TJPA - 0812355-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDINALDO BATISTA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de setembro de 2024 -
05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812355-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: EDINALDO BATISTA FERREIRA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização (Proc. n.º 0805087-43.2019.8.14.0301), proposta por EDINALDO BATISTA FERREIRA, que indeferiu a produção de produção pericial requerida pela seguradora ora agravante, decisão mantida após rejeição de embargos declaratórios.
Em suas razões (ID n.º 21000320), a agravante defende o cabimento do presente recurso e, no mérito, pugna, em suma, pela necessidade de reforma de decisão, sob o argumento de imprescindibilidade da prova pericial para averiguar a existência ou não de cobertura objeto da indenização securitária pleiteada em virtude de invalidez permanente do segurado por doença funcional.
Argumenta que a não realização da referida prova técnica (perícia médica) caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa (contraditório e ampla defesa).
Ademais, invoca violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 9º e 10).
Alega que deverá restar provado que a invalidez do demandante não é total, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização.
Suscita perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Juntou documentos (fls. 13/54 – pdf.).
Os autos eletrônicos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, o qual determinou a redistribuição do feito em razão da área.
Após redistribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, justifico a análise do feito apenas nesta data, em razão da aposentadoria da então relatora, desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, ocorrida em 25/07/2024 (Portaria nº 3591/2024, de 24/07/2024), e da minha designação para atuar como juiz convocado a partir de 08/08/2024 (Portaria nº 3868/2024-GP, de 07/08/2024).
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (In: MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879): “(...) 4.
Não conhecer.
O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que inviabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (...)” (grifei) A matéria devolvida reside na suposta imprescindibilidade da prova pericial para fins de comprovação da alegada invalidez por doença funcional para fins de cobertura securitária.
Não merece conhecimento a inconformidade.
O objeto recursal volta-se exclusivamente contra o indeferimento da produção de prova pericial.
Pois bem.
Com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/15, é caso de não conhecimento do recurso por inadmissível, porquanto a decisão recorrida não se encontra presente no rol do artigo 1.015, do novo código, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nem se cogite, ad argumentandum, a aplicabilidade do Recurso Especial Repetitivo nº 1704520/MT (Tema nº 988) na espécie, porquanto não vislumbro que o indeferimento de prova pericial tenha o condão de atrair a inarredável urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão posta em sede de preliminar de apelação, filiando-me ao entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL.
CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) GRIFO NOSSO No mesmo sentido, os julgados do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER REITERADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52095881520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 05-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
OI S/A.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERCIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial.
Trata-se de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento que, além de não se encontrar no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida. 2.
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e.
STJ no tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÂO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-77, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-01-2020) (grifei) Nesse contexto, não evidenciado o prejuízo processual, notadamente a ineficácia ou inutilidade do provimento de eventual recurso de apelação da parte agravante.
Portanto, indicada a negativa de trânsito ao presente recurso.
Por derradeiro, ressalto que é inaplicável à espécie o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, uma vez que não se trata de decisão proferida em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1015, caput e parágrafo único todos do Código de Processo Civil/15, pois inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo.
P.R.I.C.
Belém - PA, 09 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
-
07/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:43
Declarada incompetência
-
26/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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