TJPA - 0802337-98.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL em 03/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802337-98.2024.8.14.0008 REQUERENTE: CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL REQUERIDO: CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL DECISÃO Considerando a Certidão de devolução de mandado apresentada pela Oficiala de Justiça (id. 128995044), que informa o cancelamento da intimação destinada à parte requeria, a Sra.
CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL, em razão do não cumprimento do prazo mínimo de 40 dias para entrega dos mandados à Central, conforme disposto no Provimento 009/2019-JRMB/CJCI, art. 9º, inciso III; Tendo em vista, ainda, que, apesar da urgência inicialmente atribuída ao cumprimento da intimação, conforme item 2 do despacho id. 128860677, a Semana da Conciliação se aproxima e a audiência previamente agendada para o dia 04/11/2024 não poderá ser realizada na data estipulada, uma vez que não haverá tempo hábil para a intimação da parte; DECIDO: 1.
Retiro de pauta a audiência marcada para o dia 04/11/2024 às 08h45min, tendo em vista a impossibilidade de garantir a presença da parte requerida. 2.
Redesigno a audiência para o dia 11/12/2024, às 10:00 H, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. 3.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA0OGQ5MTMtMTFmNC00MDE0LWFjMzYtNjkwNDllYWFiZjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 4.
Renove-se a diligência para a intimação da parte requerida, a Sra.
CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL, visando garantir sua presença na audiência redesignada. 5.
Intime-se os advogados habilitados. 6.
Expeça-se o necessário para a realização do ato. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/10/2024 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
30/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 10:40
Mandado devolvido cancelado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802337-98.2024.8.14.0008 Nome: CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 15, QUADRA 318, LOTE 15, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL Endereço: PASSAGEM JOANA D'ARC (MARQUÊS DE HERVAL), APTO N 1203, EDIFÍCIO DANÚBIO AZUL, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 DESPACHO 1.
Tendo em vista a ocorrência da semana da conciliação, marcara para os dias 04 a 08 de novembro de 2024, conforme Ofício nº 101/2024-GP, redesigno a audiência, anteriormente aprazada, para o dia 04/11/2024 às 08h45min, nos termos da decisão Id Num. 127450150. a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM4OWJjYmEtMGI4MS00YzdiLWI2NDUtMjJiMGI2MzU4MjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 2.
Cumpra-se com urgência, considerando Ofício nº 101/2024-GP. 3.
Intime-se os advogados habilitados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/10/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/09/2024 01:51
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802337-98.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Compra e Venda, Transação, Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 15, QUADRA 318, LOTE 15, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL Endereço: PASSAGEM JOANA D'ARC (MARQUÊS DE HERVAL), APTO N 1203, EDIFÍCIO DANÚBIO AZUL, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposto por CARMEM RUTH DA COSTA MACIEL, por meio de seu patrono, em face de CARMEN SILVIA DA COSTA MACIEL.
Em síntese, a parte autora informa que foi proprietário do veículo, OUTLANDER 2.0, Ano/Modelo 2012/2012, de PLACA nº OFL 8444, RENAVAN 471721468, até o ano de 2020, quando vendeu o referido veículo para a Sra.
CARMEN SILVIA DA COSTA MACIEL.
Destaca que a compradora à época comprometeu-se a realizar a comunicação da venda ao órgão de trânsito responsável.
No entanto, aduz que o veículo continua registrado em seu nome, e que ao entrar em contato com a ré para tentar solucionar a questão não obteve retorno.
Informa ainda que mesmo não sendo mais a proprietária do bem, constam em seu nome débitos por infrações e débitos sobre os quais não é responsável.
Requer, em tutela de urgência, a transferência do veículo, das multas, dos pontos e encargos lançados após a data da venda para a requerida. É o que importa relatar no momento.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, do teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciada a plausibilidade do direito, visto que desde a data da alegada venda até o protocolo da presente ação passaram-se cerca de 4 (quatro) anos, e não constam documentos que comprovem que a requerente fez “a comunicação de venda” do veículo ao DETRAN, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por entender que, em análise preliminar, os documentos juntados até então não são capazes de indicar elementos suficientes para a concessão da medida liminar pretendida, sendo prudente maior instrução processual, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 03/12/2024, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM4OWJjYmEtMGI4MS00YzdiLWI2NDUtMjJiMGI2MzU4MjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE a requerida, nos termos dos itens 5 desta decisão; 9.
Na ausência da manifestação determinada no item 7, INTIME-SE a autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802337-98.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Compra e Venda, Transação, Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CARMEN RUTH DA COSTA MACIEL Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 15, QUADRA 318, LOTE 15, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CARMEM SILVIA DA COSTA MACIEL Endereço: PASSAGEM JOANA D'ARC (MARQUÊS DE HERVAL), APTO N 1203, EDIFÍCIO DANÚBIO AZUL, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pela autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
22/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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