TJPA - 0021714-05.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/12/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE MACHADO CARNEIRO em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:52
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0021714-05.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE MACHADO CARNEIRO REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA Endereço: Travessa Três de Maio, 1075, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios iniciada pelo advogado Luiz Roberto Duarte Melo (OAB/PA 5789) contra José Machado Carneiro.
O executado intimado para realizar o pagamento voluntário no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), quedou-se inerte (certidão ID.
Num. 29608426).
Diante da inércia do executado, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sob pena de extinção.
Em certidão de ID.
Num. 36187376 foi informado o transcurso do prazo legal, sem nenhuma manifestação por parte do advogado/exequente.
Em seguida vieram os autos conclusos.
A inércia da parte requerente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, todavia, para que ocorra essa extinção é necessário que o Magistrado determine a intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, CPC).
No presente caso, insta salientar que exequente e procurador são a mesma pessoa neste processo, pois se trata de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual desnecessária a intimação pessoal para que reste caracterizado o abandono, sendo bastante a intimação pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A Jurisprudência entende ser possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono, com aplicação analógica do art. 485, III do NCPC, sem necessidade de intimação pessoal do advogado que atua em causa própria, sendo bastante a intimação pelo DJe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO E PESSOALMENTE.
INAÇÃO MANTIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução ou cumprimento de sentença, por abandono, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC/15, desde que ocorra, além da paralisação do processo na forma preconizada na lei processual, a prévia intimação da parte e de seu advogado, em cumprimento do disposto no § 1º daquele preceito. 2.
In casu, diante da constatação de que o processo encontrava-se paralisado por mais de 30 dias, houve a intimação regular, nos termos acima, sem que a parte adotasse qualquer providência para indicar a permanência de seu interesse no deslinde do feito, motivo por que da correção da sentença que, diante, disso, promoveu a extinção do processo.
Apelação cível Desprovida. (TJGO, APELACAO 0098129-52.2011.8.09.0091, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019).
Grifei.
AÇÃO RESCISÓRIA. (...).
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
Tratando-se de advogado em causa própria, prescindível é a sua intimação pessoal para fins do disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Recurso especial não conhecido. (REsp 218284/RS, 4ª Turma, STJ, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 15/02/2001).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FEITO ANGULARIZADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
No entanto, quando se trata de defesa em causa própria, desnecessária a intimação pessoal para fins do art. 267, § 1º, do CPC.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (ApC N.º *00.***.*47-80, 16ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Érgio Roque Menine, Julgado em 30/01/2014) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA – ADVOGADA QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS. 1.
Para que o processo possa ser extinto por abandono da causa se impõe tanto a intimação pessoal da parte autora como de seu procurador (art. 485, § 1º, CPC). 2.
No entanto, quando o Exequente é advogado em causa própria, a intimação pelo Diário da Justiça é o suficiente para dar conhecimento sobre a necessidade de prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. 3.
Diante da ausência de fixação de verba honorária, não cabe majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000244-08.1998.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 06.12.2018).
Grifei.
O exequente/advogado foi intimado, via DJe, para dar regular continuidade ao processo, contudo deixou transcorrer o prazo estabelecido sem nada postular, não havendo outra alternativa a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Custas pela parte exequente.
Caso não proceda ao pagamento das custas eventualmente remanescentes, determino a inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, devendo ser expedido certidão de crédito, o qual deverá ser encaminhada a Secretaria de Estado da Fazenda para os atos necessários à realizar inscrição na dívida ativa (art. 46, § 6º da Lei 8.313/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o executado não praticou nenhum ato na fase de cumprimento de sentença.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se os apelados, mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certificado todas as diligências constantes nesta sentença, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
03/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2021 23:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 23:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MACHADO CARNEIRO em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0021714-05.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE MACHADO CARNEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA Endereço: Travessa Três de Maio, 1075, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO Considerando a certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sb pena de extinção.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 20:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE MACHADO CARNEIRO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE MACHADO CARNEIRO em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDRINA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2019 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2019 10:31
Processo migrado do Sistema Libra
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01/04/2019 16:04
REMESSA INTERNA
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27/03/2019 09:54
REMESSA INTERNA
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25/03/2019 14:39
REMESSA INTERNA
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18/03/2019 15:56
REMESSA INTERNA
-
11/03/2019 12:19
Remessa
-
28/02/2019 13:30
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
26/02/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 09:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 11:05
OUTROS
-
29/01/2019 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2018 08:40
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
04/12/2018 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2018 13:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/11/2018 12:30
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
16/02/2018 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2014 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/04/2014 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2014 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2014 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2014 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2013 09:46
CONCLUSOS
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30/08/2013 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2013 12:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/06/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2013 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2013 17:55
Remessa
-
11/06/2013 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2013 13:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/06/2013 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2013 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2013 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2013 13:03
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
04/06/2013 19:13
Remessa
-
04/06/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2013 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2013 11:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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29/05/2013 14:22
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao adv. do autor - OAB/PA 939 - Fone contato: 9114 6606
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29/05/2013 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão informando que não há custas finais pendentes.
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29/05/2013 14:13
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
24/05/2013 08:20
À UNAJ
-
20/05/2013 14:38
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
20/05/2013 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2013 12:52
Ausência de pressupostos processuais - Ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2013 12:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/05/2013 08:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/03/2013 10:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/03/2013 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2013 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2013 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2013 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2013 11:40
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
15/02/2013 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2012 08:14
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/11/2012 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2012 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2012 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2012 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Última Tramitação Interna Tipo da Tramitação Interna: PETICAO AGUARDANDO JUNTADA Local Interno: LOCAL INTERNO #1 Data Tramitação: 13/11/2012 - 13:42:21 Observação: MESA 02
-
13/11/2012 13:42
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
07/11/2012 13:11
Remessa
-
07/11/2012 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2012 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2012 12:17
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/10/2012 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA (4977464), que representa a parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDRINA (5953561) no processo 00217140520128140301.
-
11/10/2012 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO (4062426), que representa a parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDRINA (5953561) no processo 00217140520128140301.
-
10/10/2012 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2012 13:40
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
01/10/2012 15:03
Remessa
-
01/10/2012 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2012 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2012 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/09/2012 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2012 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
26/09/2012 14:01
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/09/2012 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2012 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2012 13:18
Remessa
-
20/09/2012 10:39
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909077430BR - EDIFICIO LONDRINA - 66063390 - 70GR MP
-
18/09/2012 08:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
18/09/2012 08:28
SETOR CORRESPONDENCIA
-
17/09/2012 12:10
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/08/2012 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2012 12:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/08/2012 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2012 11:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/08/2012 13:40
OUTROS
-
16/08/2012 12:04
OUTROS
-
14/08/2012 12:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2012 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2012 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2012 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2012 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2012 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
22/05/2012 11:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/05/2012 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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21/05/2012 14:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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21/05/2012 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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