TJPA - 0807657-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807657-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 AGRAVADO: ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A 35% DO VENCIMENTO LÍQUIDO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DA MULTA PARA VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADILSON HÉLIO DA SILVA CARDOSO, concedeu tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados a 35% do vencimento líquido do autor e para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a limitação dos descontos consignados em 35% do vencimento líquido do autor, em razão do superendividamento; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece que o agravo de instrumento é cabível e que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, permitindo o exame do mérito.
A tutela de urgência pode ser concedida, nos termos do art. 300 do CPC, quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o superendividamento do autor e a necessidade de garantir o mínimo existencial justificam a limitação dos descontos a 35% do vencimento líquido.
A legislação e a jurisprudência reconhecem o limite de 35% como adequado para empréstimos consignados, conforme estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei nº 14.431/2022, para assegurar a proteção do mínimo existencial em casos de vulnerabilidade financeira.
A multa diária imposta em caso de descumprimento visa compelir o cumprimento da obrigação e garantir o resultado útil do processo.
No entanto, a multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, revela-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em casos de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 35% do vencimento líquido, em atenção ao princípio do mínimo existencial.
A fixação de multa por descumprimento de decisão deve observar o princípio da proporcionalidade, adequando-se ao montante do débito e ao impacto do descumprimento, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Lei nº 14.431/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Rel.
Min.
Peçanha Martins; STJ, REsp 635.949-AgRg, Rel.
Min.
Luiz Fux; TJPA, AI nº 0801891-22.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18/06/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (proc. nº. 0893326-81.2023.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada pelo autor/agravado ADILSON HÉLIO DA SILVA CARDOSO.
Em breve síntese da inicial, o autor informou ter firmado junto aos requeridos contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte das demandadas, evidenciado pelos juros excessivos, assim sendo, entende se encaixar na situação de Superendividamento.
A decisão agravada (id. 114042268 dos autos originais) concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus se restrinjam a fazer descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento no limite de 35% do vencimento líquido da parte autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), em caso de descumprimento, bem como se abstendo de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção de crédito.
Inconformada, o réu BANCO PAN S.A., interpôs o presente agravo de instrumento (id. 19469115).
Preliminarmente, aduz a nulidade da decisão agravada em razão da impossibilidade de limitação dos empréstimos no mesmo patamar.
Sustenta que ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravada, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei.
Outrossim, em momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o requerente, ora agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos.
Assevera que a inscrição do nome da parte agravada junto à empresa de proteção do crédito não é indevida, pois comprovada a relação contratual e a eventual inadimplência, trata-se de exercício legal de direito, e o mesmo acontece, se a situação for analisada sob o aspecto legal, posto que o Código de Defesa do Consumidor prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes.
Requer a revogação da imposição da multa ou ao menos a redução do valor da multa diária imposta.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
O efeito suspensivo foi indeferido em decisão constante no id. 21060102.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Banco recorrente, se restrinja a fazer descontos referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento no limite de 35% do vencimento líquido da parte autora, bem como, o (des)cabimento da multa imposta.
De início, oportuno assentar como premissa de análise que em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição.
Portanto, é cabível a esta instância apenas julgar o acerto ou desacerto do juízo em conceder a antecipação da tutela pleiteada assim como o cabimento ou não da multa imposta.
Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, esclarece Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Diante disso, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Seguindo a guisa do entendimento inserto no parágrafo anterior, imperioso se faz observar que resta prejudicada a análise do fumus boni iuris necessário ao entendimento da verossimilhança das alegações e, da mesma sorte, do periculum in mora, sendo certo que os requisitos são analisados em conjunto.
Nesse sentido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528 , Min.
Peçanha Martins)".
Outrossim, “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min.
Luiz Fux).
No presente caso verifico que o melhor entendimento jurisprudencial busca um equilíbrio entre a legalidade do empréstimo consignado em folha de pagamento e a proteção constitucional aos vencimentos, cujo caráter é alimentar, sem deixar de se considerar o princípio da segurança jurídica dos contratos.
Não se olvida que, tanto pela aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003, quanto por entendimento jurisprudencial pacificado, vigorava o limite de 30% sobre os rendimentos do devedor para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, alíquota majorada pela Med.
Prov. 681/2015 (convertida na Lei 13.172/2015) para 35%.
Posteriormente, veio a Lei 14.431/2022 que majorou o limite consignável de 35% para 40% dos rendimentos do devedor.
Contudo, os 5% acrescidos têm destinação adstrita a cartão de crédito, mediante pagamento das faturas por desconto nos vencimentos do contratante, ou seja, cartão de crédito consignado.
No caso em tela, analisando o contracheque da autora (id. 102516942) verifica-se que seus proventos totais são no importe de R$ 10.917,16, enquanto, os descontos referentes aos empréstimos consignados atingem o valor de R$ 4.032,36 alcançando aproximadamente 36,93% da renda da agravada.
A falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o consumidor ao "superendividamento" e, nesses casos, mormente quando o desconto do valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário, é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando tais descontos ultrapassem limites que retirem do devedor valores necessários à sua subsistência mínima e de sua família.
Cumpre salientar que, o objeto principal da Lei nº 14.181/21 é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção à boa-fé, ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor.
Sublinhe-se, por oportuno, que não se trata de premiar a inadimplência, mas há que se considerar que o desconto consentido pelo consumidor revela sua capacidade volitiva viciada no momento da contratação, porque obtida mediante premente necessidade da parte, a teor do disposto no art. 157 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE LIMITOU OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM 35% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DA AUTORA.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 13.172/2015.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801891-22.2024.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE VALOR DAS PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E ...Ver ementa completaIMPROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o Agravado limitasse em 35% (trinta e cinco por cento) os descontos consignados em conta corrente. 2.O empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, prevê que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimosbancários, não poderão exceder 30%(trinta por cento) da remuneraçãodo servidor. 3.Já o empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente não é objeto de legislação específica.
Contudo, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente (TJ-PA 08034895020208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020) De igual modo, não vislumbro prejuízo ao banco agravante tendo em vista que este continuará recebendo os valores fornecidos ao cliente, apenas em prazo superior ao contratado, devendo ser mantida a decisão agravada.
No que diz respeito a multa, entendo que o seu objetivo não é obrigar a parte ré a pagar o valor da astreintes, mas compeli-la a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória, ou seja, a parte deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. (JÚNIOR, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 588).
No que tange o pedido de minoração da multa aplicada para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento, entendo-a desproporcional, uma vez que a parte autora informou que os descontos são no valor de R$ 4.032,36, sendo necessária a reforma da periodicidade da aplicação, posto que os descontos são mensais, portanto devem incidir por cada desconto indevido, bem como, sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Com essas considerações, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a multa por descumprimento seja reformada para R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada por cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807657-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 AGRAVADO: ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (proc. nº. 0893326-81.2023.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada pelo autor/agravado ADILSON HÉLIO DA SILVA CARDOSO.
Em breve síntese da inicial, o autor informou ter firmado junto aos requeridos contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte das demandadas, evidenciado pelos juros excessivos, assim sendo, entende se encaixar na situação de Superendividamento.
A decisão agravada (id. 114042268 dos autos originais) concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus se restrinjam a fazer descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento no limite de 35% do vencimento líquido da parte autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), em caso de descumprimento, bem como se abstendo de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção de crédito.
Inconformada, o réu BANCO PAN S.A., interpôs o presente agravo de instrumento (id. 19469115).
Preliminarmente, aduz a nulidade da decisão agravada em razão da impossibilidade de limitação dos empréstimos no mesmo patamar.
Sustenta que ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravada, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei.
Outrossim, em momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o requerente, ora agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos.
Assevera que a inscrição do nome da parte agravada junto à empresa de proteção do crédito não é indevida, pois comprovada a relação contratual e a eventual inadimplência, trata-se de exercício legal de direito, e o mesmo acontece, se a situação for analisada sob o aspecto legal, posto que o Código de Defesa do Consumidor prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes.
Requer a revogação da imposição da multa ou ao menos a redução do valor da multa diária imposta.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão vergastada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
A questão trazida ao conhecimento desta instância recursal deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje.
Como é cediço, a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o consumidor ao “superendividamento” e, nesses casos, mormente quando o desconto do valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário, é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando tais descontos ultrapassem limites que retirem do devedor valores necessários à sua subsistência mínima e de sua família.
Cumpre salientar que, o objeto principal da Lei nº 14.181/21 é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção à boa-fé, ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor.
Outrossim, destaco que não se trata de premiar a inadimplência, mas há que se considerar que o desconto consentido pelo consumidor revela sua capacidade volitiva viciada no momento da contratação, porque obtida mediante premente necessidade da parte, a teor do disposto no art. 157 do Código Civil.
De igual modo, não vislumbro prejuízo ao banco agravante tendo em vista que este continuará recebendo os valores fornecidos ao cliente, apenas em prazo superior ao contratado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE LIMITOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 35% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DA AUTORA.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 13.172/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801891-22.2024.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) Noutra ponta, no que concerne ao valor de assistentes fixado pelo juízo primevo, verifico, neste momento, a razoabilidade e proporcionalidade destes.
Diante disso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, visto que em análise superficial dos presentes autos verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar deferida pelo juízo primevo.
Assim, resta ausente, em exame perfunctório, elementos suficientes à desconstituição, de plano, da decisão combatida e, por conseguinte, a presença, nesse momento processual, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:24
Conclusos ao relator
-
09/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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