TJPA - 0832109-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832109-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNSET BOULEVARD Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, edifício Village Boulevard, sala 1005, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: JORGE LUIS DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Edifício Sunset Boulevard, apartamento 703, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
No ID n.º 119983838, a parte exequente noticia ao juízo ter pactuado acordo extrajudicial com o executado, inclusive apontado o adimplemento da dívida, pelo que propõe a extinção do feito.
A esse propósito estabelece o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II. a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, não se faz mais necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a ocorrência do fato superveniente, qual seja, a quitação do débito pelo devedor, que enseja o encerramento do procedimento executivo.
Por tais razões, reconheço SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Isento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41, da Lei n.º 9.099/1995, bem como diante da inexistência de saldo remanescente em subconta judicial vinculada ao processo, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes.
P.R.I.C.
Belém, 31 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado digitalmente) -
31/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:45
Decorrido prazo de WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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