TJPA - 0022432-31.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022432-31.2014.814.0301 APELANTE: MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA APELADO: CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZONIA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos e Etc.
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA inconformada com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara da Cível da Capital que, nos autos da Ação de nulidade de instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, nulidade de cláusulas contratuais abusivas com pedido de restituição de valores pagos com indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZONIA, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
O mencionado recurso fora julgado em sessão por videoconferência na data de 11/08/2020, oportunidade em que fora conhecido e improvido, conforme Acórdão ID 3471752, com trânsito em julgado em 15/09/2020 (ID 3644627).
Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional por esta relatora, os autos foram remetidos ao juízo de origem, oportunidade em que a ora apelante atravessou petição (ID 5381558), requerendo o chamamento do feito a ordem, reiterado pela petição (ID 5381562), informando que a publicação disponibilizada no dia 03/08/2020, na edição n.º 6959/2020 do DJPA não supriu a necessidade de intimação da inclusão do recurso na pauta de julgamento, tendo por escopo tão somente informar que a sessão seria procedida por meio de videoconferência, tal como estabelecer a ordem de julgamento dos processos, salientando ainda que aquela também seria viciada em razão do número da inscrição nos quadros da OAB da advogada da Recorrente ter sido incluído de forma incorreta, constando na publicação o conjunto alfanumérico 13405-A, quando o correto é numerário 13405.
Diante das petições narradas, o magistrado a quo proferiu despacho (ID 5381563), entendendo por bem remeter os autos novamente a esta instância, a fim de que os pedidos fossem analisados por esta relatora, sob pena de usurpação de competência.
Conclusos os autos, esta Desembargadora determinou a remessa a secretaria desta Egrégia Corte (ID 5431867), a fim de se manifestar acerca das citadas nulidades, o que foi devidamente cumprido (ID 5446432).
Devidamente intimadas (ID 5622123), as partes se manifestaram acerca do constante da certidão (ID 5702526/5709713).
A Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo indeferimento do pedido de nulidade do Acórdão (ID 5756364). É o que havia a relatar.
Decido.
Da análise dos autos observa-se que, após o trânsito em julgado do Acórdão ID 3471752, a apelante atravessou petição nos autos de origem, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, alegando nulidade do julgamento do recurso de apelação, afirmando a existência de vício a quando da publicação do anúncio de julgamento da sessão por videoconferência ocorrida em 11/09/2020, com os seguintes argumentos: 1) Que a publicação informava tão somente que a sessão seria procedida por meio de videoconferência, e estabelecia a ordem de julgamento dos processos; 2) Que número da inscrição nos quadros da OAB da advogada da Recorrente teria se dado de forma incorreta, constando na publicação o conjunto alfanumérico 13405-A, quando o correto é numerário 13405.
Pois bem, senão vejamos a íntegra do que dispõe a certidão elaborada pelo Diretor Geral da UPJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, Diogo Oliveira Brito (ID 5446432), in verbis: “ Certifico, para os devidos fins, que houve correta Publicação no Diário da Justiça do Anúncio de Julgamento da 10ª Sessão Ordinária de 2020, da 2ª Turma de Direito Privado, na Edição nº 6959/2020 de 03/08/2020, onde constou a data de julgamento (11/08/2020), o horário de início da sessão (09:00H), a forma de julgamento (Sessão por Videoconferência) e a ordem dos feitos a serem julgados, dando total publicidade e prazo para ciência das partes (arquivo em anexo).
Certifico que, nos autos do processo existe a Certidão de Intimação de Pauta (ID 3420151), datada de 31/07/2020, onde também se observa data e horário de início da sessão de julgamento.
Certifico que a autuação do processo foi feita por migração do sistema Libra para o PJE no 1º Grau, conforme Certidão de ID 1026153.
Certifico, por fim, que observei nos autos publicação do Despacho de ID 1057358 no Diário da Justiça, na Edição 6540/2018 de 07/11/2018 (arquivo em anexo), onde consta o mesmo número de inscrição na OAB usado nas publicações posteriores, tendo a advogada da parte Apelante se manifestado em 20/11/2018 sem que tenha mencionado nesta oportunidade qualquer erro de publicação (ID 1143302).
O referido é verdade e dou fé.” Nessa senda, observa-se ainda em consulta ao sistema Pje, na aba “Expedientes”, intimação da pauta, com o seguinte teor: Intimação de Pauta (422647) MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA Expedição eletrônica (31/07/2020 12:30:55) O sistema registrou ciência em 10/08/2020 23:59:59 Prazo: sem prazo “Senhor Advogado(a)/Procurador(a) O Excelentíssimo Presidente da 2ª Turma de Direito Privado intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento a realizar-se no dia 11-08-2020, às 09:00.
Belém, 31/07/2020” Ora, diante dos fatos elencados, importante consignar que a alegação de vício na publicação do anúncio de julgamento não se sustenta, uma vez que esta alcançou a sua finalidade precípua, qual seja, de intimar as partes, por meio dos patronos devidamente habilitados, acerca da data de julgamento dos respectivos processos, tal como correu no caso vertente, com a ciência daqueles, conforme registro do sistema.
Somado a isso, igualmente não há que se falar em nulidade da publicação em razão da alegada inconsistência no número do registro da Ordem da patrona da apelante, por ter sido incluído o código “A” junto a sua inscrição.
Digo isso, pelo que se infere das publicações relativas a esta instância recursal, que, desde o princípio incluíram o supracitado código, a exemplo do despacho ID 1057358), datado de 25/10/2018, onde esta relatora oportunizou as partes a possibilidade de acordo, despacho publicado no Diário de Justiça n. 6540/2018, datado de 06/11/2018, com ciência da patrona da recorrente em 07/11/2018 e manifestação desta, contrária a possibilidade de conciliação, através da petição ID 1143302), datada de 20/11/2018.
Ora, naquele momento, ainda que com a inserção do citado código à inscrição da advogada, nada foi mencionado acerca de eventual nulidade ou incorreção, de modo que o ato processual atingiu a sua finalidade, qual seja, de intimar a parte sobre possibilidade da realização de acordo, tanto é que a apelante, por meio da sua patrona, se manifestou contrariamente, com ciência registrada pelo sistema Pje.
Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no anúncio de julgamento da sessão ocorrida em 11/08/2020, seja pelo teor da publicação que, repise-se, observou os ditames legais, tal como bem elencado na certidão transcrita ipsis litteris, como em relação ao número da inscrição da patrona da recorrente, razão porque, na esteira da manifestação ministerial, indefiro o pedido de nulidade do Acórdão ID 3471752.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão em 15/09/2020 (ID 3644627), bem assim o exaurimento da prestação jurisdicional por parte desta relatora, encaminhem-se os autos a Secretaria para as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
06/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:16
Outras Decisões
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11/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:56
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:58
Conclusos ao relator
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20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 11:31
Recebidos os autos
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15/06/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2020 10:32
Baixa Definitiva
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15/09/2020 00:05
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 14/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 14/09/2020 23:59.
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21/08/2020 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2020.
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19/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2019 12:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 12:43
Movimento Processual Retificado
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13/11/2019 09:28
Conclusos ao relator
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12/11/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:58
Movimento Processual Retificado
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02/02/2019 00:01
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 01/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:01
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
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08/01/2019 09:24
Conclusos para julgamento
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08/01/2019 09:24
Movimento Processual Retificado
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07/01/2019 11:23
Conclusos ao relator
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07/01/2019 11:23
Juntada de Certidão
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04/12/2018 00:00
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 03/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2018 00:04
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 23/11/2018 23:59:59.
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24/11/2018 00:04
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA MAIA DA SILVA em 23/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:25
Conclusos ao relator
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22/11/2018 13:24
Juntada de Certidão
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20/11/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 13:26
Conclusos para decisão
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16/10/2018 13:16
Recebidos os autos
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16/10/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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