TJPA - 0021310-75.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - CPF: *02.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de carta
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16/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 19:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:48
Conhecido o recurso de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - CPF: *02.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0021310-75.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID Num. 10241051.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA.
REGRA PROCESSUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO EM DOBRO.
DESPACHO QUE PERMITIR A JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO, COM BASE NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1007, §4º, DO CPC (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 - MG (2022/0103215-9)).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso (ID Num. 10241051).
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL.
MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de GRÊMIO LITERÁRIO RECRETATIVO PORTUGUÊS.
Na inicial o autor alegou que em 06 de dezembro de 2016, recebeu um ofício no qual constava um relato de que o mesmo teria infringido normas estatutárias da Associação ao permitir que livros contábeis fossem entregues a contadores estranhos a associação e pela divulgação de dados mediante pesquisa de satisfação, e que por isto estaria incurso no artigo 84, item 17 e art. 24, itens 4 e 5 do Estatuto.
O autor apresentou sua defesa, negando o ocorrido, contudo, a Diretoria Executiva julgou procedente a reclamação, reputando que o autor tinha violado o Estatuto Social, sendo por esse motivo, excluído do clube e proibido de nele ingressar.
Diz que tal penalidade é desproporcional à acusação, bem como decorrente de perseguição que estava sofrendo da então diretoria do clube.
Diante disto, requereu em Juízo o reestabelecimento da sua condição de associado e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte requerida foi citada.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes, razão pela qual foi aberto o prazo para contestar.
O requerido apresentou contestação, ocasião na qual informou que foi realizado procedimento interno para análise das contas referentes à gestão de 2015, na qual o autor era Presidente do Clube, sendo que o Conselho Fiscal, representado por Manoel Bragança Nobre, verificou indícios de irregularidades na documentação apresentada, razão pela qual requereu a suspensão da análise das contas para realização de auditoria externa.
No relatório elaborado pelo Contador Jorge Goldemir Schneider, constatou-se a falta de documentos contábeis do clube, e ausência de R$ 642.880,55 que não detinham documentos comprobatórios de gasto, sendo que a falta de tais documentos foi imputada a saída dos mesmos do clube durante a gestão do requerido.
No mérito a requerida sustentou a impossibilidade de revisão das decisões administrativas interna corporis, além da legalidade do processo administrativo que culminou na exclusão do autor.
Foram realizadas audiências para a colheita de depoimento das testemunhas O juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, sendo os autos encaminhados para a 3ª Vara Cível e Empresarial.
As partes apresentaram alegações finais e sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) III – DISPOSTIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos realizados na inicial, razão pela qual revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Custas e honorários pelo autor, nos termos da fundamentação.
Advirta-se o autor que o não pagamento das custas irá ensejar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa do Estado.
Belém, 16 de janeiro de 2020 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA recorreu a esta instância no Id.
Num. 5368771.
Contrarrazões no Id.
Num. 5368773.
Os autos ascenderam ao Tribunal no Id.
Num. 5368776, sendo os autos distribuídos ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
No Id.
Num. 5424871, o Des.
Constantino Augusto Guerreiro, proferiu o seguinte despacho: (...) Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de junho de 2021. (...) No Id.
Num. 5435370, o MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA juntou o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, referente apenas à custa emitida em 04/02/2020.
No Id.
Num. 7052246, o Relator recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Em 18 de março de 2022, o Des.
Constantino Augusto Guerreiro jurou suspeição.
Sobreveio a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SEM O RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO IRREGULAR DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA interpôs AGRAVO INTERNO no ID. 6512332 defendendo a reforma da monocrática, porque o anexou o relatório de custas (Id nº 5435367).
O Desembargador Constantino Guerreiro, Relator á época, (Id nº 7052246, 12/11/2021 às 11:26:16) entendeu terem sido preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recebendo o recurso de apelação, sem que tenha havido oposição da parte contrária.
Diz que é nítido o comando §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, em abrir prazo para apresentar o relatório ou proceder o recolhimento nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Alega que a jurisprudência colacionada na decisão monocrática que julgou pela deserção é inservível para o caso concreto, pois baseadas no Código de Processo Civil de 1973 que não pode ser aplicado ao presente caso.
Em contrarrazões apresentadas no Id. 10782655, a parte contrária rebate as razões recursais e pede o desprovimento do apelo.
O feito foi pautado na Sessão do Plenário Virtual da data de 07/11/2022.
Em seguida, o Agravante peticionou no ID Num. 11632019, requerendo a retirada de pauta para fins de sustentação oral.
No Id. 13144829, ordenei a ordenei a reinclusão do feito na pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
O feito foi pautado na Sessão do Plenário Virtual da data de 03-04-2023. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Dispõe o art. 1021, do NCPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, O RELATOR LEVÁ-LO-Á A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM INCLUSÃO EM PAUTA.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o Regimento de Custas ((Lei nº 8.328/2015) em seu art. 33, §10º.
Vejamos: Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, vigente à época, e que dispunham no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. (grifei) Embora o Apelante para fins de comprovação do preparo tenha instruído os autos com o boleto (Num. 5368772 - Pág. 7) e o comprovante de pagamento (Num. 5368772 - Pág. 8), não apresentou o “relatório de conta do processo”, o que não atende integralmente às providências do art. 1.007, caput, do CPC.
Sobre o tema dispõe a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ocorre que, no Id.
Num. 5424871, o Des.
Constantino Augusto Guerreiro, proferiu o seguinte despacho: (...) Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de junho de 2021. (...) No Id.
Num. 5435370, atendendo ao despacho juntou o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, referente à custa emitida em 04/02/2020, não cumprindo com o recolhimento em dobro do preparo, conforme determinada o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Muito embora não seja escusável o desconhecimento da lei (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 3º), tenho que o Apelante foi induzido a erro pelo despacho constante no Id.
Num. 5435370, não sendo razoável o não conhecimento do recurso, sem que seja oportunizado o saneamento do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o que no caso não ocorreu.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno (Id. 10463226), desconstituindo a decisão monocrática do Id. 10241051, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, intimo MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA para recolher em dobro as custas recursais, nos termos do o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:13
Conhecido o recurso de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - CPF: *02.***.*11-49 (APELANTE) e provido
-
18/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 17:48
Conhecido o recurso de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA - CPF: *02.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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28/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0021310-75.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID Num. 10241051.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso (ID Num. 10241051).
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL.
MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de GRÊMIO LITERÁRIO RECRETATIVO PORTUGUÊS.
Na inicial o autor alegou que em 06 de dezembro de 2016, recebeu um ofício no qual constava um relato de que o mesmo teria infringido normas estatutárias da Associação ao permitir que livros contábeis fossem entregues a contadores estranhos a associação e pela divulgação de dados mediante pesquisa de satisfação, e que por isto estaria incurso no artigo 84, item 17 e art. 24, itens 4 e 5 do Estatuto.
O autor apresentou sua defesa, negando o ocorrido, contudo, a Diretoria Executiva julgou procedente a reclamação, reputando que o autor tinha violado o Estatuto Social, sendo por esse motivo, excluído do clube e proibido de nele ingressar.
Diz que tal penalidade é desproporcional à acusação, bem como decorrente de perseguição que estava sofrendo da então diretoria do clube.
Diante disto, requereu em Juízo o reestabelecimento da sua condição de associado e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte requerida foi citada.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes, razão pela qual foi aberto o prazo para contestar.
O requerido apresentou contestação, ocasião na qual informou que foi realizado procedimento interno para análise das contas referentes à gestão de 2015, na qual o autor era Presidente do Clube, sendo que o Conselho Fiscal, representado por Manoel Bragança Nobre, verificou indícios de irregularidades na documentação apresentada, razão pela qual requereu a suspensão da análise das contas para realização de auditoria externa.
No relatório elaborado pelo Contador Jorge Goldemir Schneider, constatou-se a falta de documentos contábeis do clube, e ausência de R$ 642.880,55 que não detinham documentos comprobatórios de gasto, sendo que a falta de tais documentos foi imputada a saída dos mesmos do clube durante a gestão do requerido.
No mérito a requerida sustentou a impossibilidade de revisão das decisões administrativas interna corporis, além da legalidade do processo administrativo que culminou na exclusão do autor.
Foram realizadas audiências para a colheita de depoimento das testemunhas O juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, sendo os autos encaminhados para a 3ª Vara Cível e Empresarial.
As partes apresentaram alegações finais e sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) III – DISPOSTIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos realizados na inicial, razão pela qual revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Custas e honorários pelo autor, nos termos da fundamentação.
Advirta-se o autor que o não pagamento das custas irá ensejar em inscrição do seu nome junto a dívida ativa do Estado.
Belém, 16 de janeiro de 2020 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado MARIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA recorreu a esta instância no Id.
Num. 5368771.
Contrarrazões no Id.
Num. 5368773.
Os autos ascenderam ao Tribunal no Id.
Num. 5368776, sendo os autos distribuídos ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
No Id.
Num. 5424871, o Des.
Constantino Augusto Guerreiro, proferiu o seguinte despacho: (...) Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de junho de 2021. (...) No Id.
Num. 5435370, o MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA juntou o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, referente apenas à custa emitida em 04/02/2020.
No Id.
Num. 7052246, o Relator recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Em 18 de março de 2022, o Des.
Constantino Augusto Guerreiro jurou suspeição.
Sobreveio a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SEM O RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO IRREGULAR DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA interpôs AGRAVO INTERNO no ID. 6512332 defendendo a reforma da monocrática, porque o anexou o relatório de custas (Id nº 5435367).
O Desembargador Constantino Guerreiro, Relator á época, (Id nº 7052246, 12/11/2021 às 11:26:16) entendeu terem sido preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recebendo o recurso de apelação, sem que tenha havido oposição da parte contrária.
Diz que é nítido o comando §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, em abrir prazo para apresentar o relatório ou proceder o recolhimento nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Alega que a jurisprudência colacionada na decisão monocrática que julgou pela deserção é inservível para o caso concreto, pois baseadas no Código de Processo Civil de 1973 que não pode ser aplicado ao presente caso.
Em contrarrazões apresentadas no Id. 10782655, a parte contrária rebate as razões recursais e pede o desprovimento do apelo.
O feito foi pautado na Sessão do Plenário Virtual da data de 07/11/2022.
Em seguida, o Agravante peticionou no ID Num. 11632019, requerendo a retirada de pauta para fins de sustentação oral. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi retirado de pauta do plenário virtual, em razão de pedido de sustentação oral (id. 11731767).
Entretanto, devido a RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, ter acrescentado o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 2018, que permite a sustentação oral em julgamentos do plenário virtual, determino que seja o processo incluído novamente na pauta desta modalidade, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas disponíveis na referida resolução para apresentar sustentação oral.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:01
Não conhecido o recurso de Apelação de GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELADO)
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13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021310-75.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA.
ADVOGADO: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA OAB/PA 8.775.
APELADO: GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES.
ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PA 10.758 FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PA 21.251 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O: I.
Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que a hipótese dos autos se enquadra ao inciso V, do §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo.
II.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
III.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:26
Conclusos ao relator
-
21/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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