TJPA - 0817968-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS MELO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817968-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRO NACIONAL HONDA LTDA contra Decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0815974-54.2023.8.14.0040) ajuizada em desfavor de MATHEUS MELO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos (Num. 103191779): “1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 8.
Intimem-se as partes para manifestarem a concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 9.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC”.
Em suas razões, o agravante, em síntese, requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo, determinando a reforma da decisão agravada, no que se refere à determinação de veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo, até o prazo final de purgação da mora.
Isso porque, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, permite a venda do bem a terceiro pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação garantida e o artigo 3º, parágrafo 1º do citado Decreto, estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Portanto, não haveria fundamento a vedação de retirada do bem da Comarca após a execução da liminar, sob pena de impedir ou dificultar a efetiva alienação do bem após a efetiva apreensão do bem.
Não houve triangulação processual na origem.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre pontuar ser permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15.
No presente caso, entendo comportar esse tipo de julgamento, haja vista a não formação da triangularização processual dada ausência de citação do recorrido na ação originária, bem como em virtude do Superior Tribunal de Justiça ter, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS na sistemática dos recursos repetitivos, fixado tese segundo a qual “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", a qual se amolda ao presente caso (Tema 722).
Isto porque, o cerne do mérito recursal diz respeito à possibilidade ou não de alienação e remoção da Comarca do veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, a ser apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo singular.
Pois bem.
Com o advento da Lei n.º 10.931/04, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor passou a ocorrer decorrido 05 (cinco) dias do cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ora, no presente caso, embora ainda não se tenha notícias de que a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo tenha se efetivado, entendo não ser razoável exigir, quando tal medida se concretizar, que o bem não seja alienado ou removido da Comarca, pois, conforme já dito, tanto a legislação aplicável à matéria quanto entendimento pacificado em julgamento em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a propriedade plena do bem será do credor fiduciário quando decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar se o devedor não pagar integralmente a dívida.
Dessa forma, a decisão do juízo singular ao impedir a venda/remoção do veículo acabou por limitar o exercício de propriedade do banco agravante, indo de encontro à lei e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722), a qual ainda continua sendo aplicada conforme se verifica do julgado cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mesmo sentido, a Segunda Turma de Direito Privado possui posicionamento pacífico a respeito da matéria, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6719328, 6719328, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, publicado em 2021-10-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6451968, 6451968, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, publicado em 2021-09-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911-1969 - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE – ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSE CAPÍTULO DA DECISÃO AFASTADAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão sem a ressalva de que o bem permaneça na região metropolitana do Estado, afastando-se ainda a multa em caso de descumprimento desse capítulo da decisão proferida pelo juízo de piso. É como voto. (5457426, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-15, publicado em 2021-06-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911-1969 - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE – ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSE CAPÍTULO DA DECISÃO AFASTADAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando comprovados o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, conforme prevê o art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911-69. 2.
O bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do bem art. 1.361, § 2º, Código Civil. 3.
Entregue o veículo ao credor fiduciário, não existe previsão que limite sua posse e obrigue-o a manter na Comarca em que tramita o processo. 4.
Em relação as astreintes, tem-se que, no caso vertente, foram fixadas em caso de descumprimento do capítulo da decisão que proibiu a retirada do veículo da Comarca, no prazo da purga da mora, o que, como já analisado alhures não se sustenta, razão pela qual a multa diária não deverá subsistir. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão sem a ressalva de que o bem permaneça na região metropolitana do Estado, afastando-se ainda a multa em caso de descumprimento desse capítulo da decisão proferida pelo juízo de piso. É como voto. (TJ-PA - AI: 08026326720218140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DECIDIU PELA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DETERMINOU QUE O VEÍCULO NÃO FOSSE REMOVIDO DA COMARCA OU ALIENADO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO, SEM PAGAMENTO, NO PRAZO PARA A PURGA DA MORA.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, deferindo a busca e apreensão do bem, mas determinando que o veículo não seja removido da comarca, bem como não seja alienado até a sentença que transfira a propriedade plena ao alienante.
II – Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a Legislação não determina que o bem apreendido permaneça na Comarca em que a ação foi proposta, logo, não cabe ao Juiz de Primeiro Grau impedir que o bem seja transferido conforme conveniência do depositário fiel.
III – Acerca do impedimento de alienar o veículo até a sentença, nota-se sua possiblidade, desde que haja o preenchimento dos requisitos necessários, ou seja, ocorra a expedição de novo certificado de registro de propriedade já em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, respeitando o término do prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, levando em consideração que o agravante vem sofrendo com as despesas de aluguéis para guardar o veículo.
V – Recurso Conhecido e Provido.(2422810, 2422810, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-11-08) Assim, atendidos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, a vedação de remoção do veículo da Comarca sob pena de pagamento de multa diária não possui respaldo legal, se tratando de restrição indevida ao direito do credor fiduciário que ficará impossibilitado de usufruir da plena posse do veículo mesmo após a consolidação da propriedade.
Na hipótese dos autos, considerando que, a priori, encontram-se atendidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, merece reformas a decisão agravada no ponto em que determinou que o veículo permaneça na cidade de Parauapebas/PA à disposição do juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na medida em que em descompasso com a legislação e jurisprudência sobre o assunto.
Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, expurgar a ressalva de que o bem deverá permanecer na Comarca, a disposição do juízo, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o juízo prolator da decisão combatida.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817968-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRO NACIONAL HONDA LTDA contra Decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0815974-54.2023.8.14.0040) ajuizada em desfavor de MATHEUS MELO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos (Num. 103191779): “1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 8.
Intimem-se as partes para manifestarem a concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 9.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC”.
Em suas razões, o agravante, em síntese, requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo, determinando a reforma da decisão agravada, no que se refere à determinação de veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo, até o prazo final de purgação da mora.
Isso porque, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, permite a venda do bem a terceiro pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação garantida e o artigo 3º, parágrafo 1º do citado Decreto, estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Portanto, não haveria fundamento a vedação de retirada do bem da Comarca após a execução da liminar, sob pena de impedir ou dificultar a efetiva alienação do bem após a efetiva apreensão do bem.
Não houve triangulação processual na origem.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre pontuar ser permitido ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15.
No presente caso, entendo comportar esse tipo de julgamento, haja vista a não formação da triangularização processual dada ausência de citação do recorrido na ação originária, bem como em virtude do Superior Tribunal de Justiça ter, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS na sistemática dos recursos repetitivos, fixado tese segundo a qual “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", a qual se amolda ao presente caso (Tema 722).
Isto porque, o cerne do mérito recursal diz respeito à possibilidade ou não de alienação e remoção da Comarca do veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, a ser apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado pelo juízo singular.
Pois bem.
Com o advento da Lei n.º 10.931/04, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor passou a ocorrer decorrido 05 (cinco) dias do cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ora, no presente caso, embora ainda não se tenha notícias de que a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo tenha se efetivado, entendo não ser razoável exigir, quando tal medida se concretizar, que o bem não seja alienado ou removido da Comarca, pois, conforme já dito, tanto a legislação aplicável à matéria quanto entendimento pacificado em julgamento em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a propriedade plena do bem será do credor fiduciário quando decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar se o devedor não pagar integralmente a dívida.
Dessa forma, a decisão do juízo singular ao impedir a venda/remoção do veículo acabou por limitar o exercício de propriedade do banco agravante, indo de encontro à lei e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722), a qual ainda continua sendo aplicada conforme se verifica do julgado cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mesmo sentido, a Segunda Turma de Direito Privado possui posicionamento pacífico a respeito da matéria, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6719328, 6719328, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, publicado em 2021-10-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM RESTRIÇÃO DE NÃO RETIRADA DO VEÍCULO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (6451968, 6451968, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, publicado em 2021-09-21) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911-1969 - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE – ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSE CAPÍTULO DA DECISÃO AFASTADAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão sem a ressalva de que o bem permaneça na região metropolitana do Estado, afastando-se ainda a multa em caso de descumprimento desse capítulo da decisão proferida pelo juízo de piso. É como voto. (5457426, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-15, publicado em 2021-06-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911-1969 - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE – ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESSE CAPÍTULO DA DECISÃO AFASTADAS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando comprovados o inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, conforme prevê o art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911-69. 2.
O bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do bem art. 1.361, § 2º, Código Civil. 3.
Entregue o veículo ao credor fiduciário, não existe previsão que limite sua posse e obrigue-o a manter na Comarca em que tramita o processo. 4.
Em relação as astreintes, tem-se que, no caso vertente, foram fixadas em caso de descumprimento do capítulo da decisão que proibiu a retirada do veículo da Comarca, no prazo da purga da mora, o que, como já analisado alhures não se sustenta, razão pela qual a multa diária não deverá subsistir. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão sem a ressalva de que o bem permaneça na região metropolitana do Estado, afastando-se ainda a multa em caso de descumprimento desse capítulo da decisão proferida pelo juízo de piso. É como voto. (TJ-PA - AI: 08026326720218140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DECIDIU PELA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DETERMINOU QUE O VEÍCULO NÃO FOSSE REMOVIDO DA COMARCA OU ALIENADO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO, SEM PAGAMENTO, NO PRAZO PARA A PURGA DA MORA.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, deferindo a busca e apreensão do bem, mas determinando que o veículo não seja removido da comarca, bem como não seja alienado até a sentença que transfira a propriedade plena ao alienante.
II – Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a Legislação não determina que o bem apreendido permaneça na Comarca em que a ação foi proposta, logo, não cabe ao Juiz de Primeiro Grau impedir que o bem seja transferido conforme conveniência do depositário fiel.
III – Acerca do impedimento de alienar o veículo até a sentença, nota-se sua possiblidade, desde que haja o preenchimento dos requisitos necessários, ou seja, ocorra a expedição de novo certificado de registro de propriedade já em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, respeitando o término do prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, levando em consideração que o agravante vem sofrendo com as despesas de aluguéis para guardar o veículo.
V – Recurso Conhecido e Provido.(2422810, 2422810, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-29, Publicado em 2019-11-08) Assim, atendidos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, a vedação de remoção do veículo da Comarca sob pena de pagamento de multa diária não possui respaldo legal, se tratando de restrição indevida ao direito do credor fiduciário que ficará impossibilitado de usufruir da plena posse do veículo mesmo após a consolidação da propriedade.
Na hipótese dos autos, considerando que, a priori, encontram-se atendidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, merece reformas a decisão agravada no ponto em que determinou que o veículo permaneça na cidade de Parauapebas/PA à disposição do juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na medida em que em descompasso com a legislação e jurisprudência sobre o assunto.
Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, expurgar a ressalva de que o bem deverá permanecer na Comarca, a disposição do juízo, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o juízo prolator da decisão combatida.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
04/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 12:24
Juntada de
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0817968-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observo que como o boleto foi emitido antes da distribuição do recurso, as custas pagas não estão vinculadas ao número deste processo no PJE.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a vinculação das custas pagas (ID 16975218) a este processo no PJE.
Ademais compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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