TJPA - 0863039-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOHN DA COSTA GRANDE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863039-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
C.
G. e outros (3) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : ANALICE PINTO DA COSTA e OUTROS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANALICE PINTO DA COSTA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte demandante à peça inicial, em síntese, que são companheira e filhos menores impúberes do servidor JOÃO COSMO DE OLIVEIRA GRANDE, falecido em 25/05/2023, conforme Certidão de Óbito anexa.
Contam que em virtude do falecimento do servidor, os autores, dependentes do falecido, ingressaram com pedido administrativo para recebimento de LICENÇA PRÊMIO (PECÚNIA) em 12/06/2023, PROCESSO Nº 2023/665484, integralmente anexado.
Esclarecem que o servidor exerceu atividade de Motorista da Polícia Civil de 23.01.1992 a 24/05/2023 (véspera da data do seu falecimento), conforme descrito na ficha funcional, e faz jus às licença-prêmio não gozadas dentre esse período.
Entretanto, tal pedido foi indeferido sob a alegação que era devido o pagamento apenas do valor relativo ao triênio 2021/2024, para fins de indenização por licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor falecido, sendo os demais triênios indevidos.
Aduzem que a decisão se contrapõe a todos os fundamentos descritos no histórico funcional fornecido pela própria Instituição, que demonstra que o autor possuía 7 (sete) licenças-prêmios não usufruídas, sendo devidos 14 (catorze) meses de vencimento.
Não havendo mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmios, tendo em vista o falecimento do servidor, não resta alternativa senão o pleito judicial para os autores receberem as licenças-prêmios em forma de pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.
Por fim, requerem seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido ao pagamento aos períodos de licenças especiais não gozados com conversão em pecúnia, equivalentes a 07 licenças que corresponde a 14 (catorze) meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 195.741,29 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Juntaram documentos à inicial.
Citado, o Estado do Pará contestou o feito, alegando, em suma, ilegitimidade ativa por ausência de espólio e inventário, e no mérito, inexistência de direito à conversão da licença prêmio ante a impossibilidade legal de conversão em pecúnia, ID. 125200766.
Houve réplica pela parte Autora, ID. 128669745.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido, ID. 140127928.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, pleiteada por ex-companheira e filhos de servidor público estadual já falecido.
Quanto à preliminar suscitada em defesa, rejeito-a, por considerar os Autores partes legítimas para propor a presente ação, na condição de ex-companheira do ex-segurado e filhos menores, e de titulares de pensão por morte (ID. 122663916).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida por servidor público, se dos beneficiários da pensão por morte, como defende a agravada, ou dos sucessores na forma da lei civil, como defende a agravante. 2.
A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Quanto ao mérito, friso, logo de início, que apesar da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.086, o que atrairia a incidência do art. 313, V, "a", do CPC, referida ação trata sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa aos servidores públicos federais, não sendo o caso dos presentes autos.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Por seu turno, nessa toada, a Lei nº. 5.810/1994 prevê em seus arts. 99 a 100, o seguinte: Seção IX - Da Licença-Prêmio [...] Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72 – grifei.
A jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, é no sentido da possibilidade de conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA.
Data de publicação: 21/11/2014.
Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, mormente no documento de ID. 122663922, verifica-se que constam em favor do ex-servidor falecido, períodos de licença prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, em conclusão, tem-se que não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas por seu ente quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Frise-se que devem ser excluídas do cálculo pecuniário da referida licença prêmio, as parcelas de natureza indenizatória, tais como: Auxílio-Alimentação, Auxílio-Moradia, dentre outras dessa natureza, eis que são verbas indenizatórias, somente devidas quando em atividade, conforme entendimento desse juízo.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito postulado, sendo imperioso o seu reconhecimento.
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, descritos no documento de ID. 122663922 e outros dos autos, nos exatos termos do pedido inicial e com base no art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais, as parcelas de natureza indenizatória, bem como, condeno ao pagamento das férias não gozadas proporcionais referentes ao período descrito nos citados documentos, tudo com base de cálculo na última remuneração do servidor público quando em atividade nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de LINDSY DA COSTA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de LINDSY DA COSTA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JOHN DA COSTA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JOHN DA COSTA GRANDE em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863039-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
C.
G. e outros (3) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Diante do teor da réplica de ID. 128669745, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante da isenção legal, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0863039-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: J.
D.
C.
G., L.
D.
C.
G., NILDE DE OLIVEIRA GRANDE, ANALICE PINTO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:04
Decorrido prazo de LINDSY DA COSTA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de LINDSY DA COSTA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de NILDE DE OLIVEIRA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANALICE PINTO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOHN DA COSTA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOHN DA COSTA GRANDE em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863039-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
C.
G. e outros (3) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANALICE PINTO DA COSTA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
21/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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