TJPA - 0801254-73.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 13:49
Juntada de Ofício
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06/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:32
Decorrido prazo de DANIVALDO DE SOUSA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801254-73.2022.8.14.0022 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Anderson Gomes Cardoso Capitulação penal: art. 155, §4º, I, do CP SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de ANDERSON GOMES CARDOSO, atribuindo-lhe, em Tese, a conduta descrita no art. 155, §4º, I, do CP.
Narra a denúncia: Narra o Inquérito Policial que em 26 de setembro de 2022, por volta de 03h00, na rua Rui Barbosa, o nacional ANDERSON GOMES CARDOSO, após ter arrombado um estabelecimento comercial, subtraiu vários objetos momento em que, os agentes policiais receberam denúncia e imediatamente deslocaram-se para averiguação, chegando no local, o mesmo foi preso.
A investigação evidenciou que após denúncias que a loja do canela estava sendo arrombada, os policiais militares imediatamente deslocaram-se para apurar os fatos, chegando lá, constataram que o telhado estava quebrado, ao subirem no telhado perceberam que um indivíduo estava tentando evadir-se do local, pelos fundos do salão da paróquia, o mesmo foi capturado e com ele estava uma saca preta contendo, 06 (seis) copos térmicos Stanley, 03 (três) bones, 04 (quatro) lâmpadas fluorescentes, 02 (dois) holofotes de alta potência, 01(um) máquina de cortar cabelo marca WAIKIL, 01 (um) máquina de cortar cabelo marca KEMEI, 01(um) máquina de cortar cabelo marca HXJ CHEN, 01 (um) jogo de luz marca LUATEK, 01(um) lanterna marca SWAT e 01 (um) bolsa, marca RUISEN.
A apuração revelou ainda que o indivíduo foi identificado como vulgo “galo”, sendo assim, foi dada voz de prisão ao acusado e foi conduzido à delegacia para procedimentos cabíveis.
O acusado após ser apresentado à autoridade policial confesso o crime, e que praticou furto à pedido de MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA, que já apresenta representação pela polícia civil.
Em 25.11.2022 foi recebida a denúncia, iniciando-se o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 82471169).
O acusado ANDERSON GOMES CARDOSO, devidamente citado, apresentou resposta à acusação de ID 83162892.
No dia 25.05.2023 foi realizada audiência instrução e julgamento, oportunidade na qual foi ouvida as testemunhas RONALDO MATA ARAÚJO e MAX BARBOSA SILVA, bem como realizado o interrogatório do acusado ANDERSON GOMES CARDOSO, cujos depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual (ID 93676036).
Certidão de cumprimento de alvará de soltura (ID 93832007).
Alegações finais orais do Ministério Público (ID 113555440), pugnando pela condenação do denunciado ANDERSON GOMES CARDOSO, como incursos nas penas do art. 155, §4º, I, do CP.
Alegações finais orais da defesa do réu ANDERSON GOMES CARDOSO (ID 113555441) pugnando, em caso de condenação, pela fixação da pena no patamar mínimo, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ANDERSON GOMES CARDOSO, atribuindo-lhe a conduta no art. 155, §4º, I, do CP.
Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Com efeito a materialidade do crime encontra-se perfeitamente demonstrada, devendo ser levado em consideração todo lastro probatório produzidos nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, bem como a prova oral colhida durante a instrução.
A autoria, por sua vez, é incontroversa.
A testemunha RONALDO MATA ARAÚJO, policial militar que participou da diligência que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que na madruga tiveram um informe via interativo que estava havendo um arrombamento no ponto comercial chamado Canela (...) que chegaram lá (...) que subiram o telhado (...) que notaram um buraco grande no telhado (...) que viram muita mercadoria espalhada (...) que os responsáveis já tinham fugido pelo quintal vizinho (...) que o SD FERREIRA encontrou o acusado entre os dois prédios e uma sacola com o material (...) que o acusado foi conduzido à delegacia.
De igual modo, a testemunha MAX BARBOSA SILVA, policial militar que participou da diligência que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que receberam a informação via interativo de um arrombamento em um comercio de eletrônicos (...) que se deslocaram até lá (...) que foi verificado que o telhado estava arrombado (...) que a guarnição subiu para o telhado (...) que fizeram a detenção do acusado (...) que ele estava com sacolas com mercadoria da loja (...) que o acusado foi conduzido à delegacia.
Em seu interrogatório o denunciado ANDERSON GOMES CARDOSO CONFESSOU a prática do crime de furto.
E declarou que estava sob efeito de droga (...) que foi convidado por um rapaz que estava próximo (...) que participaram do furto mais duas pessoas (...) que o telhado já estava arrombado quando chegou lá (...) que chamaram a polícia (...) que os outros fugiram (...) que está arrependido.
As provas colhidas em Juízo revelam que o acusado ANDERSON GOMES CARDOSO praticou o crime de furto qualificado.
Da análise detida nos autos, verifica-se que o denunciado ANDERSON GOMES CARDOSO, no dia 26.09.2022, invadiu o estabelecimento comercial LOJA DO CANELA, mediante arrombamento com a quebra das telhas, subtraindo vários objetos eletrônicos pertences à vítima, com evidente animus furandi, conforme se constada do depoimento das testemunhas, não havendo dúvidas que o réu é o autor do crime narrado na denunciada. É de destacar que os depoimentos dos policiais estão em consonância com a prova colhida nos autos e nada há que o desabone ou desqualifique.
Ademais, desnecessária se mostra a presença de outras testemunhas para a comprovação do delito.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu”. (STJ – 5.ª Turma – AgRg no REsp 1312089/AC – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – Dje 28/10/2013.) No mesmo norte a jurisprudência do eminente Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF-HC n. 73.518 - rei Min.
Celso de Mello).
Quanto à qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo prevista no inciso I, §4º, do art. 155, verifico que o arrombamento foi devidamente demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos em juízo e fotografias colacionadas aos autos, que comprovam que houve arrombamento mediante a quebra de telhas do estabelecimento comercial da vítima pelo denunciado ANDERSON GOMES CARDOSO, a fim de subtrair os objetos eletrônicos que havia em seu interior.
Ressalte-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa pode ser reconhecida, mesmo em face da ausência de laudo pericial, quando presentes nos autos outras provas idôneas a comprová-la, em especial quando o arrombamento é verificável por mera constatação visual, como ocorreu no caso em apreço.
Diante do acervo probatório, por tudo que foi coletado durante a instrução processual, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação da denunciada ANDERSON GOMES CARDOSO pelo crime previsto art. 155, §4º, I, do CP, é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de CONDENAR a denunciada ANDERSON GOMES CARDOSO como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal[1], verifica-se: a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo sua conduta reprovável por sua própria natureza, nada tendo a se valorar; b) Não há nos autos, ou em quaisquer bancos de dados, a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão por que não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado na Súmula 444 do E.
Superior Tribunal de Justiça[2], é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não propiciam a caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, nada a valora; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[3], nada há a valorar nos autos. d) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; e) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, é a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que é inerente ao crime, também não há nada que se valorar nos autos. f) Já quanto às circunstâncias do crime, restou evidenciado que o réu praticou o crime com a ajuda de outros dois indivíduos não identificados, situação apta a exasperar a pena. g) No que atine às consequências do crime, são normais à espécie, não havendo nada a valorar nos autos; h) Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a vítima em nada contribuiu para o delito; Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal[4].
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO CÓDIGO PENAL) No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não há qualquer circunstância agravante.
Entretanto, reconheço a presença da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, II, d, do CP), razão pela qual, atenuo a pena em 01 (um) ano, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
No que concerne a detração, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.736/2012, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sabendo-se, assim, que a detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No presente caso, tendo em vista que a acusada fora presa em flagrante no dia 26.09.2022, e foi posto em liberdade em 27.05.2023, deve ser observado o período de 08 (oito) meses e 01 (um) dia de prisão provisória.
Assim, promovo a detração (CPP, art. 387, § 2º) de 08 (oito) meses e 01 (um) dia, restando ao réu cumprir 01 (um) ano, 03 (três) e 29 (vinte e move) dias.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Com efeito, in casu, diante do quantum de pena aplicado, e preenchidos os demais requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por 02 (duas) restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código de Processo Penal.
A) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS; B) PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM CURSO OU PROGRAMA EDUCATIVO; CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido solto ao final do processo.
Condeno o réu às custas judiciais.
Atento à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de elementos concretos nos autos, ressalvada a propositura da ação civil cabível.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[5]; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as providências legais. e) Oficie-se ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe; Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se à vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se a presente sentença do Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri (PA), 14 de agosto de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito [1] O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [2].
SUM. 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. [3] GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [4] Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. [5] A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. -
22/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:03
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:49
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON GOMES CARDOSO (REU).
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26/05/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:38
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:47
Juntada de Ofício
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21/03/2023 10:09
Juntada de Ofício
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21/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 23:15
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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09/01/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 12:48
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/11/2022 13:55
Recebida a denúncia contra ANDERSON GOMES CARDOSO (REU)
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16/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-MIRI - PA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:18
Juntada de Petição de denúncia
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03/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 18:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/10/2022 18:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:45
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON GOMES CARDOSO (FLAGRANTEADO).
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27/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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