TJPA - 0804672-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804672-51.2023.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A AGRAVADOS: PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA; ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA REPRESENTANTES: CARMEN MANUELA LOPES GONÇALVES, OAB/PA 27.573-A; RAISSA REIS DE ALFAIA, OAB/PA 20.241-A DESPACHO Assiste razão à parte recorrida quanto aos termos da petição de ID 26771623, em que pugna pelo reconhecimento da omissão na abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão proferida ao ID 25272238, determinando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID 23767351, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0804672-51.2023.8.14.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A AGRAVADOS: PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA; ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA REPRESENTANTES: CARMEN MANUELA LOPES GONÇALVES, OAB/PA 27.573-A; RAISSA REIS DE ALFAIA, OAB/PA 20.241-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 23767351) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurgindo-se contra a decisão monocrática de ID 22354998, proferida por esta Vice-Presidência, que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula 735/STF.
Em suas razões, requer a parte recorrente que seja conhecido e provido o reclamo, a fim de que se determine o regular processamento do Recurso Especial interposto nos autos.
Após, peticionou a recorrente ao ID 24044352, afirmando que “não há dúvidas de que, apesar do desacerto na indicação do cabimento recursal, é perfeitamente possível extrair do recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado, que, no caso, é o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC”.
Nesses termos, pugna pelo “recebimento do recurso de id. nº 23796562 como AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL previsto no art. 1.042 do CPC”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que, a despeito de esta Vice-Presidência já ter se posicionado, em casos de semelhante deslinde, pelo não conhecimento de recursos que se insurgiam em face de decisão de inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC e que foram equivocadamente nominados como “Agravo Interno”, é de se consignar que, analisando mais detidamente a questão, vislumbra-se a pertinência da remessa da controvérsia ao c.
Superior Tribunal de Justiça, para que proceda à análise acerca da viabilidade do conhecimento da insurgência, mormente como forma de preservação da competência constitucional desta Corte Superior.
Ora, como exposto, o caso em análise trata de interposição de recurso denominado como Agravo Interno, em que a parte recorrente, em posterior petição de ID 24044352, pugnou pelo recebimento como Agravo Em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC.
Destarte, frise-se a argumentação elaborada pela recorrente, no sentido de que “o Agravante, corretamente, endereçou o recurso ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao passo que, na página seguinte, as razões recursais foram direcionadas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando evidente que não se trata da interposição do Agravo Interno previsto no art. 1.021” (ID 23767351).
Nesses termos, revela-se como aconselhável o processamento do feito sob o rito prescrito no art. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo essa linha de intelecção, destaca-se que a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Não obstante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada, ausente qualquer razão para incidência do disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo Código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC e diante da vislumbrável necessidade de análise, pelo Tribunal Superior, acerca da viabilidade de conhecimento da insurgência, pertinente a remessa dos autos à Corte Superior.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas do Agravo Interno, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, combinado com o art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
09/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0804672-51.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA N.º 14.946-A E OUTROS RECORRIDO(A): PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA; ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA REPRESENTANTES: CARMEN MANUELA LOPES GONÇALVES, OAB/PA 27.573-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 21962227), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora do plano de saúde, no prazo de 48 horas, custeasse os insumos necessários ao tratamento do autor (cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas), bem como autorizasse as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia na quantidade solicitadas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de internação domiciliar (home care) em substituição à hospitalar, a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos necessários ao tratamento é do plano de saúde, pois essa modalidade de internação é uma extensão do serviço hospitalar. (REsp n. 2.017.759/MS). 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade” (ID 21462021).
A parte recorrente alega, em síntese, que “verificou-se a violação de dispositivos legais, quais sejam, o art. 10 da Lei 9.656/98, inciso I, V, VI e VII, haja vista que estes expressam que a Operadora de Saúde deve fornecer tratamentos que estejam no Rol de Eventos em Saúde da ANS e, para os que não estejam listados no Rol, que possuam comprovação científica de sua eficácia”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22286277). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) - aplicável por simetria aos Recursos Especiais, diante da natureza precária e provisória do ato recorrido.
No ponto, destaco que a parte recorrente interpôs Recurso Especial em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Não em outro sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça pelo descabimento de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou concede medida liminar, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar. 2.
Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3.
Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a mitigação da Súmula 735/STF, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, cuja verificação demandaria reapreciação do acervo fático-probatório da causa. 4.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1996993 GO 2021/0316781-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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19/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804672-51.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA, ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora do plano de saúde, no prazo de 48 horas, custeasse os insumos necessários ao tratamento do autor (cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas), bem como autorizasse as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia na quantidade solicitadas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de internação domiciliar (home care) em substituição à hospitalar, a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos necessários ao tratamento é do plano de saúde, pois essa modalidade de internação é uma extensão do serviço hospitalar. (REsp n. 2.017.759/MS). 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais (proc. nº 0813325-12.2023.8.14.0301), ajuizada por PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Desta forma, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que custeie os insumos necessários ao tratamento do autor (cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas) e autorize a quantidade de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia prescritas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões recursais, argumenta que a decisão recorrida, que a obriga a fornecer cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas, não é justificada e não encontra suporte nas normas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Alega que esses itens não são cobertos por planos de saúde em nenhum lugar do mundo para qualquer beneficiário.
Sustenta que manter a decisão criaria um precedente perigoso, permitindo que beneficiários de planos de saúde requisitem uma ampla gama de medicamentos e materiais, onerando excessivamente os planos e levando-os à falência.
Aponta que o agravado não apresentou laudos suficientes para atestar a indispensabilidade dos materiais requisitados.
Mesmo que apresentasse, a UNIMED considera inconcebível que tais custos sejam arcados pelo plano de saúde.
Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida na origem.
Em decisão ID 13538354, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 13994121.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 19 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
A controvérsia recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora do plano de saúde, no prazo de 48 horas, custeasse os insumos necessários ao tratamento do autor (cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho e cadeira de rodas), bem como autorizasse as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia na quantidade solicitadas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). É sabido que a pretensão do agravante se baseia em cognição sumária, dependendo, portanto, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando o feito originário, observa-se que o autor, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se internado na modalidade home care pelo período de três meses a partir de FEVEREIRO/2023, conforme Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Atendimento Domiciliar (ID 87799500).
Nesse momento, o ora agravado alegou a necessidade de que tratamento home care lhe fosse disponibilizado por tempo indeterminado, requereu fornecimento de alimentação especial, bem como os materiais e sessões de fisioterapia e fonoaudiologia na quantidade mencionados na decisão que ora se agrava.
A decisão recorrida não antecipou o mérito quanto disponibilização sem prazo da internação domiciliar nem quanto à alimentação especial.
Obrigou, como já dito, ao custeio de cama hospitalar, colchão hospitalar, cadeira de banho, cadeira de rodas e às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando o home care na modalidade de internação na forma domiciliar, prestado o serviço, os insumos e medicamentos decorrentes da sua manutenção são de responsabilidade do plano de saúde, pois esse tipo de tratamento é um desdobramento do serviço hospitalar.
Cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso dos autos, o autor, ora agravado, já está em internação domiciliar (home care) em substituição à hospitalar, de modo que compete à agravante o fornecimento dos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário do plano de saúde e isso inclui tudo a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital.
Assim, considerado que a recorrente não logrou êxito em afastar a probabilidade do direito autoral, nenhum reparo comporta a decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 13/08/2024 -
14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAMARGO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ELAINE REGINA CAMARGO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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