TJPA - 0018465-46.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES - CPF: *18.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0018465-46.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE/APELANTE: VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES (ADVOGADA: NATALIA VELOSO SOUZA MORAES - OAB/PA Nº 25.539) REQUERIDO/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA – OAB/PA N° 7.752) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por VLADIMIR FLORES DE SOUZA MORAES, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a parte ré pague ao autor o valor de R$4.490,18 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos) a título de indenização por danos materiais, tendo anteriormente indeferido o pedido de tutela antecipada.
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, insurgindo-se contra o indeferimento da indenização pelos danos morais, em suma, argumentando que o não pagamento de verba alimentícia caracteriza a ocorrência dos danos de ordem moral in re ipsa.
Argumenta que já houve dano ao resultado útil do processo, eis que tramita desde o início de 2012, ocorrendo extrema demora na tramitação do feito.
Diante do exposto, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para conceder, imediatamente, a indenização pelos danos morais sofridos e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Id. 5729755 e também interpôs recurso de apelação (Id. 5729753).
O autor apresentou contrarrazões ao apelo do ente estatal (Id. 5729759). É o relatório.
Decido.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal, conforme está disposto no art. 932, II, CPC/15.
Ocorre que, para a concessão da tutela requerida, necessário o preenchimento conjunto dos requisitos legais para tanto, sobretudo a plausibilidade do direito, evidenciada pela probabilidade de provimento do recurso; perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão; bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ainda mais no caso em tela em que a tutela requerida é contra a Fazenda Pública Municipal.
Em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela apelante, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende o apelante o deferimento de tutela recursal para conceder, imediatamente, indenização por danos morais.
Todavia, em que pese a argumentação do recorrente de se tratar de dano in re ipsa, a verba possui caráter indenizatório e não se trata de verba de natureza alimentar, inexistindo, portanto, perigo de dano grave ou de difícil reparação com o indeferimento da tutela antecipada.
Nesse sentido, da análise dos argumentos trazidos pelo requerente e da sentença, também não vislumbro de plano a probabilidade de provimento do recurso para a ensejar a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC/2015.
Isso porque, não observo a verossimilhança da alegação de que o dano moral em tela se trata de dano in re ipsa, eis que, repita-se, a verba possui caráter indenizatório e não se trata de verba de natureza alimentar.
Dessa maneira, pronuncia-se a jurisprudência pátria: "RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO E AFASTADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE DANO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADO.
O conteúdo fático-probatório dos autos dá conta de que a parte ajuizadora da ação teria, na realização de um exame médico, recebido a informação que constava como “Usuária Irregular”, não comprovando ou demonstrando qualquer abalo ou constrangimento que tenha decorrido de tal questão, tanto que obteve a realização do exame, ao que parece, mesmo que posteriormente.
Desse modo, nem há, repito, qualquer comprovação de dano eventualmente sofrido da questão alegada e nem, tampouco, eventual descrição da situação que teria gerado o abalo emocional que conduzisse ao dever de indenizar, porquanto, em se tratando de relação contratual, o mero inadimplemento contratual não gera, por si, qualquer dever de indenizar.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ – RS.
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública.
Número CNJ: 0023631-84.2017.8.21.9000.
Relator: Desa Deborah Coleto Assumpcao De Moraes.
Julgado em 26/07/2017)" Consigno, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade da medida, já que, caso verificada a procedência do pedido de indenização por danos morais, a parte autora poderá receber regularmente o quantum postulado, devidamente atualizado.
Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 e recebo o apelo no duplo efeito.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, 01 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:14
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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