TJPA - 0019304-69.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2022 11:25
Baixa Definitiva
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BARBOSA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019304-69.2017.8.14.0051 APELANTE: JOAO OLIVEIRA BARBOSA APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida contradição no acordão embargado por ter firmado o entendimento de que o contrato foi redigido “com informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que eram ofertados”, entrando em flagrante contradição com o reconhecimento de que o segurado não participou das tratativas da contratação do seguro de vida em grupo, como ficou registrado no relatório do acórdão. 2.
Conforme restou evidente na decisão embargada, inexiste previsão contratual para a invalidez laborativa permanente total por doença, na qual haveria garantia de pagamento de verba indenizatória decorrente de enfermidade que ensejasse a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para a atividade laborativa principal, e, como a garantia de invalidez funcional permanente total por doença difere desta citada, indevido qualquer pagamento de indenização. 3.
Dessa forma, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pela parte embargante em tentativa de rediscussão de matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 4.
Embargos de Declaração Conhecido e Improvido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada, considerando-se a matéria tão somente como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como embargante JOÃO OLIVEIRA BARBOSA e como embargados GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., e do V.
ACÓRDÃO DE ID 9261209.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 07 de junho de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019304-69.2017.8.14.0051 EMBARGANTE:JOÃO OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADA: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 9261209 RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO OLIVEIRA BARBOSA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., e do V.
ACÓRDÃO DE ID 9261209, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – SEGURADO PORTADOR DE LOMBALSIA GRAVE (CID M54) – INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO – INVALIDEZ FUNCIONAL - DEFINIÇÃO PRÓPRIA – LEGALIDADE – ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA PRESERVADA – DECLARAÇÃO MÉDICA – NECESSIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opôs o então apelante JOÃO OLIVEIRA BARBOSA, Embargos de Declaração (ID 9390806).
Alega, em síntese, que o acordão embargado teria sido contraditório, uma vez que firmou o entendimento de que o contrato foi redigido “com informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que eram ofertados”, entrando em flagrante contradição com o reconhecimento de que o segurado não participou das tratativas da contratação do seguro de vida em grupo, como ficou registrado no relatório do acórdão.
Sustenta que ficou assentado nos autos que, como a contratação ocorreu sem a participação direta do Embargante, não foi dado ao mesmo conhecimento do conteúdo da cobertura securitária, nos termos e cláusulas do seguro contratado e, muito menos, chegou a ser fornecida cópia da apólice do seguro, violando os preceitos dos artigos 46 e 54, § 4º, do CDC.
Pleiteia, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição suscitada, modificando o resultado do julgado, restabelecendo o direito do Embargante ao recebimento da indenização do seguro, requerendo ainda o prequestionamento do art. 489, § 1º, incisos I e II do CPC e dos artigos 46 e 54, § 4º, ambos do CDC.
Em sede de contrarrazões (ID 9502892), pugna a embargada pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como, tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Novo Diploma Processual Civil, visto a vergasta decisão ter sido proferida na vigência deste.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida contradição no acordão embargado por ter firmado o entendimento de que o contrato foi redigido “com informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que eram ofertados”, entrando em flagrante contradição com o reconhecimento de que o segurado não participou das tratativas da contratação do seguro de vida em grupo, como ficou registrado no relatório do acórdão.
Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Na mesma esteira, destaca-se a definição de Luís Eduardo Simardi Ernandes: “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. [...], serve para correção de erro material contido na decisão.
E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”. (ERNANDES, Luís Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36).
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado (ID 9126157), inexistir qualquer contradição ou outro vício em sua fundamentação, senão vejamos: [...] “Compulsando detidamente o Laudo Pericial (ID 7885410) verifica-se que o autor apresenta invalidez permanente para exercer atividade laboral, mas não há perda da existência, "não é dependente de terceiros", razão pela qual não há que se falar em recebimento do seguro privado, diante da ausência de incapacidade para o pleno exercício de suas relações autonômicas.
Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. [...] Cumpre ressaltar que inexiste previsão contratual para a invalidez laborativa permanente total por doença, na qual haveria garantia de pagamento de verba indenizatória decorrente de enfermidade que ensejasse a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para a atividade laborativa principal, e, como a garantia de invalidez funcional permanente total por doença difere desta citada, hipótese do apelado, indevido qualquer pagamento de indenização. [...] Assim, tendo em vista que as disposições da avença, postas em debate, respeitaram as normas do Código Consumerista, com informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que eram ofertados, de modo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade a proporcionar o pagamento de qualquer indenização não prevista na apólice de seguro, impondo-se, assim a reforma da sentença ora vergastada.
Ademais, considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscussão de matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017).” (Negritou-se).
Destarte, inexiste omissão, contradição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado, a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, vale dizer que, de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, consagrando a tese do STF do prequestionamento ficto, independentemente do êxito desses embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, considerando-se a matéria tão somente como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1025 do CPC. É como voto.
Belém/PA, 07 de junho de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 24/06/2022 -
27/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de maio de 2022 -
16/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:00
Publicado Ementa em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – SEGURADO PORTADOR DE LOMBALSIA GRAVE (CID M54) – INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO – INVALIDEZ FUNCIONAL - DEFINIÇÃO PRÓPRIA – LEGALIDADE – ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA PRESERVADA – DECLARAÇÃO MÉDICA – NECESSIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da preliminar de prescrição 1.1.
Alega a empresa apelante que a pretensão deduzida pelo autor fora alcançada pela prescrição, considerando que somente ajuizou a presente demanda em 01/12/2017, mesmo tendo conhecimento inequívoco de sua incapacidade em 23/06/2016, data em que foi aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário, sendo esta data o termo a quo da contagem do prazo prescricional. 1.2.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a ação originária foi ajuizada em 01/12/2017, entretanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora, a qual ocorrera em 25/03/2017 (ID 7885401 - Pág. 15), ao indeferir o pedido de recebimento da indenização formulado pelo segurado, e não a data em que foi deferido o pedido de aposentadoria pelo órgão previdenciário, como defende a recorrente, impondo-se, assim a rejeição da preliminar. 2.
MÉRITO 2.1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 2.2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que o seguro contratado é para o caso de perda funcional ligada às funções do corpo, à condição física de exercer atividades normais independente de auxílio externo, ou seja, o pagamento da indenização relativo à cobertura contratada não está relacionado com sua atividade de trabalho, conforme disciplina a Circular nº 302/05 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. 2.3.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora figura como beneficiária de seguro de vida em grupo contratado pela empresa na qual trabalhava – MANSERV) e a empresa demandante/apelante. 2.4.
Em análise à exordial, verifica-se que o apelado ingressou com ação de cobrança de indenização securitária em desfavor da apelante, com o objetivo de receber o pagamento de indenização, sob o argumento de ter sido acometido por invalidez permanente, a qual o impossibilitou de exercer todas as atividades laborais. 2.5.
Compulsando detidamente o Laudo Pericial (ID 7885410) verifica-se que o autor apresenta invalidez permanente para exercer atividade laboral, mas não há perda da existência, "não é dependente de terceiros", razão pela qual não que há falar em recebimento do seguro privado diante da ausência de incapacidade para o pleno exercício de suas relações autonômicas. 2.6.
Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. 2.7.
Cumpre ressaltar que inexiste previsão contratual para a invalidez laborativa permanente total por doença, na qual haveria garantia de pagamento de verba indenizatória decorrente de enfermidade que ensejasse a impossibilidade de recuperação ou reabilitação para a atividade laborativa principal, e, como a garantia de invalidez funcional permanente total por doença difere desta citada, hipótese do apelado, indevida qualquer pagamento de indenização. 2.8.
Assim, tendo em vista que as disposições da avença posta em debate respeitaram as normas do Código Consumerista, com informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que eram ofertados, de modo que não há falar em abusividade ou ilegalidade a proporcionar o pagamento de qualquer indenização não prevista na apólice de seguro, impondo-se, assim a reforma da sentença ora vergastada. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, com o fim de reformar a sentença ora vergastada, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação. 4.
Outrossim, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que restam suspensos em razão desde ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., e apelado EURICO DO CARMO SILVA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
05/05/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 21:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BARBOSA em 31/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:36
Juntada de
-
10/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BARBOSA em 04/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém /PA, 04 de fevereiro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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