TJPA - 0802671-21.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 00:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802671-21.2023.8.14.0024.
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROMOVENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA.
PROMOVIDO(S): AUTOR DO FATO: OSVINO ANTONIO DA ROSA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme melhor entendimento.
Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min.
Rel.
Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.
Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO – GOIÁS.
HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes.
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao “status quo ante” em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal.
Ordem concedida.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator(a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Por fim, registre-se o teor do Enunciado nº 79 do FONAJE, aprovado no XIX Encontro realizado em Aracaju/SE: “É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito”.
Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada nos autos., conforme o §4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme melhor entendimento.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se provisoriamente, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas processuais.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:39
Homologada a Transação Penal
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31/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:27
Decorrido prazo de OSVINO ANTONIO DA ROSA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:33
Audiência Transação Penal realizada para 19/07/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:42
Juntada de mandado
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:33
Audiência Transação Penal designada para 19/07/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:52
Audiência Transação Penal realizada para 30/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de OSVINO ANTONIO DA ROSA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:08
Audiência Transação Penal designada para 30/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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