TJPA - 0811099-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:23
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0811099-30.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES (Adv.
Evandro da Silva Marques – OAB/SP Nº 167.188) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA, negando a sua defesa habilitação e acesso aos autos do Processo nº 0800832-69.2024.8.14.0009, em que é investigado (ID – 20561446).
Em síntese, aduz ter sido preso preventivamente e que o seu advogado foi informado pelo juízo impetrado, via e-mail, que sua habilitação não seria possível até que fosse concluído o cumprimento das medidas cautelares deferidas, em clara afronta à Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer, liminarmente, vista dos aludidos autos, bem como, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Após o indeferimento do pleito liminar (ID – 20587526), o juízo impetrado prestou as informações requisitadas no prazo (ID – 20709716) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda superveniente de objeto (ID – 20761184), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Como bem observou o custos legis, entendo que esta ação mandamental não merece ser conhecida, senão vejamos: Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo a quo e àquelas obtidas através de consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 09/07/2024, foi liberado na origem o acesso reclamado à defesa do impetrante.
Logo, não havendo mais qualquer negativa de habilitação e vista do feito de origem aos causídicos que atuam na defesa do investigado, constata-se a ausência do interesse de agir no processamento deste remédio heroico e, por óbvio, resta inviabilizada a análise de mérito do presente pela perda de seu objeto.
Nesse sentido: “Mandado de Segurança – Tráfico e associação para o tráfico – Insurgência contra denegação de habilitação e vista aos autos de medida cautelar de prisão temporária – Alegações de afronta ao comando da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), bem como no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – Superveniência de decisão do Juízo de origem deferindo a habilitação dos patronos das acusadas nos autos da aludida cautelar – Esvaziamento do objeto do mandado de segurança, a gerar o desaparecimento do interesse de agir – Extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 485, inciso VI, no Novo Código de Processo Civil.” (TJ/SP, 2157983-28.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Moreira da Silva, j. 12/07/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do writ.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; - 
                                            
23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:54
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *83.***.*49-76 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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