TJPA - 0812954-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CAMPONOGARA em 20/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812954-44.2024.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO LUIZ CAMPONOGARA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DO TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO - PA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0812954-44.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: PEDRO LUIZ CAMPONOGARA IMPETRANNTE: MATHIS HALEY PUERARI PEDRA-(OAB/MT Nº 22.764) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO/PA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR (A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPRESAMENTO DOS AUTOS NA SECRETÁRIA DA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL POSTERIORMENTE.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, NÃO CONHCER a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar, impetrado pelo lustre advogado, Dr.
Mathis Haley Puerari Pedra, em favor do nacional PEDRO LUIZ CAMPONOGARA, apontando como autoridade coatora o MM. juízo do Termo Judiciário de Aveiro-PA.
Aduz-se, em resumo, que após dois anos de tramitação do feito o juízo coator declinou da incompetência para juízo da Vara Agrária processar e julgar o feito.
Então, este devolveu os autos do processo por entender que o juízo do Termo Judiciário de Aveiro seria o competente para o julgamento de processos de natureza do Tribunal do Júri.
Após o retorno dos autos à autoridade coatora no dia 22/07/2024, este suscitou o Conflito Negativo de Competência, sendo supostamente represado na secretaria o envio dos autos para o e.
Tribunal, gerando o constrangimento ilegal alegado.
Pede, assim, a concessão da ordem, nos termos requerido, para “determinar que a r. autoridade coatora remeta os autos da ação penal para este tribunal, para que seja apreciado o conflito negativo de competência suscitado pelo próprio juízo, comunicando-se, para tanto, o Juízo da Termo Judiciário de Aveiro/PA.” Indeferida a liminar, uma vez não vislumbrados os requisitos (Num. 21479038 - Págs. 1-2).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (Num. 21556939 - Págs. 1-8), e instada a se manifestar a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Num. 21566202 - Págs. 1-12). É o relatório do necessário.
VOTO VOTO Em consulta ao sistema PJE, constatou-se que a secretaria da autoridade coatora já encaminhou para este E.
Tribunal de Justiça os autos do Conflito Negativo de Competência no dia 19/08/2024.
Nesse contexto, vê-se que houve nítida perda do objeto quanto ao remédio constitucional ora analisado.
Isso porque não existe mais o alegado constrangimento ilegal ventilado neste mandamus, já que os autos do Conflito Negativo de Competência já se encontram conclusos para julgamento neste E.
Tribunal, no gabinete da e.
Desa.
Kédima Lyra.
Nessa mesma toada é a jurisprudência pátria.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pedido de concessão de vista nos autos de medida cautelar em razão de diligências a serem realizadas.
Perda do objeto.
Vista concedida pelo d. juízo a quo.
Superveniência de petição de desistência da ação.
Prejudicada a análise do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2071431-31.2021.8.26.0000; Relator: Leme Garcia; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).
Grifo nosso.
HABEAS CORPUS - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO RESIDENCIAL - INVIABILIDADE - PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS - VISTA CONCEDIDA POSTERIORMENTE - PERDA DE OBJETO.
Se a matéria posta em análise no habeas corpus não passar antes pelo crivo do juízo primevo, não há como conhecer da ordem, sob pena de supressão de instância.
Se o pedido for concedido pelo juízo a quo, fica prejudicado o pleito de acesso aos autos. (TJ-MG - HC: 10000221004849000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2022).
Grifo nosso. À vista do exposto, em consonância com parecer ministerial, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos desta fundamentação, determinando-se o seu arquivamento. É o voto.
Belém, 26/10/2024 -
31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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18/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0812954-44.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Mathis Haley Puerari Pedra (OAB/MT 22764) PACIENTE: PEDRO LUIZ CAMPONOGARA IMPETRADO: Juízo de Direito do Termo Judiciário de Aveiro RELATOR: Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior RELATORA PARA LIMINAR: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos ao Relator prevento, o Exmo.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, conforme decisão de acolhimento da prevenção de ID 21316873.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
19/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:54
Juntada de Ofício
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14/08/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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