TJPA - 0838034-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838034-77.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Ciente da decisão juntada no ID. 136888398.
Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:20
Juntada de petição inicial
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25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838034-77.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENICIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ-IGEPPS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o autor que foi Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará, atualmente na Reserva Remunerada, e é casado com Maria Venina Rosa de Lima desde 13/02/1965, conforme Certidão de Casamento que anexa à inicial.
Informa que, em meados de 1996, juntamente com a sua esposa, formalizou extrajudicialmente separação de corpos consensual, sendo acordado o pagamento de pensão alimentícia em favor de Maria Venina Rosa de Lima, a ser descontado em folha de pagamento.
Afirma que o acordo de pensão alimentícia foi publicado no Boletim Geral da PM 026, de 06/02/1996/QCG, estabelecendo o desconto para fins de pensão alimentícia no importe de 40% dos seus rendimentos.
Alega que reatou a união conjugal alguns meses depois do acordo, não havendo o ajuizamento da ação de separação ou divórcio, conforme corrobora a 2ª via da certidão de casamento que acompanha a inicial, expedida no dia 20/07/2023, a qual comprova que a união com a sua esposa permanece intacta, sem qualquer averbação de dissolução ou divórcio.
Narra que, com o objetivo de atualizar sua ficha funcional perante a PMPA e o IGEPPS, requereu a revogação do acordo e a suspensão dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme Protocolo n. 2023/982993, que tramitou inicialmente na Polícia Militar do Estado do Pará e posteriormente foi remetido ao IGEPPS.
Aduz que, no dia 15/02/2024, o IGEPPS indeferiu o requerimento por meio do Parecer n. 03/2024, alegando a necessidade de um “novo acordo extrajudicial” para determinar a exoneração dos alimentos, o qual deve ser referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público.
Salienta que são idosos e doentes, não possuem saúde para procurar assistência da Defensoria Pública ou Ministério Público para celebrar acordo, configurando ato arbitrário o praticado pelo IGEPPS.
Diante disso, ajuizou a demanda e requereu a suspensão do desconto em folha da pensão alimentícia devida à sua esposa, uma vez que permanecem casados.
Pleiteou a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa.
Por meio da decisão de ID 116221051 o juízo alterou de ofício o valor da causa e declinou a competência para apreciar a demanda.
Redistribuída a ação, este juízo suscitou conflito negativo de competência (ID 118608949).
Certidão de ID 130494243 juntando decisão proferida nos autos do conflito designando o juízo da 4ª Vara de Fazenda para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Relatei.
Decido.
Procedo à análise da medida de urgência.
Conforme relatado, o autor ajuizou a ação para pleitear a supressão do desconto em seus proventos a título de pensão alimentícia devida à sua esposa.
Apesar do casal ter se separado extrajudicialmente no ano de 1996, realizando o acordo que gerou a pensão, a convivência marital foi retomada logo após a separação, razão pela qual pleiteia a extinção do desconto em folha.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
No caso, não verifico requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.
A despeito das alegações do autor quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O requerente deve provar que o risco não é meramente eventual ou incerto, mas que há uma ameaça iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, isto é, o periculum in mora deve ser "efetivo e não meramente suposto" (REsp 1.683.366/SP).
A mera possibilidade futura de um prejuízo hipotético não é suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
O requerente deve apresentar provas contundentes de que a demora processual colocará em risco seu direito de forma imediata e irreversível, o que não ocorre nos autos.
Ressalto ainda que o pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENICIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ-IGEPPS, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838034-77.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO AGUARDE-SE, em Secretaria, decisão a ser proferida no Conflito de Competência nº 0814159-11.2024.8.14.0000, notadamente para fins do art. 955, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838034-77.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA, já qualificada na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENICIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ-IGEPPS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o autor que foi Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará, atualmente na Reserva Remunerada, e é casado com Maria Venina Rosa de Lima desde 13/02/1965, conforme Certidão de Casamente que anexa à inicial.
Informa que, em meados de 1996, juntamente com a sua esposa, formalizou extrajudicialmente separação de corpos consensual, sendo acordado o pagamento de pensão alimentícia em favor de Maria Venina Rosa de Lima, a ser descontado em folha de pagamento.
Afirma que o acordo de pensão alimentícia foi publicado no Boletim Geral da PM 026, de 06/02/1996/QCG, estabelecendo o desconto para fins de pensão alimentícia no importe de 40% dos seus rendimentos.
Alega que reatou a união conjugal alguns meses depois do acordo, não havendo o ajuizamento da ação de separação ou divórcio, conforme corrobora a 2ª via da certidão de casamento que acompanha a inicial, expedida no dia 20/07/2023, a qual comprova que a união com a sua esposa permanece intacta, sem qualquer averbação de dissolução ou divórcio.
Narra que, com o objetivo de atualizar sua ficha funcional perante a PMPA e o IGEPPS, requereu a revogação do acordo e suspensão dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme Protocolo n. 2023/982993, que tramitou inicialmente na Polícia Militar do Estado do Pará e posteriormente remetido ao IGEPPS.
Aduz que, no dia 15/02/2024, o IGEPPS indeferiu o requerimento por meio do Parecer n. 03/2024, alegando a necessidade de um “novo acordo extrajudicial” para determinar a exoneração dos alimentos, o qual deve ser referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público.
Salienta que são idosos e doentes, não possuem saúde para procurar assistência da Defensoria Pública ou Ministério Público para celebrar acordo, configurando ato arbitrário o praticado pelo IGEPPS.
Diante disso, ajuizou a demanda e requereu a suspensão do desconto em folha da pensão alimentícia devida à sua esposa, uma vez que permanecem casados.
Pleiteou a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa.
Por meio da decisão de ID 116221051 o juízo alterou de ofício o valor da causa e declinou a competência para apreciar a demanda.
Vieram os autos redistribuídos. É o relatório.
Passo a suscitar o conflito negativo de competência.
O feito veio redistribuído em razão do declínio de competência proferido pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos seguintes termos: DECISÃO A parte autora relata, em síntese, o seguinte: - em meados de 1996 formalizou acordo extrajudicial de “separação de corpos” obrigando-se a pagar em favor de sua esposa pensão alimentícia no importe de 40% de seus rendimentos (Boletim Geral PMPA nº 026 de 06/02/1996/QCG); - o casal reatou a união conjugal alguns meses depois do acordo; - pediu junto à PM e ao IGEPREV a revogação do acordo e a suspensão dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento; - o IGEPPS indeferiu o requerimento por meio do Parecer n. 03/2024, alegando a necessidade de um “novo acordo extrajudicial” para determinar a exoneração dos alimentos, devendo ser referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público.
O autor argumenta que precisa buscar no Poder Judiciário o amparo necessário face a injustiça que foi perpetrada contra ele, para ser exonerado da Pensão Alimentícia, uma vez que voltou a conviver com sua esposa meses depois do acordo celebrado na PM.
Com efeito, o proveito econômico que o autor busca com o ajuizamento da presente ação corresponde ao valor mensal da pensão de alimentos descontado dos seus proventos Nos termos do art. 292, III, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Na espécie, a quantia mensal descontada é de R$ 18.375,83 (ID 114566302), do que se pode concluir que o valor da causa, adequadamente atribuído, corresponde a R$ 220.509,96 (duzentos e vinte mil e quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), que equivale à soma de 12 (doze) prestações mensais.
Impõe-se, assim, a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o que reflete diretamente na definição da competência para processar e julgar o feito.
A Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23/01/ 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26/01/2015, atribui competência ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais).
Essa regulamentação obedece a limitação já estabelecida por lei, a teor do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a correção do valor da causa para R$ 220.509,96, que excede o patamar estabelecido pela lei de regência deste Juizado Especial, impõe-se a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda da Capital, conforme organização judiciária local.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, determino a alteração do valor da causa para R$ 220.509,96 e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Determino a redistribuição do processo para a vara competente, qual seja uma das varas comuns da Fazenda Pública da Capital, conforme a organização judiciária local.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém De acordo com a decisão declinatória, teria havido a supressão da competência do Juizado para apreciar a ação em razão da alteração de ofício do valor da causa para R$ 220.509,96 (duzentos e vinte mil e quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), o qual corresponde a soma de 12 (doze) prestações mensais do desconto efetuado no contracheque do autor em razão de pensão alimentícia devida à sua esposa, sendo considerado pelo juízo suscitado, portanto, como o proveito econômico que se busca com o ajuizamento da demanda, conforme preceitua o art. 292, III, do CPC.
Assim, ultrapassado o patamar estabelecido na Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos vieram redistribuídos.
Ocorre que a fundamentação utilizada pelo juízo para alterar o valor da causa não está adequada à demanda.
Conforme relatado, o autor ajuizou a ação para pleitear a supressão do desconto em seus proventos a título de pensão alimentícia devida à sua esposa.
Apesar do casal ter se separado extrajudicialmente no ano de 1996, realizando o acordo que gerou a pensão, a convivência marital foi retomada logo após a separação, razão pela qual pleiteia a extinção do desconto em folha.
Deste modo, nos termos da petição inicial, o pedido do autor é a supressão de desconto em seus proventos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo proveito econômico a ser considerado para fins de atribuição do valor da causa deve corresponder ao montante descontado, atualmente R$ 18.375,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). É o que determina o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O juízo suscitado, a fim de alterar o valor da causa, utilizou como fundamento o inciso III do art. 292 do CPC, o que não guarda relação com a demanda: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; Não se trata de ação de alimentos e não pretende o autor qualquer pagamento mensal a esse título.
De forma acertada a decisão declinatória dispôs que “... o proveito econômico que o autor busca com o ajuizamento da presente ação corresponde ao valor mensal da pensão de alimentos descontado dos seus proventos.”
Por outro lado, se utilizou de fundamento legal inadequado para fins de alteração do valor da causa: “Nos termos do art. 292, III, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
Na espécie, a quantia mensal descontada é de R$ 18.375,83 (ID 114566302), do que se pode concluir que o valor da causa, adequadamente atribuído, corresponde a R$ 220.509,96 (duzentos e vinte mil e quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), que equivale à soma de 12 (doze) prestações mensais.
No Código de Processo Civil, o valor da causa em ações de obrigação de fazer é estabelecido de acordo com o benefício econômico pretendido pelo autor, ou, na falta deste, pelo critério do interesse econômico ou valor da prestação.
Em outras palavras, o valor da causa deve refletir o montante financeiro que o autor espera obter com a realização da obrigação que está sendo demandada judicialmente.
Se não for possível estimar o benefício econômico diretamente, o valor da causa pode ser determinado com base no interesse econômico envolvido na obrigação ou no valor da prestação objeto da ação.
No caso, pretendendo o autor a supressão de desconto em seu contracheque, o valor da causa deve refletir o valor desse desconto, R$ 18.375,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atraindo, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação do feito.
Isto posto, declaro este juízo incompetente e, de acordo com o art. 66, II, do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual também se julgou incompetente para processar a demanda.
Encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:37
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:26
Declarada incompetência
-
24/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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