TJPA - 0802036-57.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de REINALDO VILHENA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REINALDO VILHENA DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802036-57.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO VILHENA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Cabo Luís Gonzaga, 312, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-840 Advogado: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER OAB: PA36888 REU: DUBAI EVENTOS LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, INGRESSOSA.COM LTDA Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELÉM - PA - CEP: 66810-080 Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74150-040 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 113668618).
Acolho o pedido de desistência em relação aos demandados EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA e INGRESSOSA.COM LTDA, contidos nos ID´s Num.119129724, Num. 122999443 e Num. 127253347.
Desse modo, em análise ao documento de ID.
Num 126911359, vê-se que o reclamado Dubai Eventos foi cientificado, não compareceu à audiência e não justificou a ausência, conforme ID Num. 127253347.
Desta feita, com esteio no art. 20, da LJE, decreto à revelia daquele e, em decorrência, admito os fatos narrados pelo reclamante como verdadeiros.
Nesse sentido, verifica-se que as partes do processo se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor e a relação jurídica entre ambos é classificada como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor–CDC), haja vista que o litígio versa sobre suposto negócio jurídico celebrado por pessoa física adquirente de produto como destinatária final, junto a pessoa jurídica, que revendia os ingressos para o evento.
Por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Tais requisitos estão presentes e, deste modo, inverto o ônus da prova, uma vez que a verossimilhança da alegação está consubstanciada nas alegações da parte autora (a qual mencionou que o show para o qual comprou o ingresso não foi realizado por descumprimento contratual da reclamada), nos documentos anexados aos autos atestando a não realização do evento (ID´s Num.113668618 e Num. 113668624) e a hipossuficiência técnica materializa-se no fato de que a ré possui maior facilidade de obtenção de provas para o esclarecimento da controvérsia.
Invertido o ônus da prova e nos termos dos arts. 13 e 14, do CDC, caberia à parte requerida produzir provas de efetiva e regular prestação do serviço ou ocorrência de culpa exclusiva do requerente.
Inobstante, não se desincumbiu desses ônus, pois não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o show teria sido realizado ou que o valor foi devolvido ao reclamante.
Diante da narrativa fática constante da petição inicial (ID Num. 113668618) e da documentação juntada aos autos (ID Num.1136668623 - Pág. 1), restou comprovado que foi firmado negócio jurídico entre as partes quanto à compra e venda de ingresso, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), não tendo ocorrido a devolução do valor.
Por outro lado, não há nos autos provas que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito pleiteado pela parte autora, tendo restado incontroverso o pedido da promovente em relação à promovida, pois caberia à demandada comprovar que o serviço foi prestado regularmente ou que o valor pago foi devolvido; contudo, não o fez, ônus que lhe incumbia.
Portanto, o montante pago pelo valor do ingresso deve ser devolvido, a título de indenização por dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, deve ser acolhido, pois o não cumprimento do negócio estabelecido entre as partes, qual seja a realização do show, a qual o reclamante pagou pelo ingresso, se dirigiu até o local do evento, aguardou o espetáculo e depois se viu impedido de usufruir do entretenimento, conforme anunciado pelo réu, consoante alegativa de ID Num.113668618, ultrapassou o mero dissabor, já que frustrou a expectativa do postulante de se divertir, conforme se preparou com antecedência, não tendo a promovida sequer cancelado o evento com antecedência, evitando a preparação e deslocamento do requerente (arts. 1º, III, 5°, V, X da Constituição Federal de 1988-CF/88, 186 do Código Civil-CC).
No tocante ao valor do dano moral, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, usando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por conseguinte, com esteio nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos do promovente, da seguinte forma: a) condeno o reclamado a devolver ao reclamante o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) condeno o promovido a pagra ao promovente, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802036-57.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO VILHENA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Nome: REINALDO VILHENA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Cabo Luís Gonzaga, 312, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-840 Advogado: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER OAB: PA36888 Endereço: desconhecido REU: DUBAI EVENTOS LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
I, §2º, art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 008/2014-CJRMB, Através deste ato, fica(m) o(a)(s) promovente(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto à certidão em ID Num. 120747721/ 120994715, especificamente a parte autora para que indique novo endereço para diligência ou requeira o que entender de direito.
Belém-PA, 9 de agosto de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2024 02:41
Decorrido prazo de DUBAI EVENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:55
Audiência Una redesignada para 16/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:21
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 18:01
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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