TJPA - 0812242-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO CAMELO GOMES em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional RAIMUNDO ARAÚJO PACHECO, a suposta prática do crime capitulado no artigo 180, § 3º, do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 120154230 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação da representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:48
Determinado o Arquivamento
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31/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 22:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO PACHECO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 15:33
Audiência Preliminar cancelada para 26/08/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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11/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:55
Audiência Preliminar designada para 26/08/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 12:03
Audiência Preliminar não-realizada para 10/07/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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10/07/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:23
Juntada de mandado
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09/09/2022 12:11
Audiência Preliminar designada para 10/07/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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