TJPA - 0004608-79.2011.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0004608-79.2011.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Nome: MARIO SERGIO ARAUJO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO-MANDADO A parte autora, por meio da Petição de ID 127583489, pugna pela devolução do prazo para apresentação das alegações finais, fixado em audiência realizada no dia 11/09/2024, uma vez que as mídias da audiência ainda não haviam sido juntadas aos autos.
As mídias foram juntadas (ID 127704498). É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO a devolução do prazo para apresentação das alegações finais a contar da juntada das mídias de audiência nos presentes autos (ID 127704498).
Dê ciência as partes.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0004608-79.2011.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Nome: MARIO SERGIO ARAUJO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MÁRIO SÉRGIO ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas.
O autor busca a anulação do auto de infração nº 1726/2009 (ID 46828142 - Pág. 11), emitido em seu desfavor 17/04/2009 pela SEMA, o qual fixou à época multa simples no valor de 104.000 UPF’S – R$ 224.504,80 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos) - face a suposta ocorrência de dano ambiental, que teria sido ocasionado pelo rompimento de um barramento localizado na propriedade rural da Sra.
Leoni Maria Nascimento, da qual o autor é genro.
Alegou que naquele ano, devido às fortes chuvas da região, houve um aumento pluviométrico atípico, ocasionando o transbordo do barramento localizado na referida propriedade, todavia, argumentou que o barramento já existia quando da aquisição da propriedade, que teria se dado em 1984.
Acrescentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo do auto de infração, haja vista que a propriedade é de sua sogra, sendo apenas um “auxiliar” nas atividades.
Alegou que a legislação de regência do auto de infração é a lei 5.587/1995, que a represa já existia antes de 1984, que na ocasião não havia legislação exigindo a concessão de licença para construção dos barramentos e que após a notificação empreendeu esforços para a realização do projeto de restauração do ambiente afetado.
Com a inicial juntou documentos, recolheu as custas iniciais e requereu liminar para suspensão da multa até o julgamento de mérito– ID 46828156 - Pág. 3.
Em decisão inicial (ID 46828157 - Pág. 1), o juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após a oitiva do Estado do Pará, determinando a sua citação.
Citado, o Estado apresentou contestação nos autos (ID 46828157 - Pág. 12), argumentou que o autor, em que pese ter alegado não ser o real proprietário do imóvel, era o responsável pela área, conforme se apresentou no P.R.A.D. junto à SEMA, e, ainda, que deveria ter requerido o licenciamento ambiental para construção do barramento, instrumento que teria o condão de isentá-lo da multa.
Asseverou que apesar de ter ocorrido o aumento do índice pluviométrico na época, não existiriam provas de que este foi o fator determinante para o rompimento da represa.
Argumentou que a concessão da liminar traria grandes transtornos para o requerido, visto que outros fazendeiros que não possuem licenciamento ambiental entrariam com o mesmo pedido em juízo.
Sobreveio decisão de ID 46828160 - Pág. 1, a qual deixou de designar audiência de conciliação e determinou que as partes especificassem provas.
Em manifestação de ID - 46828160 - Pág. 7, o Estado requereu realização de prova pericial, o autor, por sua vez, requereu produção de prova testemunhal – ID 46828160 - Pág. 10.
O requerimento das partes foi deferido, determinando-se que o autor apresentasse documentos acerca de sua atividade empresarial, bem como intimando o Estado do Pará para que dissesse que informações necessitaria da JUCEPA, SEFA e Receita Federal.
O requerido cumpriu a determinação na petição de ID - 46828161 - Pág. 4, sendo expedidos ofícios aos órgãos competentes.
Em resposta ao ofício expedido, a JUCEPA informou que nada constava em nome do autor – ID 46828162 - Pág. 10, já a Receita Federal requereu que a solicitação fosse mais precisa quanto as informações que buscava.
Novamente, em decisão ID 46828164 - Pág. 1, determinou-se que as partes especificassem provas, não havendo manifestação destas - 77764497 - Pág. 1.
O autor apresentou manifestação, informando o pedido de arquivamento do inquérito civil público pelo membro do Ministério Público – ID 90691307 - Pág. 1.
Em última decisão ID 96238563 - Pág. 1, fixou-se os pontos controvertidos, bem como fora indeferida a produção de prova oral.
Da decisão foram opostos embargos de declaração – ID 96970066 - Pág. 1. É o relatório necessário, decido.
PRELIMINAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – ART. 1022, III DO CPC - CABIMENTO Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita, estando preenchidos os pressupostos da presente via recursal.
Notadamente, em atenção ao conteúdo decisório de ID 96238563 - Pág. 1, verifica-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão apontada não guarda qualquer relação com a matéria tratada nos autos, presumindo-se que fora equivocadamente acostada nestes autos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo requerido Estado do Pará, e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO para tornar SEM EFEITO a decisão de ID 96238563 - Pág. 1. 1.DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO 1.
Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
O artigo 357 do CPC assim dispõe: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: a) Fato gerador do aumento pluviométrico b) nexo causal entre a ação ou omissão do autor e o dano ambiental.
II- Distribuição do ônus da prova: Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo. 2.
Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 11 de Setembro de 2024, às 9h30min, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos/procuradores, para comparecerem à audiência, a ser realizada, nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhODQyMWEtYTE4Yy00OTI3LWI2OWQtYzQ3NDExNWI3YjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d Ficam as partes advertidas que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado.
Preclusa a decisão de saneamento e estabilizada a demanda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), apresentarem rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no artigo 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a(s) testemunha(s) houver sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação.
Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC.
Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, §1º, CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:12
Processo migrado do sistema Libra
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10/01/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 11:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
01/12/2021 08:55
AGUARDANDO REMESSA
-
10/11/2021 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2021 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2021 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2021 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2021 16:20
OUTROS
-
13/10/2020 14:30
OUTROS
-
13/10/2020 14:26
OUTROS
-
06/02/2020 09:56
OUTROS
-
17/12/2019 10:30
OUTROS
-
06/07/2019 15:58
OUTROS
-
12/04/2019 13:28
OUTROS
-
11/04/2019 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0977-84
-
08/04/2019 14:41
Remessa
-
08/04/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 13:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/04/2019 13:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/04/2019 13:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/04/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 12:45
VISTAS AO ADVOGADO - contém 1 volumes com 201 fls
-
14/03/2019 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR
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27/02/2019 09:42
AGUARDANDO MANDADO
-
27/02/2019 09:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/02/2019 13:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/02/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2019 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2018 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 09:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2018 09:46
Mero expediente - Mero expediente
-
05/03/2018 11:52
OUTROS
-
13/03/2017 12:06
OUTROS
-
13/03/2017 12:01
OUTROS
-
09/12/2016 13:24
OUTROS
-
26/07/2016 12:58
OUTROS
-
26/07/2016 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/07/2016 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/07/2016 10:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/07/2016 14:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/07/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2016 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2016 13:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/07/2016 12:49
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: complemento - Observação antiga: oficio gab/arf/alt/pa nº 52/2016, anexo consulta base de cpf, Observação nova: oficio nº 52/2016-rfb/arf/altamira, anexo consulta base de cpf
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05/07/2016 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0696-75
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05/07/2016 12:46
Remessa - oficio gab/arf/alt/pa nº 52/2016, anexo consulta base de cpf
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05/07/2016 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/07/2016 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2016 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2937-02
-
04/07/2016 15:18
Remessa - OFICIO Nº0945/2016
-
04/07/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2016 08:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/06/2016 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO para : ESTANISLAU JUSCELINO NUNES LEAO
-
27/06/2016 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2016 08:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO
-
22/06/2016 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 10:57
AGUARDANDO MANDADO
-
20/06/2016 10:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/06/2016 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/06/2016 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/06/2016 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/06/2016 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2016 15:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/06/2016 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2016 15:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/06/2016 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2016 15:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/06/2016 15:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/06/2016 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2016 16:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2016 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2016 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2016 10:08
Mero expediente - Mero expediente
-
28/10/2015 13:14
OUTROS
-
22/09/2015 13:05
OUTROS
-
12/06/2015 10:26
OUTROS
-
11/06/2015 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/04/2015 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2014 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2014 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2013 15:41
Remessa
-
01/10/2013 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2013 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2013 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2013 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2013 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2013 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2013 13:01
Remessa
-
25/04/2013 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2013 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2013 08:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/04/2013 16:38
Remessa - contendo 02-laudas.
-
18/04/2013 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2013 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2013 12:44
Remessa - via fax
-
16/04/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2013 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2013 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2013 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2013 15:38
Mero expediente - Mero expediente
-
12/12/2012 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/12/2012 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2012 17:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/11/2012 08:10
Remessa - 15 laudas
-
13/11/2012 08:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2012 08:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2012 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2012 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2012 14:26
Remessa
-
24/10/2012 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2012 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2012 08:52
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/06/2012 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2012 12:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/02/2012 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2012 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2012 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2012 11:19
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2012 11:45
Remessa
-
18/01/2012 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2012 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2012 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2012 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/12/2011 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/12/2011 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
-
21/12/2011 10:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/12/2011 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2011
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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