TJPA - 0800006-21.2024.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/10/2024 08:59
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800006-21.2024.8.14.0081 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: JOANA D’ARC DE SOUZA CAMPOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BMG S/A contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito e fraude contratual.
O embargante alegou omissão quanto à compensação de valores transferidos via TED.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido sobre a compensação de valores transferidos via TED, suscitada pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A análise do acórdão recorrido não revelou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o pedido de compensação sido precluso pela ausência de apelação.
O princípio do "tantum devolutum quantum apelatum" limita a devolução ao Tribunal apenas das matérias efetivamente impugnadas no recurso de apelação.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame da decisão que já foi devidamente fundamentada e julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão de questões de mérito já decididas, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade.
A questão da compensação de valores não foi devolvida ao Tribunal, configurando preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1161; Súmula 479 do STJ; TJ-BA, ED nº 0074771-87.2007.8.05.0001, Rel.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 20.03.2018; TJ-MG, ED nº 1.0000.19.158380-6/003, Rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 08.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Decisão Monocrática de ID nº. 21341922 , da lavra deste signatário, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA REPETITIVO Nº. 1161 DO STJ – SÚMULA 479 DO STJ – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Alega o embargante que houve omissão quando ao dever de compensar os valores disponibilizados a título de TED e devidamente comprovado nos autos.
Em sede de contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da decisão impugnada. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação.
Observa-se que a questão atinente à compensação não foi devolvida à análise deste Juízo.
Na sentença de 1º Grau, indeferiu-se o pedido de compensação com o seguinte argumento: “Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação, sendo devidas as parcelas, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos”.
Contra a decisão supra, não foi interposta apelação, operando-se a preclusão de alegação da referida matéria, em atenção ao princípio “tantum devolutum quantum apelatum”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Se o recorrente não devolveu à instância superior a matéria por meio da apelação, não se mostra possível a apreciação da questão através de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00747718720078050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2018) (grifos nossos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EXAME DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. (TJ-MG - ED: 10000191583806003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos nossos). É imprescindível recordar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões firmadas em acórdão proferido por esta E.
Turma.
Visa, ao revés, sanear omissão, contradição ou obscuridade – e não há nenhuma no decisum vergastado.
Logo, é a via inadequada para discutir o acerto ou desacerto da decisão, bem como se há, ou não, convergência com outros julgados da Turma, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifos nossos).
Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800006-21.2024.8.14.0081 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de setembro de 2024 -
09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-21.2024.8.14.0081 APELANTE: JOANA D’ARC DE SOUZA CAMPOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA REPETITIVO Nº. 1161 DO STJ – SÚMULA 479 DO STJ – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA D’ARC DE SOUZA CAMPOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru/PA, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ajuizada contra BANCO BMG S/A.
Em sentença, o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender estar comprovada a avença contratual.
Em sede de apelação, a recorrente reiterou os argumentos de que não assinou o contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, e que, não obstante ter solicitado perícia grafotécnica, a medida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Nas contrarrazões, reiterou a validade da contratação, anexando, no corpo do recurso, as assinaturas da apelante no contrato e na identidade, concluindo que se tratam de “assinaturas iguais”, não obstante a ausência de prova técnica atestando o fato. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo e passo ao seu julgamento.
Quanto ao mérito, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Após análise dos documentos constantes nos autos, verificou-se que há incongruência entre as diversas assinaturas firmadas no contrato, no documento de identidade e na declaração de residência, todas juntadas aos autos em sede de contestação (ID nº. 21153138).
No contrato, a assinatura acostada na página 3, por exemplo, é bem diferente das demais, algo constatável em análise leiga, razão pela qual cabia a ré/apelada prova a autenticidade das assinaturas.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 1061, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (grifos nossos).
Observe-se jurisprudência desta E.
Corte e dos Tribunais Pátrios que ratificam os argumentos supra: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO BANCO CETELEM S/A – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – PENALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA TEREZINHA CONCEIÇÃO PAIXÃO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ADEQUADO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PA - AC: 08004617920188140021, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA PROVISÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0015276-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00152768620198160001 Curitiba 0015276-86.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO DE RENEGOCIAÇÕES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO A CADA PARCELA.
INAPLICABIDADE DE PRAZO DECADENCIAL EM PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA RENEGOCIAÇÃO.
CONTRATO SEM ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA NA FORMA DO ART. 14, § 3º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRIVAÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES.
REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, QUE MELHOR SE ADEQUA À EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, COM EXCEÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE CORRIGE, DE OFICIO, PARA A DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00052393920198190058 202200158316, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifos nossos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO ITAÚ - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA - NÃO CABIA À CONSUMIDORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA DE QUE NÃO CONTRATOU - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - CONTRATO SEM ASSINATURA DA CONSUMIDORA - ALEGAÇÃO FRÁGIL DA DEFESA DE CONTRATAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO COM USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CAUTELAS NECESSÁRIAS FORAM TOMADAS PELO BANCO - FRAUDE - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 12, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA III DO CDC - DESCUMPRIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 4.000,00) - CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10035646320168260016 SP 1003564-63.2016.8.26.0016, Relator: Renata Martins de Carvalho, Data de Julgamento: 07/10/2016, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2016) (grifos nossos).
Ademais, sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (grifos nossos).
Portanto, não se desincumbiu o banco apelando de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela não comprovação de sua regularidade, devendo a parte autora/apelante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, trata-se de pleito que merece guarida, pois, conforme determinado pelo art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido o desconto de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Ademais, a autora é pessoa idosa, aposentada e recebe recursos oriundos de benefício mensal, sendo certo que o desconto de empréstimo feito indevidamente, por si só, justifica o ressarcimento dos valores descontados na forma dobrada devidamente corrigidos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) (grifos nossos).
Quanto ao pleito de danos morais, entende-se que também assiste razão a apelante.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não há dúvida de que os descontos em modalidade diversa da almejada pela recorrida causou-lhe sim dor e sofrimento, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo a autora idosa, recebendo benefício previdenciário, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrente, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da recorrida.
Há diversos julgados do Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer e declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito; b) fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir desta decisão, bem como juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) condenar o apelado a restituir de forma dobrada à parte apelante os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de empréstimo consignado, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ), bem como de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC); E por fim, em razão da reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinta por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS - CPF: *34.***.*40-63 (APELANTE) e provido
-
09/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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