TJPA - 0021541-10.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 08:34
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de CINTHIA COSTA DE CASTRO - CPF: *36.***.*60-53 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 23:01
Conclusos para decisão
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23/07/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 22:18
Recebidos os autos
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31/10/2022 22:18
Juntada de despacho
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
CINTHIA COSTA DE CASTRO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULA C/C REPETIÇO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, já identificado.
Alega, em síntese, que contraiu um empréstimo pessoal no valor de R$ 49.455,08 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a ser pago em 93 (noventa e três) parcelas no valor de R$ 1.792,26 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos).
Relata que após pagar 09 (nove) parcelas com grande dificuldade, resolveu realizar uma análise financeira de seu contrato, ocasião em que verificou que o cálculo das parcelas ocorreu de modo a beneficiar a instituição financeira Ré, em razão da cobrança de juros capitalizados e acima da média de mercado para a época da contratação.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, o deposito do valor incontroverso de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a suspensão dos pagamentos das parcelas, bem como a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicita a revisão do contrato discutido e a devolução em dobro dos valores cobrados em encargos pela capitalização dos juros e diferença entre taxas de juros.
Instruiu a inicial com o documento de fls. 09 usque 29. Às fls. 30, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas iniciais e se reservou para a análise do pedido liminar após a contestação.
Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a gratuidade da justiça à Autora.
O réu apresentou contestação às fls. 50/74, anexando os documentos de fls. 75/85.
Réplica às fls. 88/91. Às fls. 99, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como acerca das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Às fls. 100, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls. 110, o Réu informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e não especificou provas. Às fls. 104, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada pelo Réu de cópia do contrato de empréstimo pessoal discutido nos autos. Às fls. 106/111, o Réu apresentou cópia do comprovante de solicitação de empréstimo e do extrato de operação.
O feito fora sentenciado, julgando improcedentes os pedidos.
A autora interpôs apelação, tendo o requerido contra-arrazoado.
Foi proferido acordão desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regular prosseguimento da Ação, com intimação do réu para apresentar o contrato de financiamento em discussão.
Determinada a intimação do réu para apresentar contrato de financiamento, este juntou os documentos de id. 32926255.
Instada a se manifestar, a autora requereu que fosse procedida a aplicação da multa diária a ser arbitrada por este juízo em razão do descumprimento do pedido judicial.
Decido.
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Os documentos juntados pelo Banco requerido foram mera repetição daqueles constantes da contestação, motivo pela qual a parte autora pugnou pela aplicação de multa.
Ocorre que, data máxima vênia, imperativo reconhecer que no id. 32926256 - Pág. 7 – comprovante de solicitação de empréstimo, trata-se de contratação por via de autoatendimento (caixa eletrônico), onde a assinatura do cliente é por meio de senha eletrônica, portanto, é um contrato eletrônico.
Nesse passo, os contratos eletrônicos possuem os mesmos requisitos de validade dos contratos em geral, sendo que o que os diferencia é o instrumento utilizado para sua celebração, ou seja, o uso do meio digital.
Assim, comprovada, à saciedade, a contratação eletrônica de empréstimo através da utilização de terminal de auto-atendimento, que necessita do cartão da conta e da senha respectiva, não há que se falar em juntada de contrato escrito, já que deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica.
Nesse sentido, colaciono julgados: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF 07084755320198070005 DF 0708475-53.2019.8.07.0005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO E COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRELIMINARES CONTRARRAZIONAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – PROVA INDUVIDOSA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS - AÇÃO QUE INDEVIDAMENTE ONEROU PROCESSUALMENTE A PARTE CONTRÁRIA, PORQUE CERTA A CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, SENDO A SUA PROPOSITURA CONTRÁRIA A FATO INCONTROVERSO E COM OBJETIVO DE AUFERIR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura quando há negativa de contratação de empréstimo, porque neste caso é evidente a impossibilidade de juntada do contrato que, pela tese apresentada pela autora, não existe.
Rejeita-se a preliminar de prescrição se do contrato se verifica que não decorridos cinco anos contados de todas as prestações vencidas até a propositura da ação, na forma do art. 27, do CDC, e do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 – Tema 06 -, desta Corte.
Comprovada, à saciedade, a contratação eletrônica de empréstimo consignado através da utilização de terminal de auto-atendimento, que necessita do cartão da conta e da senha respectivas, não há que falar-se em inexistência de contratação nem de descontos indevidos e das consequências disto.
A propositura de ação visando a declaração de inexistência de contrato, repetição de valores, e indenização por danos morais, quando a parte sabe ser descabida porque contratou o empréstimo, efetivamente, foi beneficiada com os valores deste, de tal sorte que os descontos eram devidos, caracteriza litigância de má-fé porque, além da evidente alteração da verdade dos fatos, contraria o que é notório entre as partes e impõe indevido ônus processual porque obriga a parte contrária a defender-se em ação temerária.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001279820168120044 MS 0800127-98.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) DO MERITO A quaestio iuris posta em discusso nos presentes autos cinge-se em supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, no havendo necessidade de realizaço de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades so apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas e inexistindo provas a serem produzidas conforme informa as partes, cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC.
DA APLICAÇO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposiçes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Aço Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederaço Nacional das Instituiçes Financeiras.
O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituiçes financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
O presente contrato é de adeso, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participaço de um dos sujeitos sucede pela aceitaço, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relaçes concretas.
Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da funço social do contrato.
Ele prevê um regime protetivo no qual a administraço pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relaçes de consumo, em especial, com a proscriço de cláusulas abusivas em contratos de adeso.
Assim, possível do ponto de vista da equidade, a reviso dos presentes contratos adesivos, no havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
Dessarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos.
DA LIMITAÇO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discusso a respeito da limitaço dos juros remuneratórios, tenho que no merece guarida a alegaço do autor.
Isso porque já há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituiçes financeiras no se sujeitam à limitaço dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulaço de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, no indica abusividade; c) So inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposiçes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a reviso das taxas de juros remuneratórios em situaçes excepcionais, desde que caracterizada a relaço consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulaço de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, no indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de reviso das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situaço de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, na hipótese de constataço de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relaço de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se aplicar, no reajuste da dívida, a taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL.
AÇO REVISIONAL.
CARTO DE CRÉDITO.
LIMITAÇO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE FIXAÇO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do carto de crédito no é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que esto ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas,
por outro lado, considerando sua onerosidade, já que so taxas bastante díspares das demais operaçes financeiras do mercado, devem, ento, os juros remuneratórios, no contrato em questo, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comisso de permanência, conquanto no pode ser cumulada com outros encargos.
Apelaço Cível nº 0006865-11.2008.819.0210.4[...] A deciso recorrida está calcada em interpretaço conferida ao Código de Defesa do Consumidor.
A taxa de juros objeto do contrato foi afastada ante constataço de abusividade da cláusula.
Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário ao teor do inciso II do artigo 5º da Constituiço Federal.
O que se percebe é que a articulaço em torno das garantias constitucionais parte da interpretaço conferida às normas estritamente legais.
Consoante dispe a alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta da Republica, o cabimento do extraordinário pressupe concluso conflitante com a lei básica, o que no ocorreu no caso destes autos (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, deciso em 06/08/2009).
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilizaço do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixaço da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operaçes da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correço para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdo recorrido, a sua abusividade, impe-se a adoço da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a ediço da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalizaço mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015) No presente caso, verifica-se que a taxa de juros mensal e anual pactuadas são, respectivamente, de 2,95% ao mês e 41,74% a.a (fls.109) - encontra-se abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato (credito pessoal), - que foi de 4,98% ao mês e 79,11 a.a em agosto de 2013 - consoante informação divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br).
Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte autora, devendo ser mantida a taxa de juros livremente avençada, visto ausente qualquer abusividade.
DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇO DE JUROS Quanto à discusso acerca da capitalizaço de juros, observa-se que a relaço jurídica estabelecida entre as partes é constituída por um contrato de empréstimo pessoal É firme o entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que a capitalizaço de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a ediço da MP 1.963/2000.
Ademais, esse entendimento já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalizaço de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados até 31.3.2000, data da publicaço da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese: “A capitalizaço dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previso no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, verifica-se que há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, sendo estipulada a taxa anual de 41,74% e a mensal de 2,95%, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previso da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS.
Dessa forma, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
DO PEDIDO DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA GENERICA No que se refere a existência de cláusulas abusivas, certo é que, o consumidor atualmente tem em seu favor a garantia legal da revisão judicial das cláusulas apontadas como abusivas, que estejam colocando o contrato em desequilíbrio.
No entanto, depreende-se dos autos que o autor se limitou de forma genérica a alegar onerosidade e abusividade do contrato, sem sequer apontar quais seriam as cláusulas que estariam eivadas de tais vícios e que considerava necessárias de revisão.
Com efeito, no atual estágio do processo civil, não basta a alegação de que existe cláusula abusiva, deve a parte interessada indicar especificamente quais as cláusulas não estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois de acordo com o disposto na Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, abstenho de diligenciar, de ofício, na análise das cláusulas do contrato, quanto as abusividades.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇO REVISIONAL, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/04/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2021 09:24
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59.
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08/10/2020 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:57
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2019 11:14
Movimento Processual Retificado
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18/06/2019 12:36
Conclusos ao relator
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18/06/2019 12:35
Juntada de Certidão
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18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 17/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2019 15:14
Conclusos ao relator
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21/05/2019 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2019 14:16
Declarada incompetência
-
30/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2019 09:54
Recebidos os autos
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30/04/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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