TJPA - 0815271-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815271-82.2024.8.14.0301 AUTORES: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REU: VIVO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0815271-82.2024.8.14.0301 AUTOR: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REU: VIVO S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0815271-82.2024.8.14.0301, em que BIANCA MENDONCA FARIA e outros move em desfavor de VIVO S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 139455349, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 3 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: VIVO S.A.
Via PJE e DJE -
03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:19
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0815271-82.2024.8.14.0301.
REQUERENTES: ACÁCIO NETO CORREA BASTOS e BIANCA MENDONÇA FARIA.
REQUERIDA: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas faturas correspondentes ao serviço de internet residencial, verifico que o período de apuração é do dia 19 de um mês até o dia 18 do mês subsequente.
A fatura vencida em Dezembro/2023 correspondia ao período de disponibilidade de internet dos dias 19/10/2023 a 18/11/2023.
Ainda que tenha sido feito pedido de cancelamento do contrato firmado entre as partes no dia 21/11/2023, o ciclo de serviço já havia gerado fatura.
Ademais, a alegação dos Autores de que pretenderam, inicialmente, a mudança de endereço e que, por questões exclusivas da Requerida, não terem tido seu pedido atendimento, ficaram sem fazer uso do serviço de internet.
Ocorre que o referido serviço ainda estava em funcionamento.
O fato de os usuários não utilizarem, na prática, o serviço, por já terem mudado de endereço, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos, por si só, não é motivo que enseje o refaturamento ou, ainda, a determinação de cancelamento da fatura.
Isto é porque os dados de conexão estavam sendo liberados para a residência dos Autores, só não eram por eles utilizados.
A revelia decretada em razão do não comparecimento da Acionada na audiência una não é motivo para desincumbir os Requerentes de cumprirem o disposto no art. 373, I, do CPC em vigor, devendo produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, tornando impositivo o julgamento improcedente da ação.
Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes também não o eximem de demonstrar que, no período questionado na inicial, houve a efetiva interrupção do fornecimento de internet por parte da Reclamada e não apenas a falta de utilização por mudança de endereço.
Destaco também que os Reclamantes não lograram êxito em comprovar que solicitaram a mudança do endereço para fornecimento de internet no dia 06/11/2023.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais sofridos, não há o que se falar em pagamento de indenização por danos morais por não restar configurada a existência de danos extrapatrimoniais, uma vez que, ainda que tenham descrito que suas atividades profissionais dependem diretamente do uso de internet, não foram juntados nos autos documentos ou provas de que tiveram prejuízos em decorrência do não uso da internet residencial no período entre 06/11/2023 (data do alegado pedido de troca de endereço informado na inicial) e 21/11/2023 (data em que os Autores solicitaram o cancelamento do serviço).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de danos materiais formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Havendo a interposição de recurso pela parte Autora, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 27/11/2024 23:59.
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0815271-82.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência e determino que a parte Requerida, no prazo de 15 dias, junte aos autos o teor dos protocolos referentes aos e-mails juntados com a inicial nos ID’s 109034224 – Pág. 1 e 109034225 – Pág. 1, especialmente os pedidos feitos pelos Autores. 1.1.
No mesmo prazo, também determino que a Requerida junte aos autos o teor do protocolo no qual foi solicitado o cancelamento do contrato, devendo constar claramente o dia em que o pedido foi feito. 2.
No tocante ao pedido dos Demandantes de ID 123351259, esclareço que a multa fixada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela é a prevista no art. 77, §2º do CPC. 2.1.
A astreinte fixada na decisão de ID 122662050, proferida em 08/08/2024, não deve ser aplicada ao caso, visto que a parte Executada tinha o prazo até 21/08/2024 pra cumprir a decisão, conforme informações obtidas na aba “Expedientes” do sistema PJE.
Ressalto que a Acionada comprovou o cumprimento da liminar, após a decisão mencionada neste item, na petição de ID 123676264. 2.2.
Desse modo, entendo que a Requerida incorreu apenas na multa estabelecida na decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada e que está disposta no art. 77, §2º do CPC. 3.
Atendidos os itens 1 e 1.1. ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 00:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:11
Decretada a revelia
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09/09/2024 10:45
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 15:12
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:46
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0815271-82.2024.8.14.0301 AUTOR: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REU: VIVO S.A.
DECISÃO 1) Ante a comprovação do descumprimento de tutela no que tange à suspensão das cobranças, juntada pelos autores aos autos (ID's. 122444895, p. 3/4 / 122444917), tenho por bem determinar que a reclamada cumpra a decisão de ID.109142136 em sua integralidade, no sentido de suspender as cobranças dos débitos, em até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 ao dia, até o limite de R$ 6.000,00 para o caso de descumprimento, independentemente da multa anteriormente cominada. 2) Intime-se.
Belém, 08 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 11ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:48
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:41
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:55
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:02
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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