TJPA - 0807909-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de HOTEL EQUINOCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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04/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:03
Prejudicado o recurso HOTEL EQUINOCIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (AGRAVADO)
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807909-59.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA AGRAVADO: HOTEL EQUINOCIOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE BARCARENA contra decisão (Id. 112894935) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800142-43.2024.8.14.0008) proposta pelo HOTEL EQUINOCIOS LTDA, deferiu pedido de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido.
Deixa de juntar documentos aos fundamentos do §5ºdo art. 1017 do CPC.
Feito distribuído à minha relatoria.
Em suas razões, o agravante sustenta a validade da cobrança de IPTU impugnada na origem; refuta o fundamento da decisão agravada - inexistência da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) no Código Tributário Municipal de Barcarena -, afirmando que a PGVI, como base de cálculo do IPTU, tem previsão nos artigos 295 a 298 do CTM, com esteio nos anexos II a V do mesmo diploma; informa que as informações, equivocadamente prestadas no mandado de segurança (Processo nº 803689-28.2023.8.14.0008), foram retificadas à diante neste sentido, de modo que não há vício passível de nulidade na cobrança do tributo com base na LC nº 65/2021.
Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões (Id. 21749283), impugnando os termos recursais, juntando documentos (Id. 21749286) e postulando o desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público (Id. 23087069) se abstendo de intervir no feito.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da decisão agravada: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com base no art. 151, V do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela de urgência para que o Município de Barcarena proceda com a: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU em relação ao exercício 2022, 2024 e seguintes e, ainda, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir este tributo, como a realização de protestos, inclusão em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de execução fiscal, garantindo ao Requerente a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que o Requerido se abstenha de realizar novos lançamentos referentes ao IPTU.” A decisão agravada deferiu a medida liminar diante da inexistência da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) no CTM.
Na origem, a ação visa a anular os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2022, 2024 e seguintes, bem como a repetição de indébito do valor correspondente ao IPTU-2023, pago à maior, na ordem de R$ 58.702,15 (cinquenta e oito mil, setecentos e dois reais e quinze centavos).
O IPTU-2021 foi cobrado no montante de R$ 7.795,41 (sete mil, setecentos e noventa e cinco mil, quarenta e um centavos); já as cobranças posteriores obedeceram a seguinte elevação: R$ 54.292,97 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) - exercício de 2022, e R$ 60.124,76 (sessenta mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) - exercício de 2023.
A Lei Complementar nº 65/2021 instituiu o novo Código Tributário do Município de Barcarena, dedicando seu Capítulo III à base de cálculo do IPTU, sendo de interesse a redação dos artigos 295 a 299, transcritos: “Art. 295.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 296.
A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código.
Art. 297.
O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 298.
O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo tributário. § 1º A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.
Art. 299.
A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4(quatro) anos. § 1º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente. § 2º Os critérios para elaboração da PGVI serão definidos em regulamento.” Os anexos II a V citados (Ids. 19531230) consistem no seguinte: a) anexo II – indica as alíquotas que deverão incidir sobre o valor venal do imóvel, classificado como: terreno, imóvel construído e imóvel não construído; b) anexo III – fixa os parâmetros para definição do valor do metro quadrado de acordo com a construção imobiliária ou os melhoramentos do terreno; c) anexo IV – estabelece os fatores de correção dos terrenos descritos nos anexos II e III; e d) anexo V - estabelece os fatores de correção das construções (CAT) descritas nos anexos II e III. À luz do exposto, depreende-se que a base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, aferível a partir dos valores de terreno e construção definidos nas tabelas de metodologia de cálculo dos anexos II a V do CTM, observados os indicadores da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), sujeita a revisão por quadriênio, de acordo com critérios definidos em regulamento próprio.
A tese recursal postula que a PGVI consta dos anexos II a V do CTM, em atenção às disposições dos artigos 295 a 298 do mesmo diploma.
De acordo com o site https://www.digiplan.com.br/servicos/planta-generica-de-valores-pgv/, “A Planta de Valores Genericos ou simplesmente PGV, e parte integrante do sistema de informacoes do Cadastro Municipal e, juntamente com o Cadastro Imobiliario, formam a base de calculo para o IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria.” A partir de informações prestadas por Inteligência Artificial, colhidas do artigo intitulado “Planta Genérica de Valores e a sua importância para o município” (Lindomar Leal, Assessor Legislativo de Imprensa da Câmara Municipal de Alta Floresta, Portaria nº 111/2017, de 13 de novembro de 2017), destaco o seguinte excerto de interesse: “A Planta Genérica de Valores (PGV) imobiliários é um instrumento importante que estabelece os valores unitários de metro quadrado de terrenos e construções em um município.
Ela é usada para calcular o valor venal dos imóveis, que serve de base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ¹.
As informações contidas na PGV incluem: - Valores unitários de terrenos e construções: Os valores são estabelecidos com base em critérios como localização, tamanho e características do imóvel. - Valor venal dos imóveis: O valor venal é calculado com base nos valores unitários de terrenos e construções. - Índices de correção: A PGV pode incluir índices de correção para atualizar os valores dos imóveis ao longo do tempo. - Mapas e tabelas: A PGV pode incluir mapas e tabelas para facilitar a visualização e a compreensão dos valores dos imóveis.
A PGV é importante porque ajuda a garantir que os impostos sejam cobrados de forma justa e equitativa, e que os municípios tenham recursos para investir em serviços públicos ¹.
Além disso, a PGV também ajuda a promover a transparência e a accountability na gestão dos recursos públicos.” Observada a previsão da Lei Complementar nº 65/2021, especialmente dos dispositivos e correspondentes anexos citados, depreendem-se fornecidos, mediante tabelas, os dados relativos a: a) alíquotas incidentes sobre o valor venal dos imóveis, a partir do tamanho do terreno e tipo de construção (residencial e não residencial; b) valores de referência por metro quadrado para cada tipo de construção (casa, construção precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial) e de terreno, de acordo com a quantidade de melhoramentos; c) fatores de correção dos terrenos, de acordo com a localização, observados os vetores de situação (meio de quadra, esquina, vila, encravado e gleba), topografia (plano, aclive, declive e irregular) e pedologia (inundável, firme e alagado/brejo/mangue); e d) fatores de correção da construção, de acordo com o gênero de composição (estrutura, cobertura, paredes, forro, fachada principal, instalações sanitárias, instalações elétricas e piso) e respectivas espécies.
Nesse sentido, cotejado o perfil conceitual da PGV (notas acima) com os indicadores fornecidos pelas disposições legais em destaque, afigura-se legítimo concluir que tal estudo se encontra devidamente representado nos artigos 295 a 298 e anexos II a V do TCM, na medida em que contempla amostragem das bases comuns, dos terrenos e construções, de acordo com as peculiaridades capazes de garantir a avaliação equânime, a resultar no justo valor venal do imóvel.
Ainda, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, sendo a PGVI resultante de estudo especializado e minucioso de cada local avaliado para fins de IPTU, conforme dispõe o art. 299 do CTM, exsurge sua necessária publicação, juntamente com a lei reguladora da matéria.
Vide: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585479 SP 2016/0042094-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE. 1.
A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial.
A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.832/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017).
ADMINISTRATIVO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO DOMÍNIO PLENO.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEL ATÍPICO.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A combinação dos arts. 1º e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67 do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais. 2.
Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria. 3.
Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as peculiaridades do bem em questão. 4.
No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n. 1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos". 5.
No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para definição do IPTU. 6.
Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a norma secundária extraída do precedente. 7.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2221436 ES 2022/0305915-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2024)” – Grifei.
Sendo assim, resta satisfeita a comprovação fático-jurídica dos autos, haja vista a demonstração da existência da PGVI no bojo da própria lei tributária municipal que, devidamente publicada, viabiliza a aferição do valor venal para fins de cálculo de IPTU, observados os preceitos legais e do precedente obrigatório do STJ (REsp 1.150.579/STJ).
Isso posto, reputo ausente a probabilidade de provimento do pedido, para a concessão da liminar em debate, o que dispensa a ponderação do risco ao resultado útil, já que somente a satisfação de ambos os requisitos socorreria o interesse do autor.
Sendo assim, deve ser cassada a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão que deferiu o pedido de medida liminar formulado na inicial.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de fevereiro de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:07
Provimento por decisão monocrática
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14/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807909-59.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA AGRAVADO: HOTEL EQUINOCIOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE BARCARENA contra decisão (Id. 112894935) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito – Processo nº 0800142-43.2024.8.14.0008 – proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, deferiu liminarmente a tutela de urgência postulada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Deixa de juntar documentos aos fundamentos do §5ºdo art. 1017 do CPC.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido. “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com base no art. 151, V do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela de urgência para que o Município de Barcarena proceda com a: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU em relação ao exercício 2022, 2024 e seguintes e, ainda, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir este tributo, como a realização de protestos, inclusão em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de execução fiscal, garantindo ao Requerente a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que o Requerido se abstenha de realizar novos lançamentos referentes ao IPTU.” Examino o pedido de efeito suspensivo a teor do inciso I do art. 1019 c/c §1º do art. 919 do CPC, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, observado o contexto fático-jurídico a seguir delineado: Na origem, a autora informa que possui atividade hoteleira, tendo recebido cobrança de IPTU na ordem de R$ 54.292,97 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), referente ao exercício de 2022; e de R$ 60.124,76 (sessenta mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao exercício de 2023.
Sendo que, nos exercícios anteriores, a cobrança não ultrapassou a monta de R$ 7.795,41 (sete mil, setecentos e noventa e cinco mil, quarenta e um centavos) – valor cobrado no exercício de 2021.
Informa que a ré motivou a elevação pela alteração do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 65/2021), que prevê, como base de cálculo do IPTU, os “elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI)”.
Mas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803689-28.2023.8.14.0008, que impetrou para ter acesso à PGVI, a ré revelou expressamente que o documento não existe.
Tendo em vista a vultosa elevação da cobrança em desfavor da agravada, e o impacto orçamentário decorrente do correspondente pagamento; em contraponto ao poder econômico municipal, que pode aguardar o resultado da contenda para obter o crédito, caso assim reconhecido, reputo que o risco de dano ao resultado útil do processo incide em face da agravada.
Logo, não satisfeito tal requisito pela agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido.
Tendo em conta que a disposição legal é no sentido da concomitância do binômio, ausente o risco de dano, resta prejudicado o exame da probabilidade de provimento do recurso no exame perfunctório em tela.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido.
Cientifique-se o juízo a quo do conteúdo da presente decisão, à qual confiro os atributos de mandado.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém-PA, 5 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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