TJPA - 0803965-59.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803965-59.2023.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte exequente, através de seu representante judicial, para saber se houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme decisão id 136727818, bem como requeria o que entender de direito.
Barcarena-Pa, 21 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de LOJA MODELAR em 11/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:41
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO CHAVES DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803965-59.2023.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para recolher as custas, conforme decisão id 135982393, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 03 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LOJA MODELAR em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:46
Decorrido prazo de LOJA MODELAR em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LOJA MODELAR em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº.: 0803965-59.2023.8.14.0008 AUTOR: ANTONIO S MELO COMERCIO - ME RÉU: REU: LOJA MODELAR SENTENÇA Trata-se os presentes autos de Ação Monitoria ajuizada por Antônio S Melo Comércio em face de Loja Modelar.
Alega a requerente que é credora da requerida da quantia de R$ 28.534,43 decorrentes de créditos aos clientes do CARTÃO MODELAR, pertencente à demandada.
Informa que a dívida está vencida desde o dia 03 de janeiro de 2023, pois o pagamento sempre é feito logo após o fechamento do relatório.
Argui que o Cartão Modelar é administrado pela requerida e consiste na liberação, por meio de autorizações, de crédito para os clientes do cartão, o qual libera créditos ao cliente para compras em diversos estabelecimentos comerciais da cidade de Barcarena.
Então, o cliente apresenta seu cartão, o atendente do supermercado faz o contato com a central do cartão e solicita o valor a ser creditado ao cliente conforme o seu limite.
Após a realização do pedido, o cliente assina comprovante de compras com o valor liberado, número de seu cartão, nome e número da liberação.
De acordo com a autora, finalizado o período de dezembro de 2022, os pagamentos foram cessados, mesmo a requerente enviando um funcionário para efetuar as cobranças na empresa do Réu, sem sucesso.
Requer o reconhecimento da dívida e a sua conversão para título executivo.
Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento da dívida, nem apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
A prova do alegado é exclusivamente documental, e já foi carreada aos autos, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
A Ação Monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (...), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso in comento, os documentos que lastreiam a pretensão são os recibos de ID.102138038 e a fatura nº 001/2019, o relatório das autorizações de crédito concedidas pelo demandante, com a dívida atualizada no montante de R$ 28.684,43 (ID.102135087), e os documentos de ID.102138040 e ID.102138041, em que o representante da demandada reconhece a dívida, mas informa a sua impossibilidade de pagá-la.
Tais documentos não tem força de título executivo, mas comprovam as alegações narradas na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela requerente, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo-a credora da requerida da importância de R$ 28.684,43 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), razão pela qual converto o mandado inicial em título executivo judicial, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Transitado em julgado, intime-se a devedora pessoalmente para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação, prosseguindo-se o feito conforme previsto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Barcarena/PA, 19 de agosto de 2024.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
20/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:45
Decorrido prazo de LOJA MODELAR em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 08:37
Mandado devolvido cancelado
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/10/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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