TJPA - 0800319-55.2024.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800319-55.2024.8.14.0089 [Alimentos] EXEQUENTE: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA Nome: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Av.
Senador Lemos, 592, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 EXECUTADO: DANILO RIBEIRO DAVID Nome: DANILO RIBEIRO DAVID Endereço: Rua Antonio Nogueira, 300, próximo a igreja assembleia de Deus, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Consta em id 139754754, quitação da dívida.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido.
Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Melgaço (PA), 2 de abril de 2025.
BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/03/2025 12:10
Revogada a Prisão
-
15/03/2025 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por BRUNO FELIPPE ESPADA em/para 15/03/2025 11:30, Vara Única de Melgaço.
-
15/03/2025 12:08
Audiência de Custódia designada em/para 15/03/2025 11:30, Vara Única de Melgaço.
-
15/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:44
Juntada de Mandado de prisão
-
12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DAVID em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800319-55.2024.8.14.0089 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Av.
Senador Lemos, 592, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DANILO RIBEIRO DAVID Endereço: Rua Antonio Nogueira, 300, próximo a igreja assembleia de Deus, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), corroborada pelo patrocínio da Defensoria Pública. 2.
Considerando que o STJ admite a cumulação de medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no mesmo procedimento executivo (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; e REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022), recebo a petição inicial e determino: 2.1.
RITO DE PRISÃO: a) CITE-SE pessoalmente o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pagar o débito de R$ 525,66 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), referentes aos meses de maio, junho e julho do ano de 2024, bem como todos os meses que se vencerem até a data do efetivo pagamento, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 3 (três) meses em regime fechado, nos termos do artigo 911, parágrafo único, do CPC; b) Não o fazendo, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do executado (§3º, artigo 528, e par. único do art. 911, todos do CPC); c) Comprovado o adimplemento, SERVIRÁ também esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. 2.1.
RITO DE EXPROPRIAÇÃO: a) CITE-SE o executado, pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.679,68 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 (art. 829 do NCPC); b) Nos termos do artigo 827 do NCPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; c) Expeça-se carta de citação, constando expressamente que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do NCPC); d) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias, podendo alegar as matérias constantes no artigo 917 do NCPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Melgaço/PA, data e horário registrados no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *00.***.*90-03 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0518702-81.2016.8.14.0301
Leni Oliveira de Andrade
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Mayara Lucia de Souza Nascimento Tinoco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2016 13:10
Processo nº 0800289-20.2024.8.14.0089
Ney Paulo Nunes Brilhante
Tatiane da Gloria Aires
Advogado: Maurilo Trindade da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 19:49
Processo nº 0800313-48.2024.8.14.0089
Jose Vinicius Caldas Viegas Rocha
Eli Paulo Nunes Brilhante
Advogado: Ricardo Ramiley Costa Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 10:08
Processo nº 0003665-20.2015.8.14.0006
Hedilberto de Jesus da Silva Foro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 15:12
Processo nº 0003665-20.2015.8.14.0006
Hedilberto de Jesus da Silva Foro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 18:45