TJPA - 0817796-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:32
Juntada de despacho
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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11/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: JOSEFA DA SILVA VIEIRA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A. .
Ananindeua/PA, 8 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) End.: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0817796-49.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSEFA DA SILVA VIEIRA Endereço: Travessa WE-81, 562, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-220 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Artéria A-18, (C Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-490 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 135313892.
Passa-se à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimos consignados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 123442362.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, a controvérsia se cinge em aferir a regularidade das contratações e a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora.
II.2.1 – Da nulidade dos negócios jurídicos.
A parte autora alega que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 1509774789 e 1512733019.
Aduz que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e sustenta que não recebeu valores e não possui nem possuiu conta bancária administrada pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as contratações foram regulares e celebrada pela parte autora e os valores depositados em conta bancária de sua titularidade.
Apresentou instrumento contratual do empréstimo nº 1509774789, realizado em 29/9/2023 (Id 135073108).
O contrato está assinado eletronicamente e há dossiê de assinatura com registro biométrico facial da parte autora.
Juntou também TED em Id 135073107, no valor de R$ 9.749,79, transferidos em 9/10/2023 para uma conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Agibank, ag. 1, cc 18035701).
Também foi anexado aos autos instrumento contratual do empréstimo nº 1512733019, realizado em 2/2/2024 (Id 135073109).
Há informação de assinatura eletrônica e dossiê com selfie da parte autora.
A parte ré juntou TED em Id 135073106, no valor de R$ 970,86 para a mesma conta bancária no Banco Agibank anteriormente mencionada, assim como juntou extrato bancário da referida conta em Id 135073110.
Apesar da argumentação, os documentos juntados pela parte ré não são capazes de comprovar a regularidade das contratações.
Os dossiês de assinaturas de ambos os contratos possuem registro da biometria facial da parte autora.
Contudo, não possuem geolocalização, não há identificação do equipamento em que foi dado aceite eletrônico e os instrumentos contratuais estão desacompanhados de documentos pessoais da parte autora.
Diante disso, vê-se que a estrutura de assinatura eletrônica utilizada pela parte ré é falha.
Primeiro porque o instrumento contratual não possuir elementos individuais de identificação como antes mencionado relativos à IP e à geolocalização, além de documentos pessoais.
Segundo, por haver possibilidade do link de aceite poder ser encaminhado e acessado de qualquer aparelho e não somente do aparelho em que está ocorrendo a negociação.
Salienta-se que nos instrumentos contratuais, há indicação de recebimento de valores em conta bancária do banco BANCOOB (código 756), mas os valores foram depositados em conta vinculada ao Banco Agibank, indicando fraude.
Ademais, os TEDs apresentados não possuem autenticação eletrônica, nem código do Sistema Brasileiro de Pagamentos.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte ré se limitou a juntar instrumentos contratuais apenas com foto da parte autora.
Todavia, a biometria está dissociada das cédulas de crédito, sem demonstração de que foi realmente a parte autora registrou a biometria para manifestar sua anuência aos contratos.
Ademais, sequer foram apresentados os documentos pessoais da parte autora.
Não se desconhece a realidade das transformações tecnológicas ocorridas no mercado financeiro, com o surgimento de bancos digitais, contas exclusivamente digitais e serviços prestados pela simples solicitação realizada em aplicativos, entretanto, ao ofertar a facilidade de operações bancárias exclusivamente virtuais, deve a instituição financeira redobrar os cuidados com a segurança tecnológica e ofertar aos seus clientes formas de contratação que respeitem as premissas básicas que norteiam o direito do consumidor.
Assim, ainda que a formação do negócio jurídico ocorra de forma virtual, cabe às instituições financeiras comprovar que ofereceu serviço ao consumidor prestando as adequadas informações e que o consumidor aderiu ao serviço de forma consciente, apresentando seu aceite aos termos e condições do contrato, mesmo que digitalmente, sendo dispensável instrumento contratual escrito.
Destaca-se do caso dos autos, que a parte ré não demonstrou a validade das declarações de vontade da parte autora em aderir aos empréstimos, posto que a mera colagem de fotografia em termo de aceite sem geolocalizador, sem identificação de equipamento em que foi aberto link de aceite e sem apresentação de documento pessoal não é capaz de demonstrar contratação dos empréstimos consignados.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme ementas a seguir colacionadas: Apelações.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de danos em relação ao cartão crédito.
Alegação de negativação indevida.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Número de contrato negativado diverso daquele indicado nas faturas juntadas.
Entrega de cartão em endereço diverso do autor.
Assinatura do recebedor do cartão diversa do autor.
Documentos pessoais e "selfie" são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito.
Ratificação da declaração de inexistência do débito referente ao cartão de crédito discutido.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso.
Aplicação da Súmula n. 54, do C.
STJ.
Não aplicação da Súmula n. 385, do C.
STJ.
Manutenção da r. sentença.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052303-62.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BANCO DIGITAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS INTEGRALMENTE NO AMBIENTE VIRTUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO APONTAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA (R$ 4.000,00).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000667-90.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00006679020208160057 Campina da Lagoa 0000667-90.2020.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - FORNECEDOR - SELFIE - PROVA ISOLADA - INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSCRIÇÃO POSTERIOR - EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Negado o vínculo negocial, incumbe ao prestador o ônus da prova quanto à legitimidade da contratação (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 2.
O envio de selfie, desacompanhada de documentos pessoais e outros elementos que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade do cliente, é documento insuficiente à comprovação da regularidade da contratação. 3.
Não comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito pela consumidora, é indevida a cobrança dos débitos desse vínculo decorrentes. 4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa). 5.
No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, sendo considerada, ainda, a extensão do dano, diante da existência de inscrição posterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5158566-18.2021.8.13.0024 1.0000.23.352423-0/001, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais – Abertura de conta corrente e cartão de crédito não reconhecidos pela autora – Negativação do nome da autora por débito relativo a cartão de crédito que alega desconhecer – Procedência – Negativa da relação jurídica com o Banco réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou legitimidade da contratação e origem da dívida, ônus da prova do Banco réu (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC)– Mera fotografia não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Nulidade do contrato – Inexigibilidade do débito – Fraude praticada por terceiros não exime o Banco de responder pelos prejuízos causados – Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano – Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000311-16.2023.8.26.0471 Porto Feliz, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Na esteira dos julgados, depreende-se que não está demonstrado nos autos a efetiva contratação dos empréstimos consignados, já que insuficientes a apresentação apenas de fotos de selfie para comprovar, de forma inequívoca, a concretização do negócio jurídico.
Nesse contexto, entendo que eventual crédito de valores não restou em benefício do(a) autor(a), pois a conta bancária indicada em seu extrato do INSS (Id 122990831) é diversa daquela indicada nos instrumentos contratuais e nos TED’s apresentados.
Diante da negativa da parte autora, inclusive de titularidade da conta bancária recebedora dos valores dos empréstimos, é incumbência da parte ré demonstrar que ela teria efetivamente recebido o numerário dos empréstimos.
Todavia, como já dito, o comprovante de transferência juntado está maculando por vários indicativos de fraude.
Assim, entende-se que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira demandada, uma vez não ter sido comprovada a regularidade das contratações dos empréstimos pela parte autora, pelo que as cobranças efetivadas são indevidas no caso em apreço.
Não havendo comprovação de que a parte autora tenha recebido valores, pelas inconsistências já apresentadas, não há que se falar em compensação de valores.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
II.2.2 – Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia a parte ré, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, havendo se dar em dobro, no valor de R$ 4.125,60, acrescidos de juros e correção monetária.
II.2.3 – Do Dano Moral A compensação por dano moral é tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de dano moral causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar portabilidade de conta bancária vinculados à aposentadoria do consumidor, contratar empréstimos pessoal realizando descontos que atingem o benefício previdenciário da parte autora e permitir acesso de terceiros para transferência de valores da conta bancária sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 138, de 1º de novembro de 2022.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa idosa que recebe aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso utilizado para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
A procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 1509774789 e 1512733019, devendo a parte ré realizar o cancelamento dos negócios jurídicos e se abster de realizar qualquer desconto e cobrança vinculados à conta bancária e aos serviços contratados; b) CONDENAR a parte ré, a restituir, em dobro, o valor de R$ 4.125,60 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), indevidamente descontados da parte autora, relativos aos contratos nº 1509774789 e 1512733019, acrescidos de juros e corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais; c) CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária calculados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, visto que o valor fixado para a condenação já considerou a aplicação de juros.
Confirmo a Decisão Id 123442362 que concedeu a tutela de urgência.
Contudo, não reconheço o descumprimento da decisão pela parte ré no mês de agosto/2024, pois havia recebido citação e intimação sobre a decisão que concedeu a tutela de urgência no mesmo mês.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817796-49.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto nos vencimentos da Requerente”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de descontos referentes a empréstimos que a parte Autora alega não ter contratado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores questionados nos autos, referentes aos contratos nº 1512733019 e nº 1509774789, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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