TJPA - 0805930-87.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 16:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 22:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 17:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/12/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805930-87.2024.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Gilberto da Silva Sousa em face do Estado do Pará, objetivando sua reclassificação como Pessoa com Deficiência (PcD) no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) em 2019, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
 
 O autor fundamenta sua pretensão no diagnóstico tardio de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebido em 2024, o que, segundo afirma, o qualifica como PcD nos termos da Lei nº 12.764/2012.
 
 Alega que a exigência do edital para a apresentação de laudo comprobatório no momento da inscrição não deve ser aplicada rigidamente, pois à época desconhecia sua condição.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, destacando a necessidade de observância das regras previstas no edital do concurso, em respeito ao princípio da vinculação, e afirmando que o autor não cumpriu as condições previstas para concorrer às vagas reservadas a PcD. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cabe destacar que o julgamento do presente feito ocorre de forma antecipada, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
 
 As partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente, e os documentos apresentados são suficientes para a análise e resolução da controvérsia.
 
 Do Princípio da Vinculação ao Edital O concurso público é regido pelo edital, que estabelece as regras claras e iguais para todos os candidatos, garantindo os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade (CF, art. 37, caput e inciso II).
 
 No caso em tela, o edital previu expressamente que a opção por concorrer às vagas reservadas a PcD deveria ser feita no momento da inscrição, mediante apresentação de laudo médico comprobatório.
 
 Tal requisito foi fixado de maneira objetiva, visando assegurar a igualdade entre os candidatos e a segurança jurídica do certame.
 
 A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve prevalecer, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
 
 A título de exemplo, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS - CONCURSO PÚBLICO.
 
 RESERVA DE VAGA.
 
 PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
 
 CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
 
 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE. 1.
 
 O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
 
 Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 2.
 
 O que está em voga não versa sobre eventual desconsideração da agravante como portadora de deficiência, mas sim o descumprimento das cláusulas dispostas no edital, que lhe ceifaram o direito de concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência. 3.
 
 Por bem, a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 21291578620228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Embora o autor tenha apresentado laudo comprobatório de sua condição de PcD posteriormente ao diagnóstico tardio, tal fato não tem o condão de alterar as regras editalícias previamente estabelecidas.
 
 O desconhecimento da condição à época da inscrição, ainda que compreensível, não constitui motivo suficiente para desconsiderar os requisitos estabelecidos no edital.
 
 A interpretação pretendida pelo autor violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe um benefício que não foi estendido aos demais candidatos.
 
 Como reiterado na jurisprudência, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública para flexibilizar regras do edital de forma a atender casos específicos, salvo ilegalidade manifesta.
 
 A reclassificação pretendida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois não há previsão legal ou jurisprudencial consolidada que permita sua inclusão retroativa na lista de PcD sem que tenha cumprido os requisitos formais previstos no edital.
 
 O direito do autor à igualdade de oportunidades foi plenamente assegurado no concurso público, em que obteve aprovação na ampla concorrência e na cota para negros.
 
 A inexistência de um diagnóstico formal à época da inscrição não lhe retirou a oportunidade de concorrer de forma justa e equitativa.
 
 Ainda que o diagnóstico tardio de TEA seja uma circunstância relevante no plano pessoal, ele não possui efeitos retroativos que possam alterar a situação jurídica consolidada no âmbito do concurso público.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gilberto da Silva Sousa, mantendo inalterada sua classificação no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) em 2019.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaituba (PA), 19 de dezembro de 2024.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
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                                            19/12/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/12/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 14:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 09:23 Juntada de Decisão 
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                                            04/10/2024 21:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 05:51 Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SOUSA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 09:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805930-87.2024.8.14.0024.
 
 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILBERTO DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, visando à reclassificação do requerente como Pessoa com Deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA-2019), na 16ª Região – Itaituba.
 
 Disse o autor, que foi aprovado no concurso público realizado em 2019.
 
 Inicialmente classificado na 4ª colocação na cota para negros e 12ª colocação geral.
 
 Não havia se inscrito como candidato PCD porque desconhecia sua condição à época.
 
 Somente em junho de 2024, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo considerado, a partir de então, uma pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 12.764/2012.
 
 Em virtude desse diagnóstico tardio, o autor solicita sua reclassificação como PCD no certame, sustentando que essa condição já existia à época do concurso, mas não foi diagnosticada.
 
 Afirma o requerente na petição inicial que, embora o edital do concurso previsse a necessidade de declaração de deficiência no momento da inscrição, o diagnóstico tardio de autismo constitui evento de força maior, justificando a flexibilização dos prazos previstos no edital e a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas a PCD.
 
 Requer, liminarmente, a atualização de sua classificação como PCD e a reserva de vaga correspondente até o julgamento final da ação, considerando o risco iminente de preterição, dado que novas nomeações para o cargo estão previstas e o concurso está próximo de expirar.
 
 Juntou documentos.
 
 Os autos vieram-me conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. É o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 Atinente ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para além disso, o § 3º desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em tela, tem-se que o edital do concurso público em questão, em relação aos candidatos PCD, o edital estabelece as seguintes regras para sua inscrição: “5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 5.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade/região judiciária e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 5.810/1994, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 5.1.1 O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. 5.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 5.1.3 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos da ampla concorrência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso. 5.1.4 O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 5ª vaga aberta, relativa ao cargo/área/especialidade/região judiciária para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados para ocupar a 21ª, 41ª e a 61ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso. 5.1.5 Para fins do disposto nos subitens 5.1, 5.1.3 e 5.1.4 deste edital serão consideradas apenas as vagas efetivamente preenchidas mediante nomeação e posse de candidatos, não sendo consideradas as vagas relacionadas às nomeações tornadas sem efeito e as vagas relacionadas aos candidatos que renunciarem à nomeação, pelo fato de não resultar, desses atos, o provimento de novas vagas. 5.1.6 Para o preenchimento das vagas mencionadas no subitem 5.1.4 deste edital, serão convocados exclusivamente candidatos com deficiência classificados, até que ocorra o esgotamento da listagem respectiva, quando passarão a ser convocados, para preenchê-las, candidatos da ampla concorrência. 5.1.7 A reserva de vagas para candidatos com deficiência não impede a convocação de candidatos classificados na ampla concorrência, para a ocupação das vagas subsequentes àquelas reservadas. 5.1.8 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.3 deste edital, a imagem do laudo médico, emitido no máximo 12 meses anteriores à data de publicação deste edital, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência.
 
 O laudo deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). 5.3 O candidato com deficiência deverá enviar, das 10 horas do dia 30 de outubro de 2019 às 18 horas do dia 22 de novembro de 2019 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_pa_19_servidor, imagem legível do laudo médico a que se refere o subitem 5.2 deste edital.
 
 Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração. (grifado para destaque) 5.3.1 O envio da imagem do documento constante do subitem 5.2 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
 
 O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 5.3.2 O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório do documento de que trata o subitem 5.2 deste edital para que, caso seja solicitado pelo Cebraspe, possa enviar o referido documento por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 5.3.3 A imagem do laudo médico terá validade somente para este concurso público e não será devolvida, assim como não será fornecida cópia desse documento. 5.4 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 7.4.9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização das provas. 5.4.1 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e todas as demais normas de regência do concurso. 5.5 A relação provisória dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_pa_19_servidor, na data provável de 3 de dezembro de 2019. 5.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência deverá observar os procedimentos disciplinados na respectiva relação provisória. 5.6 A inobservância do disposto no subitem 5.2 deste edital acarretará a perda do direito de participar do certame como pessoa com deficiência. 5.7 O candidato que não se declarar pessoa com deficiência no ato de inscrição não terá direito de participar do certame nessa condição.
 
 Apenas o envio do laudo médico não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato.” Segundo o cronograma, os candidatos que desejassem concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência tinham até o dia 22.12.2019 para solicitar a inscrição e enviar os documentos exigidos. (item 5.3 do edital).
 
 Conforme documentação apresentada, o autor somente recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no dia 10.06.2024.
 
 Embora o autor alegue a preexistência do diagnóstico e o seu conhecimento após o prazo estabelecido no edital para declarar-se candidato portador de deficiência e assim concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, tal argumento não justifica a mudança na modalidade da inscrição deste após a homologação do resultado do concurso por ofensa à regra editalícia, que não admite a declaração de deficiência após o prazo estabelecido.
 
 Isso porque, conforme a jurisprudência sobre a matéria, a inclusão de candidatos não inscritos, nos prazos previstos no edital, nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais implica em ofensa ao princípio da isonomia.
 
 Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD.
 
 DEFICIÊNCIA CONSTATADA POSTERIOR A INSCRIÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DO ESTADO DE INSCRIÇÃO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do concurso do agravante de ampla concorrência para cota legal, em razão de PCD. 2.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
 
 Não configurada a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição do candidato, que no prazo de inscrição do concurso, inscreveu-se como candidato de ampla concorrência. 4.
 
 Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07314822120218070000 DF 0731482-21.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado para destaque).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 
 DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE À DIVULGAÇÃO DAS NOTAS.
 
 RETIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE PNE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 A inclusão de candidatos não inscritos, nos prazos previstos no edital, nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, implica em ofensa ao princípio da isonomia.
 
 Precedentes do STJ e do Conselho Especial do TJDFT. 2.
 
 Denegou-se a segurança. (TJ-DF 07054935220178070000 DF 0705493-52.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, em situações como a em tela, o candidato que não se declara portador de deficiência no ato da inscrição não pode, após a homologação do resultado final do concurso ser incluído na lista especial ainda que em razão de debilidade preexistente, pois somente atestada após à divulgação do resultado final do concurso, mesmo porque, tal diagnóstico poderia ter sido obtido dentro do prazo de opção pelo requerente.
 
 Desta feita, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro – neste momento – demonstrada a verossimilhança do direito alegado, necessário para fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
 
 Assim sendo, reputando ausente um dos requisitos essenciais ao deferimento da tutela: a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 CONCEDO a gratuidade da justiça em favor do autor.
 
 CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Itaituba (PA), 14 de agosto de 2024.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
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                                            14/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/08/2024 20:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/08/2024 20:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2024 20:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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