TJPA - 0815107-11.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 20/08/2025 10:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:58
Decorrido prazo de SHIRLEY REGO LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 15:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
06/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0815107-11.2024.8.14.0401 Assunto [Calúnia, Simples] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça (ID 134955486), face aos documentos constantes de ID 135501126, ID 135501127, ID 135501128 e ID 135501129. 2) Designo o dia 20/08/2025, às 10h:30min, para a audiência do art. 520 do CPP. 3) Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:49
Audiência de Conciliação designada em/para 20/08/2025 10:30, 9ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
09/05/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815107-11.2024.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime oferecida por ALESSANDRA DA SILVA NASCIMENTO em face de SHIRLEY REGO LIMA, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de calúnia e de injúria, previstos nos arts. 138 e 140 do CPB.
Instado, o Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo, alegando que a somatória das penas máximas dos crimes em apuração superam o teto de dois anos, extrapolando a competência dos Juizados Especiais Criminais (id. 133155070).
Decido.
Verifica-se que são imputadas a querelada infrações cuja soma da pena máxima abstrata ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, consoante determina o art. 61, da Lei 9099/95.
A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:59
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:27
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo)
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815107-11.2024.8.14.0401 Despacho: Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da capitulação penal realizada na queixa-crime (ID. 134354363).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0815107-11.2024.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal. -
22/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:57
Decorrido prazo de SHIRLEY REGO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de SHIRLEY REGO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815107-11.2024.814.0401 AUTORA DO FATO: SHIRLEY REGO LIMA, CPF: *22.***.*43-15 Advogada da autora: Luciana de Kaccia Dias Gomes, OAB/PA: 014462 VÍTIMA: ALESSANDRA DA SILVA NASCIMENTO, CPF:*26.***.*23-16 Advogado da vítima: Adriano Eduardo José Lopes Monteiro, OAB/PA: 32814 Artigos: 138 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29/10/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa do Dr.
Edivar Cavalcante Lima Junior, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Na oportunidade, a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP opina seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 16/01/2025, nos termos do art. 38 do CPP.
Transcorrido o prazo ou oferecida a queixa, retornem os conclusos.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Autora (Shirley): Advogada da autora (Luciana): Vítima (Alessandra): Advogado da vítima (Adriano): -
06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:03
Audiência Preliminar realizada para 29/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:13
Decorrido prazo de SHIRLEY REGO LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de SHIRLEY REGO LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2024 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815107-11.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
08/08/2024 17:32
Audiência Preliminar designada para 29/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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