documento de Comprovação 24072618520978400000113738418 LAUDO MAPEAMENTO OCULAR MARIA RUTH Documento de Comprovação 24072618521010900000113738419 EXAME MEDICO MARIA RUTH2 Documento de Comprovação 24072618521045900000113738420 EXAME MEDICO MARIA RUTH1 Documento de Comprovação 24072618521082500000113738421 EXAME MEDICO MARIA RUTH Documento de Comprovação 24072618521132200000113738422 RECEITA MEDICA OCULAR MARIA RUTH Documento de Comprovação 24072618521177700000113738423 Despacho Despacho 24073022262364200000114026454 Petição Petição 24080722220875800000114831735 CTPS Documento de Comprovação 24080722220892800000114831736 ExtratoMensal_Junho de 2024_20240805_161149 Documento de Comprovação 24080722220977400000114831737 ExtratoMensal_Julho de 2024_20240805_161209 Documento de Comprovação 24080722221012800000114831738 ExtratoMensal_Maio de 2024_20240805_161119 Documento de Comprovação 24080722221045600000114831739 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IRPF Documento de Comprovação 24080722221078200000114831740 Certidão Certidão 24080820180101100000114936802 -
16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:06
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0859864-02.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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