TJPA - 0818462-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2025 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:08 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0818462-38.2024.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE, DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA, RODRIGO LINS LIMA OLIVEIRA, ROGERIO LINS LIMA OLIVEIRA Nome: ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE Endereço: Rua Cesário Alvim, 248, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS Endereço: Rua Cesário Alvim, 248, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 REQUERIDO: MARIANA TAINA VIANA DE JESUS, NIVALDO VIANA DE JESUS, EDILENE DOS SANTOS VIANA Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE LOPES MOREIRA Nome: MARIANA TAINA VIANA DE JESUS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Nome: NIVALDO VIANA DE JESUS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Nome: EDILENE DOS SANTOS VIANA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
 
 Int.
 
 Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
 
 Int.
 
 Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
 
 Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
 
 De tudo certificado nos autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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                                            06/08/2025 05:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 05:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 05:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 11:29 Expedição de Decisão. 
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                                            09/04/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 02:19 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818462-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 18 de março de 2025.
 
 NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            18/03/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            22/12/2024 16:40 Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818462-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 129349460 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 16 de dezembro de 2024.
 
 HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            16/12/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 10:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/10/2024 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 04:29 Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 04:09 Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 04:09 Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/09/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/09/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/09/2024 02:00 Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:00 Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:00 Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:00 Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:00 Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2024 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2024 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2024 00:29 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0818462-38.2024.8.14.0301.
 
 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE, DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS Nome: ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE Endereço: Rua Cesário Alvim, 248, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: DIEGO HENRIQUE VIANA DE JESUS Endereço: Rua Cesário Alvim, 248, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 REQUERIDO: MARIANA TAINA VIANA DE JESUS, NIVALDO VIANA DE JESUS, EDILENE DOS SANTOS VIANA Nome: MARIANA TAINA VIANA DE JESUS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Nome: NIVALDO VIANA DE JESUS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Nome: EDILENE DOS SANTOS VIANA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1636, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Processo Cível Nº 0818462-38.2024.8.14.0301. - Decisão - Defiro o benefício da assistência gratuita aos requerentes.
 
 Analisando detidamente os autos, observa-se que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, ensejadores da medida liminar requerida.
 
 Com os documentos juntados aos autos, o(a) autor(a) não conseguiu provar tanto a posse bem como o esbulho praticado pelos requeridos, não havendo nos autos nenhuma prova que possibilite o deferimento do pedido.
 
 Tendo em vista que os autores noticiaram que esbulho ocorreu em 21/07/2020, ou seja, ocorreu há mais de ano e dia da turbação, o presente processo se processará pelo rito comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório – parágrafo único do art. 558, do CPC.
 
 Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, não estando preenchidos os requisitos legais (art.300) autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória requeridos.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
 
 Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
 
 Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
 
 Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
 
 Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intime-se.
 
 Belém-PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022819274853800000103213458 Procuração - Diego e Rosilene Procuração 24022819274959600000103213461 Rosilene RG e CPF-2-4 (1) Documento de Identificação 24022819275113600000103213462 Rosilene casamento-2 (1) Documento de Comprovação 24022819275178400000103213463 D.
 
 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24022819275215100000103213464 rosilene comprovacao posse 2-2-6 (1) Documento de Comprovação 24022819275268200000103213465 rosilene comprovacao posse-2 (1) Documento de Comprovação 24022819275366400000103213466 Rosilene Doação da casa-2-4 (1) Documento de Comprovação 24022819275409400000103213467 Contrato de locação - Diego Henrique Documento de Comprovação 24022819275529300000103213468 Despacho Despacho 24031220131621400000103690456 Petição Petição 24040212431942600000105485683 CTPSDigital_93021801234_19-03-2024 Documento de Comprovação 24040212432145300000105485698 CamScanner 14-03-2024 14.27 Documento de Comprovação 24040212432214300000105485701 Contracheques dez, jan e fev - Diego Documento de Comprovação 24040212432271600000105485704 Certidão Certidão 24040712310916600000105776531
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                                            13/08/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 09:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2024 20:39 Decorrido prazo de MARIANA TAINA VIANA DE JESUS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:39 Decorrido prazo de NIVALDO VIANA DE JESUS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:39 Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 06:09 Publicado Despacho em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            12/03/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 19:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 19:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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