TJPA - 0812969-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ARBI S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SIMONE CONCEICAO LEANDRO - CPF: *80.***.*55-00 (AGRAVADO)
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29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ARBI S/A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812969-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO ARBI S/A. (ADV.
ANTÔNIO RODRIGO SANT’ANA) AGRAVADA: SIMONE CONCEIÇÃO LEANDRO (ADV.
ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ARBI S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que -, nos autos do Processo nº 0804776-13.2023.8.14.0301) em que litiga com SIMONE CONCEIÇÃO LEANDRO, decidiu: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para: i.
DETERMINAR que os bancos réus se ABSTENHAM de efetuar os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.291,57 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) pelo BANCO ARBI e de R$1.685,99 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do CPC, e, como consectário lógico: ii.
DETERMINAR que os requeridos se ABSTENHAM de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos contratos supramencionados, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais discorre o Agravante, em apertada síntese que: “(...) a Agravada contratou o empréstimo de forma válida perante essa Agravante, e fez um outro contrato com os réus fraudadores, a qual esse Banco não autorizou, não participou, desconhece, acreditando a Agravada que teria enorme vantagem financeira se deixou levar pelos encantos dos fraudadores, veja-se que esse ainda cumpriu com ela por 06 meses, e essa nunca reclamou, ou sequer comunicou ao Banco sobre essas transações, se deixou tanto levar pelos fraudadores, que fez outro empréstimo perante o Banco Santander e repassou novamente aos fraudadores.
Ou seja, a Agravada se iludiu pela ganância do lucro, e quer alegar fraude posteriormente, porque sabe que não irá reaver esses valores dos fraudadores, contudo tal obrigação não deve recair sobre o Banco Arbi, isso porque até a citação do processo, desconhecia o contrato da autora com os demais réus, e se esses não tivessem sumidos esse nunca saberia.
Portanto não há que se falar em suspensão dos descontos válidos feito pelo Banco Arbi, se mantido a margem de empréstimo da Autora deve ser bloqueado imediatamente, já que essa tem o costume de ficar pegando empréstimo e repassando para terceiro pela ganância do lucro”.
Nesses termos, postula: “seja concedido o necessário efeito suspensivo, proibindo-se e suspendendo-se os efeitos da decisão para a revogação da medida, em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, requer a Agravante o recebimento do presente recurso e seu provimento para que seja revogada a decisão, visto que aludido contrato e descontos são válidos e não são objetos de fraude, não se comunicando com o contrato das corré”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo, determinei a intimação da Agravada para, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Além da remessa ao Parquet.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o d. representante ministerial declinou do direito de intervir no feito. É o relatório do necessário.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Imperioso esclarecer, de plano, que a irresignação da agravante não merece provimento, pelo que entendo que a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo, por essa razão ser mantida.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade dos descontos no contracheque da autora, alusivos a empréstimo consignado celebrado entre o agravante e a agravada, em virtude da prática de suposto estelionato em desfavor da requerente, ora recorrida.
No ponto, bem ponderei ao tempo da análise da liminar, o que adoto como razão de decidir: “Observa-se que a suspensão dos descontos nos proventos da agravada decorre da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito, pelo soa prematuro restabelecer as deduções, mormente considerando que as alegações autorais perpassam pela narração de que objetivava realizar um refinanciamento, tendo sido formalizado outro empréstimo, sem a baixa do anterior.
Ademais, no presente caso, cumpre destacar a plausibilidade do direito material invocado na medida em que a parte recorrente está sofrendo descontos em seus proventos, o que poderá lhe causar danos, considerando ser verba de caráter alimentar.
No que concerne ao periculum in mora, observa-se que os descontos sofridos pela parte agravada, se prosseguir, lhe causarão danos graves ou de difícil reparação.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco recorrente, posteriormente, em sendo comprovada a validade da contratação”.
Em outras palavras, evidencia-se que a suspensão dos descontos, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida, repito, através da devida instrução do feito.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nessa mesma direção, foi julgado o agravo de instrumento nº 0809051-35.2023.8.14.0000, de relatoria do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, envolvendo fraude em face do contrato firmado com a mesma empresa objeto da ação de origem, qual seja, SERVIÇOS CONSIG.
CENTER FINANCEIROS LTDA (GRUPO S/A.
X): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO.
MULTA DIÁRIA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E.
OBRIGAÇÃO QUE INCIDE UMA VEZ POR MÊS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira visando reformar decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento da parte agravada, em razão de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como a adequação da fixação das astreintes pela suspensão dos descontos mensais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações de fraude e o risco de dano irreparável, consistente na privação de proventos de caráter alimentar. 4.
Aplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. 5.
Necessidade de adequação das astreintes para que incidam de forma mensal, considerando a natureza continuada dos descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
Mantida a suspensão dos descontos com fixação de astreintes mensais no valor de R$1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$ 30.000,00”.
Cabe destacar, a respeito do feito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça consoante a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nessa senda, em que pese as dúvidas quanto à regularidade da contratação e, portanto, quanto à falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, em decorrência do suposto esquema fraudulento no qual a autora, ora agravada, foi submetida por empresa diversa, se faz necessário que a agravante suspenda os descontos.
Tal fato decorre da necessidade de análise da legalidade da relação jurídica e, por consequência, da legitimidade dos referidos descontos, o que será feito durante a instrução processual, e pode ser revisto a qualquer momento.
A respeito da temática, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESTELIONATO E FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMORTIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Alegação de fraude praticada por empresa que se apresentou como correspondente bancária, ofereceu a portabilidade do contrato de empréstimo consignado antigo, e promoveu novo empréstimo com a segunda requerida, sem quitação do anterior, conforme avençado. 2.
Conforme enuncia a Súmula 479 do STJ, ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, portanto, até que se apure, com segurança, a responsabilidade dos envolvidos no relato inicial, perigo maior estará sujeita a parte autora se os descontos permanecerem, dada a sua hipossuficiência na relação negocial. 3.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser reformada a decisão singular que indeferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da cobrança das parcelas mensais do empréstimo envolvido na fraude denunciada, sob pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por desconto indevido, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 55250699420228090000, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)”.
Nesse contexto, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 15 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO ARBI S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SIMONE CONCEICAO LEANDRO - CPF: *80.***.*55-00 (AGRAVADO) e não-provido
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29/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ARBI S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812969-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO ARBI S/A. (ADV.
ANTÔNIO RODRIGO SANT’ANA) AGRAVADA: SIMONE CONCEIÇÃO LEANDRO (ADV.
ROGELIO RELVAS D OLIVEIRA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ARBI S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que -, nos autos do Processo nº 0804776-13.2023.8.14.0301) em que litiga com SIMONE CONCEIÇÃO LEANDRO, decidiu: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para: i.
DETERMINAR que os bancos réus se ABSTENHAM de efetuar os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.291,57 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) pelo BANCO ARBI e de R$1.685,99 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do CPC, e, como consectário lógico: ii.
DETERMINAR que os requeridos se ABSTENHAM de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos contratos supramencionados, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais discorre o Agravante, em apertada síntese que: “(...) a Agravada contratou o empréstimo de forma válida perante essa Agravante, e fez um outro contrato com os réus fraudadores, a qual esse Banco não autorizou, não participou, desconhece, acreditando a Agravada que teria enorme vantagem financeira se deixou levar pelos encantos dos fraudadores, veja-se que esse ainda cumpriu com ela por 06 meses, e essa nunca reclamou, ou sequer comunicou ao Banco sobre essas transações, se deixou tanto levar pelos fraudadores, que fez outro empréstimo perante o Banco Santander e repassou novamente aos fraudadores.
Ou seja, a Agravada se iludiu pela ganância do lucro, e quer alegar fraude posteriormente, porque sabe que não irá reaver esses valores dos fraudadores, contudo tal obrigação não deve recair sobre o Banco Arbi, isso porque até a citação do processo, desconhecia o contrato da autora com os demais réus, e se esses não tivessem sumidos esse nunca saberia.
Portanto não há que se falar em suspensão dos descontos válidos feito pelo Banco Arbi, se mantido a margem de empréstimo da Autora deve ser bloqueado imediatamente, já que essa tem o costume de ficar pegando empréstimo e repassando para terceiro pela ganância do lucro”.
Nesses termos, postula: “seja concedido o necessário efeito suspensivo, proibindo-se e suspendendo-se os efeitos da decisão para a revogação da medida, em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, requer a Agravante o recebimento do presente recurso e seu provimento para que seja revogada a decisão, visto que aludido contrato e descontos são válidos e não são objetos de fraude, não se comunicando com o contrato das corré”. É o relatório do necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Pois bem.
Observa-se que a suspensão dos descontos nos proventos da agravada decorre da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito, pelo soa prematuro restabelecer as deduções, mormente considerando que as alegações autorais perpassam pela narração de que objetivava realizar um refinanciamento, tendo sido formalizado outro empréstimo, sem a baixa do anterior.
Ademais, no presente caso, cumpre destacar a plausibilidade do direito material invocado na medida em que a parte recorrente está sofrendo descontos em seus proventos, o que poderá lhe causar danos, considerando ser verba de caráter alimentar.
No que concerne ao periculum in mora, observa-se que os descontos sofridos pela parte agravada, se prosseguir, lhe causarão danos graves ou de difícil reparação.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco recorrente, posteriormente, em sendo comprovada a validade da contratação.
Corroborando o entendimento aqui exposto, cito julgado desta desta e.
Corte, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810983-29.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2022).
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ao final, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Belém, 20 de agosto de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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