TJPA - 0026603-31.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:33
Expedição de RPV.
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15/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:17
Decorrido prazo de WALDEMIR VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:09
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026603-31.2014.8.14.0301 Vistos etc.
Foi juntada aos autos IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (ID 95832475) apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face do requerimento de cumprimento de sentença movido por dr.
LORENA CEREJA BRABO, em ID 93338433.
A petição de Cumprimento de Sentença foi devidamente recebida, em ID 135750631, a qual foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 137804130.
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em ID 95832475, alegando que: I) - o valor arbitrado pela parte é indevido, pois não respeitou o valor arbitrado na sentença; II) - Deve ser aplicado o índice INPCA-E para apurar o valor da causa e aplicar o percentual de verba sucumbencial; III) - deixou de cumprir o artigo 534 do CPC.
Não houve manifestação ao cumprimento de sentença, conforme certificado em ID 131226428.
Foi apresentado Cálculo Judicial em ID 121207135 no valor de R$ 1.111,70 (mil cento e onze reais e setenta centavos).
A requerente dr.
LORENA CEREJA BRABO se manifestou pela concordância do cálculo judicial apresentado, em ID 121207135.
Já o Município deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o cálculo judicial, em ID 131226428. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
No que concerne ao excesso de execução, tal arguição não deve ser conhecida, pois consoante previsto no art. 535, § 2º do CPC, ‘quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição’.
Sobre o tema anota Luiz Guilherme Marinoni: Se a Fazenda Pública alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, cumpre-lhe apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação, se este for seu único fundamento (art. 535, §2º CPC).
Nesse caso, da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, §4º, CPC).
Desse modo, mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a Fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor está errada.
Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor.
Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente, pena de ofensa à intenção. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 573). (Grifo nosso) É este o entendimento da jurisprudência dominante.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) grifado MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifado Observa-se que a Municipalidade dispôs sobre aplicação errada dos índices de correção monetária, no entanto, o fez de forma genérica, apenas dispondo sobre qual entende ser o índice correto, sem apresentar o valor que entende correto ou mesmo qualquer cálculo, o que autoriza o não conhecimento do argumento de excesso de execução.
No que concerne a questionamento da aplicação do índice INPC, entendo adequada a utilização do índice de correção monetária IPCA-E para a atualização dos valores devidos a título de correção monetária em condenação de honorários advocatícios, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na análise do tema 810, inclusive o Cálculo Judicial apresentado pelo Juízo já comporta a correção monetária IPCA-E.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
TEMA 810 DO STF.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SELIC.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. É correta a utilização do índice de correção monetária IPCA-E para a atualização dos valores devidos a título de correção monetária em condenação de honorários advocatícios, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na análise do tema 810.
No tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça mitigou seu entendimento sumulado, a fim de prevalecer a aplicação da taxa Selic desde o desembolso, sendo o novo entendimento fixado em sede de recursos repetitivos no julgamento do RE 1.111.189/SP.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10024123230351002 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) Desse modo, acolho o pedido de aplicação do índice IPCA-E aos valores da execução de honorários advocatícios.
ISTO POSTO, diante das razões supra alinhadas, REJEITO parcialmente as arguições apresentadas pelo Município de Belém na IMPUGNAÇO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC.
Deixo de condenar o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do não cabimento na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do Colendo STJ, in verbis: Sumula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Assim, visando o prosseguimento do feito, com fundamento no art. 524, §2º do CPC, e que os autos já foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do crédito exequendo, com observância dos ditames balizados pelo STF (ADI 4.357/DF, 4.425/DF, RE 870.947/SE), STJ (REsp 1495146/MG, 149227/PR e 1495144/RS) e EC 113/2021, e da não incidência do anatocismo, prática vedada conforme dispõe a Súmula nº 121/STF, com a aplicação do índice INPC-E, já vindo os autos da contadoria do juízo, devidamente calculado o valor devido, sobre o cálculo manifestou-se credor pela concordância, e o devedor permaneceu silente.
Considerando a concordância expressa da parte requerente com o valor dos cálculos realizados pela exequente, hei por bem determinar o pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (OPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Cabe lembrar que o CPC traz um prazo para a verificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Nas hipóteses em que houver dúvidas sobre os cálculos apresentados pelo exequente, o §2º do art. 524 do CPC autoriza que o juiz recorra a um contabilista do juízo para verificar os valores.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o cálculo apresentado pela exequente, ID 121207135, no importe de R$ 1.111,70 (mil cento e onze reais e setenta centavos), à título de honorários advocatícios, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, nos termos do no art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87, II, do ADCT/CF, por se tratar de débito definido em lei como de pequeno valor (OPV), após o transito em jugado desta decisão, expeça-se OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, em nome de LORENA CEREJA BRABO, OAB/PA 23.837, CPF *80.***.*91-49, com escritório à Av.
Assis de Vasconcelos, 542, Campina, CEP:66017-070, Belém/PA: Banco: BANCO BRADESCO, Ag. 3109, Conta corrente: 454495-1, com fulcro no art. 535, §3º, II, do CPC, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 029/2016-TJPA, que disciplina o processamento de Obrigação de Pequeno Valor – OPV.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:35
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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24/07/2024 15:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/02/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/12/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:42
Juntada de despacho
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10/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:03
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:42
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de WALDEMIR VASCONCELOS em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2020 13:50
Indeferida a petição inicial
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19/10/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 01:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 13/10/2020 23:59.
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03/10/2020 00:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS E NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS em 02/10/2020 23:59.
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21/09/2020 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:56
Expedição de Decisão.
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10/09/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:06
Outras Decisões
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08/09/2020 19:52
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 16:28
Processo migrado do Sistema Libra
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03/02/2017 11:57
PREPARACAO DE MANDADO
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16/12/2016 09:20
PROVIDENCIAR EDITAIS
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16/12/2016 09:09
PROVIDENCIAR EDITAIS
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13/12/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2016 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/12/2016 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/12/2016 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2016 09:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/11/2016 16:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/11/2016 16:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/11/2016 11:55
AGUARDANDO PETICAO
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08/11/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/11/2016 15:39
Remessa
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20/10/2016 10:46
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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08/06/2016 11:02
A FAZENDA PÚBLICA
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01/06/2016 08:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/06/2016 08:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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01/06/2016 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2016 08:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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31/05/2016 10:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/05/2016 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/05/2016 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATA LARA COIADO para : NOELIA ALVES NOBRE
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05/05/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/05/2016 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA para : RENATA LARA COIADO
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05/05/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/05/2016 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA
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05/05/2016 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/03/2016 12:25
AGUARDANDO MANDADO
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21/03/2016 13:06
AGUARDANDO MANDADO
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21/03/2016 08:19
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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21/03/2016 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2016 08:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2016 10:56
PREPARACAO DE MANDADO
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11/12/2015 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2015 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2015 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/12/2015 13:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/12/2015 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/12/2015 07:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2015 07:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2015 07:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2015 08:48
AGUARDANDO PETICAO
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18/11/2015 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2015 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2015 16:00
Remessa
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03/11/2015 09:51
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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28/10/2015 09:08
A FAZENDA PÚBLICA
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28/10/2015 09:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/10/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2015 09:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/10/2015 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2015 09:19
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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02/10/2015 16:40
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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02/10/2015 16:40
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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02/10/2015 16:40
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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13/02/2015 13:01
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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13/02/2015 13:01
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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13/02/2015 13:01
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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25/08/2014 07:59
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/08/2014 08:24
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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21/08/2014 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 08:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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21/08/2014 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 08:22
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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21/08/2014 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2014 08:06
PROVIDENCIAR CITACAO
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04/08/2014 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/08/2014 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2014 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2014 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/07/2014 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2014 07:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2014 07:41
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/07/2014 18:45
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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03/07/2014 18:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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