TJPA - 0817410-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LEAL GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 03:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817410-19.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA LEAL GONCALVES Endereço: Alameda Adália, 5, Loteamento Girassol, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-021 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da legislação correlata.
O presente feito padece de litispendência ante o processo de nº 0817413-71.2024.814.0006.
De acordo com o § 1º do art. 337 do NCPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, cujo efeito é justamente impedir a reprodução de causa idêntica.
Preconiza o artigo 485, inciso V do NCPC/21015. “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: .....................
V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; .....................
Parágrafo 3° - O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e XI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Dessa forma, analisando os presentes autos em conjunto com os de nº 0817413-71.2024.814.0006, verifico que há litispendência entre os mesmos, tratando-se a presente ação de reprodução da apontada ação, já em curso nesta vara judicial, aguardando o deslinde de fase processual mais avançada.
PELO EXPOSTO, conheço da Litispendência e consequentemente extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do NCPC.
Isento de custas, despesas judiciais ou honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
12/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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