TJPA - 0020814-32.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2022 11:04
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de VITOR MENEZES CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:03
Publicado Ementa em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INTEMPESTIVO.
JUNTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LAUDO JUNTADO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO E ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA.
EXAME QUE APENAS CONFIRMA A TOXICIDADE DA DROGA, JÁ AFERIDA EM LAUDO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, COMO REQUER A DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 240 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA OU FUNDADAS RAZÕES.
ABORDAGEM POLICIAL.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Descabe o argumento relativo à nulidade do processo ou absolvição do apelante em virtude da juntada tardia do laudo de exame toxicológico definitivo, já que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente.
O laudo foi apresentado antes da prolação da sentença, após a apresentação das alegações finais da acusação e antes da apresentação das alegações finais da defesa, e apenas confirmou a toxicidade da substância apreendida, já aferida no laudo de constatação provisório.
Assim, não há que falar em absolvição. 2.
Não há que se desconsiderar a busca pessoal realizada no apelante, uma vez que a ação policial ocorreu sob fundada suspeita, diante de circunstâncias que indicavam a prática de atividades ilícitas, obedecendo-se ao disposto nos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas nos autos.
A fundada suspeita é um requisito fundamental para tornar legal a busca pessoal, desta feita, apesar de ser um termo vago e subjetivo, a atitude do suspeito pode ser das mais variadas formas, sendo preciso levar em consideração o comportamento do indivíduo para se chegar à descoberta de um delito cometido por ele.
A peça acusatória delimitou de forma concisa a atitude suspeita do denunciado, ora requerente, pelo qual, após ter avistado a guarnição policial, ficou bastante nervoso, sendo abordado e revistado, momento em que fora encontrado o material entorpecente em seu bolso.
Como se vê, somente após a atitude suspeita do réu, ele foi abordado pela equipe policial.
Não obstante, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, possui o núcleo “trazer consigo”, o que afasta a necessidade da comprovação da finalidade lucrativa para que se configure o crime de tráfico de drogas.
Portanto, os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga são válidos, tendo em vista que só realizaram a abordagem no réu após este ter apresentado a atitude suspeita descrita acima. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos trinta dias do mês de novembro de 2021.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/12/2021 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 16:51
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e VITOR MENEZES CARDOSO (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 00:29
Recebidos os autos
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15/07/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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