TJPA - 0801357-37.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEREIRA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801357-37.2024.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, suscitando omissão e contradição em face da sentença no ID 130723212, a qual extinguiu o feito por ausência do autor na audiência UNA.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para contrarrazões, sem manifestação. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida.
Explico.
Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Registra-se que a ausência de realização da audiência no dia 16.10.2024 se deu por ausência de internet na Comarca, como é possível, inclusive, visualizar nos prints acostados pelo autor no ID 130765268, não por problemas no Microsoft Teams.
Ademais, no dia de realização do ato em 06.11.2024, não foram identificados problemas no Microsoft Teams, tanto é verdade que este Juízo e a parte ré acessaram a sala de audiências, sem problemas, sendo certo que a parte autora não adentrou o lobby para acesso a sala virtual.
Fato é que, quando a audiência foi redesignada, acostou-se novo link da audiência por videoconferência, conforme ID 129468086, devendo a parte autora ter atentado para adentrar o link correto, sendo um possível motivo pelo que não apareceu no lobby da sala virtual.
Frisa-se que no item 7 do despacho que designou a audiência consta o contato da Vara Cível de Rondon do Pará, com e-mail e whatsapp, sendo certo que em nenhum momento a parte autora tentou entrar em contato com este Juízo para informar suposto problema técnico no login na sala de audiência.
Assim, não sendo possível corroborar as alegações da parte autora, corretamente o feito foi extinto, por se tratar de audiência UNA.
Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Rondon do Pará - PA, 16 de janeiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA - 
                                            
16/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/01/2025 10:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 07 de novembro de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 - 
                                            
08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 12:47
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:37
Audiência Una designada para 06/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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31/10/2024 21:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo: 0801357-37.2024.8.14.0046 Ação de Indenização por Danos Morais.
Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
Parte autora: André Luis Pereira Cardoso.
Advogado: Gabriel Luiz de Castro Lima OAB/GO 63.676.
Parte Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao décimo sexto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (16.10.2024), às 10h00, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de videoconferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro Colares da Costa.
AUSENTES: Parte autora: André Luis Pereira Cardoso.
Advogado: Gabriel Luiz de Castro Lima OAB/GO 63.676.
Parte Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
O ato restou frustrado por dificuldades técnicas com energia e internet.
O termo foi compartilhado no chat da reunião, inexistindo impugnação.
DESPACHO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando problemas técnicos sofridos pela unidade, REDESIGNO audiência UNA para o dia 06 de novembro de 2024 às 10h00. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Intime-se a parte autora por DJE. 11.
Intime-se a parte requerida via sistema.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: - 
                                            
29/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:32
Audiência Una realizada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEREIRA CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:29
Audiência Una designada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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02/08/2024 04:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801357-37.2024.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO FICA A PARTE RÉ CITADA POR SISTEMA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO 1.Recebo a inicial pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2.DESIGNO audiência UNA para o dia 16 de outubro de 2024 às 10h00.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por DJE. 11.
Fica a parte requerida intimada por sistema.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 30 de julho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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