TJPA - 0818393-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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25/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME FROTA CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MP AGRO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0818393-70.2023.8.14.0000 JUIZO RECORRENTE: GUILHERME FROTA CARVALHO, MP AGRO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Guilherme Frota Carvalho e MP Agro Máquinas Agrícolas Eireli em face de ato praticado pelo Auditor Chefe do Posto Fiscal do Itinga da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352022390001478 e nº 3520223900014801; II - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; III – Compulsando os autos, constata-se que a apreensão das mercadorias descritas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352022390001478 e nº 3520223900014801 foi um ato ilegal, restando evidente a ilegalidade e abusividade do ato tido como coator, motivo pelo qual, a manutenção da concessão da segurança no presente caso é medida que se impõe; IV – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, manter inalterada a sentença monocrática, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2024.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Guilherme Frota Carvalho e MP Agro Máquinas Agrícolas Eireli em face de ato praticado pelo Auditor Chefe do Posto Fiscal do Itinga da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, tendo o Juízo Monocrático concedido a segurança, para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352022390001478 e nº 3520223900014801.
No mencionado mandamus (Num. 17117582 - Pág. 1/12), o patrono dos impetrantes narrou que Guilherme Frota Carvalho é um produtor rural que realizou a compra de um distribuidor de fertilizantes da empresa MP Agro Máquinas Agrícolas Eireli.
Salientou que o caminhão contratado para trazer o distribuidor de fertilizantes para a propriedade do impetrante Guilherme Frota Carvalho, localizada no Município de Tailândia/PA, foi retido no Posto Fiscal de Itinga, ocorrendo a apreensão das mercadorias.
Ressaltou que a apreensão das mercadorias ensejou a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito n° 352022390001478 e nº 352022390001480, com a exigência de ICMS no valor de R$ 138.040,00 e R$ 134.640,00.
Aduziu, em síntese, que a ilegalidade da apreensão das mercadorias dos impetrantes como forma de obrigá-los a pagar o débito fiscal existente.
Ao final, requereu a concessão da segurança, objetivando a liberação dos bens relacionados nos Termos de Apreensão e Depósito n° 352022390001478 e nº 352022390001480.
Após a instrução do feito, a autoridade monocrática proferiu a sentença supramencionada, concedendo a segurança em favor dos impetrantes (Num. 17117612 - Pág. 1/2).
Diante da não interposição de recurso pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria e, através do despacho de ID 17292545 - Pág. 1, determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer.
A ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria da Conceição de Mattos Sousa, exarou o parecer no caso dos autos, opinando pela manutenção in totum da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (Num. 17670731 - Pág. 1/9). É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO Pelo que se extrai do relatório supramencionado, o objeto central do presente reexame necessário consiste em avaliar se foi correta a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Guilherme Frota Carvalho e MP Agro Máquinas Agrícolas Eireli em face de ato praticado pelo Auditor Chefe do Posto Fiscal do Itinga da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352022390001478 e nº 3520223900014801.
Ressalto, inicialmente, que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado na jurisprudência pátria.
O enunciado da Súmula 323 do colendo Supremo Tribunal Federal, elucida bem essa questão, senão vejamos: “Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA IMPOR PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da retenção de mercadorias para fins de pagamento de tributos, de modo que, a despeito da citação do acórdão recorrido relativamente à informação levantada pela impetrante no sentido de que seria detentora de imunidade tributária, referida imunidade não diz respeito ao pedido formulado pela impetrante, no qual não se discutiu o crédito tributário em si, mas tão somente a liberação das mercadorias.
Assim, não é possível, nos termos da Súmula nº 323 do STF, proceder a retenção das mercadorias com o fim de exigir o pagamento de tributos, cabendo ao Fisco pleitear o crédito tributário que entender devido através dos meios legais e adequados para esse fim. 2.
Omissis. (AgInt no REsp 1641686/CE; Segunda Turma; Min.
Mauro Cambell Marques; j. 10/10/2017; p.
DJe 17/10/2017) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1333613⁄RS; Segunda Turma; Relator: Ministra Eliana Calmon; j. 15/08/2013; p.
DJe 22⁄08⁄2013)” Ademais, é importante ressaltar que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Outrossim, no caso dos autos parece-me claro que a apreensão das mercadorias descritas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352022390001478 e nº 3520223900014801 foi um ato ilegal, restando evidente a ilegalidade e abusividade do ato tido como coator, motivo pelo qual, a manutenção da concessão da segurança no presente caso é medida que se impõe.
Destarte, ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente. 3 – Conclusão Ante o exposto, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 15 de julho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 23/07/2024 -
09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:12
Sentença confirmada
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:53
Conclusos ao relator
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24/11/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 11:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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