TJPA - 0813366-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO em 20/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813366-72.2024.8.14.0000 PACIENTE: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0813366-72.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO IMPETRANTE: RENATO DE SOUZA MARTINS NETO – ADVOGADO OAB/PA 34098.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ – PA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR (A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Renato de Souza Martins Neto, em favor do paciente ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO, apontando como a autoridade coatora o MM. juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná–PA.
Aduz-se, em resumo, que o paciente se encontra preso em razão da prisão preventiva decretada nos autos do Processo de n.º 0800384-12.2024.8.14.0037, pela prática de tráfico de drogas e associação para tráfico (arts.33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06), e sofreria constrangimento ilegal por não se evidenciarem os fundamentos para a decretação da custódia preventiva, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Ademais, ainda afirma que a autoridade coatora, na decisão do decreto prisional, limitou-se a mencionar as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível.
Destarte, haveria ausência de fundamentação concreta, já que não se vislumbra indícios suficientes da autoria do paciente.
Pede a concessão da ordem, nos termos requeridos, para que possa responder em liberdade a todos os atos processuais, podendo, inclusive, aplicar as medidas diversas da prisão, julgando-se procedente o writ (Num. 21382605 - Págs. 1-15).
Indeferida a liminar por não vislumbrados os requisitos à concessão (Num. 21521807 - Págs. 1-2).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (Num. 21624575 - Págs. 1-5), e instada a se manifestar a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, e se assim não se entender pela denegação da ordem (Num. 21662048 - Págs. 1-6). É o relatório do necessário.
VOTO VOTO O presente writ constitucional aponta constrangimento ilegal na permanência da prisão preventiva, alegando, em suma, a desnecessidade da prisão preventiva e o cabimento das medidas diversas da prisão.
Pois bem.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, vê-se que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 27/02/2024, nos autos do Processo n.º 0800384-12.2024.8.14.0037, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico (arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
Analisando-se acuradamente os autos, verifico que o presente remédio constitucional não merece ser conhecido, data venia.
In casu, constata-se que este writ of mandamus não foi instruído de forma regular, eis que o ato indicado como coator, decisão que decretou a prisão preventiva, não foi juntado com a impetração, tornando inviável a análise dos argumentos exposto, que se voltam contra o título judicial, sob o argumento de carência de fundamentação, e, assim, destaca-se: “É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder.
A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.” (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por outra, ressalto que o ato impugnado trouxe fundamentação concreta para o confinamento.
Verifica-se que ele se encontra satisfatoriamente motivado, sem a ocorrência de ilegalidade ou constrangimento que implique no deferimento da pretensão aqui pretendida.
Como é cediço, para a decretação da custódia cautelar nesta fase do procedimento, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), necessária é a comprovação da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.
Por fim, é correto afirmar que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assim como descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os motivos para a decretação.
Além do que, o fato de possuir requisitos pessoais favoráveis, não afastam a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder o processo em liberdade (precedentes e Súmula 08 do TJE/PA). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída, em consonância com o parecer ministerial. É o voto.
Belém, 26/10/2024 -
31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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18/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813366-72.2024.8.14.0000 Advogado: RENATO DE SOUZA MARTINS NETO Paciente: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO Magistrada Preventa: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 21382605 - Páginas 1 a 15), preso no dia 27/02/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, sendo na ocasião da prisão apreendido 207,7 (duzentos e sete e setecentos) gramas de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão, pedaços de sacos plásticos, caderno de anotações, R$ 1.101,25 (um mil, cento e um reais e vinte e cinco centavos) em espécie, 03 (três) aparelhos celulares e 05 (cinco) motocicletas.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação Penal nº 0800384-12.2024.8.14.0037.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) pai de menor de 12 (doze) anos de idade; c) suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva.
Entretanto, o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Outrossim, apesar de ter sido anexado ao feito 01 (uma) certidão de nascimento, sendo o paciente pai de menor de idade (Doc.
Id. nº 21382614 - página 1), não ficou comprovado que o coacto é a único responsável pelos cuidados da criança.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Inicialmente o presente writ foi impetrado sob à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (Doc.
Id. nº 21517843 - página 1), entretanto a referida Magistrada se encontra afastada de suas funções, por sorteio o presente feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a confecção do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o presente Habeas Corpus.
Belém. (PA), 20 de agosto de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:21
Juntada de Ofício
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21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:35
Declarada incompetência
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13/08/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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