TJPA - 0817209-27.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:03
Decorrido prazo de ERIVANE AFONSO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0817209-27.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: ERIVANE AFONSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SAMIA MELO COSTA E SILVA - PA015316 REQUERIDO(A): REU: ITAÚ Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no julgamento antecipado ou audiência de instrução, conforme decisão judicial contida no ID 130851492.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 2 de junho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 06:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817209-27.2024.8.14.0006) Requerente: Erivane Afonso de Oliveira Adv.: Dra.
Samia Melo Costa e Silva - OAB/PA nº 15.316 Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB/RJ nº 60.359 Vistos etc., Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão cadastrada no Id nº 123416346, que denegou os pedidos de tutela antecipada pretendida pela autora.
A requerente, durante a Sessão de Conciliação realizada no dia 30/10/2024 às 11h00min, conforme se observa no respectivo Termo de audiência cadastrado no Id nº 130230249, formulou pedido de reconsideração da decisão que denegou os pedidos formulados em sede de tutela antecipada, para alcançar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O pedido de reconsideração não veio acompanhado de nenhum novo documento, assim como também não houve qualquer manifestação justificando a pretensão autoral.
O requerimento da postulante, diante da ausência de novos documentos e de qualquer manifestação que justificasse a modificação da decisão prolatada para concedê-la da forma como pretendida, não pode ser acolhida, além do presumível inconformismo é inservível para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado, mantendo a decisão que denegou o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a contradição no teor das informações consignadas no Termo de audiência cadastrado no Id nº 130230249 e as gravações correspondentes da mencionada Sessão e a ausência de clareza na manifestação da postulante quanto ao eventual interesse na realização de audiência de instrução, como se observa no final do primeiro vídeo e início da segunda gravação da Sessão de Conciliação realizada, intime-se a requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou ratificar o pedido de julgamento antecipado da lide.
A Secretaria Judicial, em caso de interesse da postulante, deve agendar audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida da pauta a ser realizada por meio de videoconferência.
Manifestado o interesse no julgamento antecipado, considerando que a postulante já apresentou manifestação à contestação da instituição financeira demandada e demais documentos a ela anexados, certifique-se e venham os autos conclusos.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ERIVANE AFONSO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2024 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIVANE AFONSO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817209-27.2024.8.14.0006) Requerente: Erivane Afonso de Oliveira Adv.: Dra.
Samia Melo Costa e Silva - OAB/PA nº 15.316 Requerido: Itaú Unibanco Holding S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, nº 100, Praça Alfredo Egydio Aranha - Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
ERIVANE AFONSO DE OLIVEIRA intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira demandada e cartão de crédito por esta emitido, bem como que deixou de honrar compromissos com a sua adversária, em meados de 2023, o que resultou em uma dívida de R$ 13.346,47 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e, ainda, que negociou esse débito pagando R$ 300,00 (trezentos reais), a título de entrada, tendo parcelado o saldo remanescente em 12 (doze) prestações de R$ 2.405,82 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), como também que entrou em contado com o banco acionado, depois da quitação da 6ª (sexta) parcela, no mês de março de 2023, com a intenção de antecipar os pagamentos das demais prestações, mas que terminou contestando o desconto que lhe foi ofertado, pugnando por uma maior dedução, que foi arbitrada em menor proporção, sendo que diante disso se encontra inadimplente e com o seu nome negativado.
Relata, ainda, a postulante que realizou o cálculo do valor devido e constatou que as taxas de juros aplicada pelo banco acionado estão acima das praticadas no mercado, sendo que diante disso o valor dela cobrado é superior ao efetivamente devido.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que as parcelas por si devidas no cartão de crédito sejam fixadas no valor de R$ 1.535,26 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como para que as prestações debitadas em sua conta bancária incidam em idêntico patamar e, ainda, para obrigar o banco acionado a excluir o seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador dos serviços usados por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, segundo se depreende da inicial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para processar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300, da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, a uma: porque a postulante não juntou com a inicial o contrato impugnado; a duas: a própria postulante reconhece a existência da dívida que ensejou o contrato de financiamento do débito, além de admitir que incorreu em descumprimento contratual, tornando-se inadimplente, já que deixou de pagar as 06 (seis) últimas parcelas acordadas entre os litigantes, e; a três: a aplicabilidade de juros em percentuais alegadamente acima do devido não justifica de per si o inadimplemento do contratual, já que a requerente deveria ter realizado o pagamento do valor por si reputado como incontroverso.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, porquanto a manifestação de desinteresse pela realização da sessão é incompatível com os princípios que orientam os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 161 do FONAJE.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se a instituição financeira requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817209-27.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0813579-60.2024.8.14.0006.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao referido processo, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 22:08
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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