TJPA - 0021472-05.2015.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 19:00
Juntada de Alvará
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05/12/2021 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:03
Decorrido prazo de SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:16
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0021472-05.2015.8.14.0701 Embargantes: SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO E CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO Embargada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ COSANPA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos da decisão (id. 27440736), em que os Embargantes alegam, em resumo, e requerem o seguinte: “ ... 1.DA DECISÃO Este juízo proferiu decisão refutando os cálculos apresentados pelos ora embargantes na petição ID 27326189, alegando que o valor corretamente devido é de R$ 5.536,62, conforme memória de cálculo anexa ao decisum.
Diante disso, seria devido apenas o remanescente de R$ 99,91 aos exequentes/embargantes, face a incidência das multas do art. 523, §1º do CPC.
Ocorre Nobre Julgadora, que a decisão padece de erro material, pois NÃO INCLUIU OS JUROS no cômputo do valor exequendo, os quais são devidos a teor da Súmula 54 do STJ. 2.
DO QUANTUM EXEQUENDO.
JUROS CONSECTÁRIO LEGAL INERENTES À CONDENAÇÃO.
Excelentíssima Julgadora, o reconhecimento do direito a indenização por danos morais ocorreu dia 29/04/2016, data do arbitramento do valor em sentença, dies, portanto, inicial para a incidência da correção monetária, a teor da Súmula 362 do STJ, veja-se: “A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.” Além da correção monetária, são devidos os juros aos embargantes/exequentes.
Com relação aos juros, a incidência será desde o evento danoso, ocorrido dia 08/05/2015, conforme Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” ...
Assim, os embargantes requerem a correção do erro material, para os juros sejam incluídos no cálculo por se tratar de consectário legal inerente à condenação imposta, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Julgador. 3.DO REQUERIMENTO Ex positis, os embargantes requerem: -o provimento dos presentes aclaratórios, com a correção do erro material apontado no cálculo apresentado pelo juízo, pois NÃO INCLUIU OS JUROS, consectário legal incidente sobre o valor da condenação; -a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que sejam acatados os cálculos apresentados pelos exequentes na petição ID 27326189.
Termos em que pede e espera deferimento.
Belém, 31 de maio de 2021. ...” Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão os Embargantes, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Transcrevo o dispositivo da sentença condenatória e do Acórdão, confira-se: “ ...
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC desde esta decisão, mais juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e dos REsp. 1473815/DF[1] [1][1] e REsp. 507.850/DF[2] [2][2], ambos do e.
STJ.
Em consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 29 de abril e 2016 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito.” ACÓRDÃO 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório pelos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se os demais fundamentos.
Sem custas e honorários, em face do provimento parcial do apelo.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Belém (PA), 19 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento).
ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” Extrai-se das referidas decisões, que no julgamento do recurso, não houve nenhuma alteração quanto a incidência dos juros, sendo impertinente a forma de incidência pretendida pelos Embargantes, uma vez que, as decisões referentes a sentença e ao Acórdão, transitaram em julgado, sendo, portanto, imutáveis.
Assim, conforme mencionado e demonstrado na decisão, os cálculos foram corretamente elaborados com base na condenação e nas diretrizes impostas nas referidas decisões transitadas em julgado, não podendo ser alterada nessa fase processual.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confira-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos, todavia, os julgo improcedentes nos termos da fundamentação.
Após tomadas todas as providências já determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO em 23/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:45
Decorrido prazo de SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 13:36
Juntada de Alvará
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02/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:58
Juntada de Alvará
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27/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SANDRO WAGNER DE ANDRADE DO CARMO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:50
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:50
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 12/04/2021 23:59.
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09/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 21:50
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 18:32
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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03/06/2019 18:32
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/06/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 12:00
Evento Projudi: 118 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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30/07/2018 09:24
Evento Projudi: 110 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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30/07/2018 09:24
Evento Projudi: 109 - Conclusos para Despacho
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12/07/2018 11:54
Evento Projudi: 108 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/06/2018 19:44
Evento Projudi: 107 - Juntada de Petição de Petição
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22/11/2017 10:14
Evento Projudi: 106 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Lei 9.099/95)
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12/05/2017 11:26
Evento Projudi: 94 - Conclusos para Análise de Recurso
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12/05/2017 11:26
Evento Projudi: 95 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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12/05/2017 08:29
Evento Projudi: 93 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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02/05/2017 09:00
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Despacho
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02/05/2017 09:00
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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28/04/2017 15:52
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Petição
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26/04/2017 14:05
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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26/04/2017 14:05
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Despacho
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27/03/2017 11:43
Evento Projudi: 74 - Juntada de Petição de Procuração
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21/03/2017 09:58
Evento Projudi: 73 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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21/03/2017 09:57
Evento Projudi: 72 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/12/2016 10:25
Evento Projudi: 71 - Juntada de Petição de Petição
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19/10/2016 08:36
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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19/10/2016 08:36
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Análise de Recurso
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16/09/2016 08:40
Evento Projudi: 60 - Juntada de Petição de Petição
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13/09/2016 10:28
Evento Projudi: 56 - Expedição de Intimação
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09/09/2016 11:29
Evento Projudi: 55 - Juntada de Petição de Petição
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08/09/2016 18:23
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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08/09/2016 18:09
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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29/08/2016 10:07
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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28/07/2016 08:20
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Análise de Recurso
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28/07/2016 08:20
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
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27/07/2016 12:48
Evento Projudi: 38 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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26/07/2016 09:11
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação
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25/07/2016 17:29
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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25/07/2016 12:01
Evento Projudi: 33 - Expedição de Intimação
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22/07/2016 12:25
Evento Projudi: 32 - Mero expediente
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10/06/2016 13:24
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Análise de Recurso
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10/06/2016 13:24
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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19/05/2016 17:45
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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29/04/2016 09:50
Evento Projudi: 22 - Julgada procedente a ação
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14/04/2016 11:52
Evento Projudi: 20 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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14/04/2016 11:52
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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14/04/2016 11:52
Evento Projudi: 19 - Audiência Una Realizada
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13/04/2016 18:37
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/04/2016 18:32
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/04/2016 11:55
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/04/2016 11:44
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/11/2015 14:26
Evento Projudi: 13 - Juntada de Termo de Audiência
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18/11/2015 11:22
Evento Projudi: 12 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/11/2015 22:22
Evento Projudi: 11 - Juntada de Comprovante Intimação
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06/07/2015 21:36
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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09/06/2015 18:31
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA
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09/06/2015 18:31
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 14 de Abril de 2016 às 11:00)
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09/06/2015 18:31
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB13873NPA
-
09/06/2015 18:31
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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