TJPA - 0800250-91.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 20:06
Decorrido prazo de CREUSO OLIVEIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:06
Decorrido prazo de CREUSO OLIVEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800250-91.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CREUSO OLIVEIRA LIMA Endereço: Jose B Miranda, 1125, alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: LIZ BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO Endereço: DF 18 A, S/N, QUADRA008C LOTE 0022, DON FELLIPE 2, NERóPOLIS - GO - CEP: 75460-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CREUSO OLIVEIRA LIMA em face de LIZ BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - GRUPO LIZ PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS. 1.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 2.
Diante do que dispõe o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para dia 29 de julho de 2025 às 12:00 horas.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando documento de identidade com foto e o advogado deverá apresentar carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam a mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdkMjhmMGEtOTI0Yy00NjhhLTk4YjAtZmZmOTJlMzM1NDk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou Whatsapp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/Whatsapp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 3.
Intime-se a parte autora. 4.
Cite-se/intime-se a parte requerida. 5.
As partes desde já ficam advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). b) o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC). c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo desse pedido (art. 335, II, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
26/05/2025 13:33
Audiência de Conciliação designada em/para 29/07/2025 12:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CREUSO OLIVEIRA LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
0800250-91.2024.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório: - intime-se a parte autora para que realize o pagamento do valor em aberto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 24 de março de 2025.
LORENA ALMEIDA CEI VON GRAPP Chefe da ULA-FRJ da Comarca de Vitória do Xingu Portaria nº 2403/2020-GP -
24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800250-91.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CREUSO OLIVEIRA LIMA Endereço: Jose B Miranda, 1125, alegria, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: LIZ BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO Endereço: DF 18 A, S/N, QUADRA008C LOTE 0022, DON FELLIPE 2, NERóPOLIS - GO - CEP: 75460-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CREUSO OLIVEIRA LIMA em face de LIZ BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - GRUPO LIZ PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS.
Aduz o autor, em síntese, que é proprietário do veículo modelo GM-Chevrolet, ano 2016, de placa PPM-4D54, Cor Branca, Modelo S10 pick-up LT 2.8 TDI 4X2, CHASSI 9BG148FK0GC432752.
Assim sendo, após dificuldades financeiras para pagamento das parcelas financiadas do bem mencionado, realizou contrato de compra e venda com o Sr.
Francisco Marcelo Farias de Oliveira, CPF n. *85.***.*63-34, contrato verbal no qual o comprador além de quantia em dinheiro assumiu o pagamento das parcelas junto ao financiamento, para após quitação ambos realizarem a transferência do bem.
Que o Sr.
Francisco Marcelo Farias entre os dias, 11 e 13 de janeiro de 2023 após retorno de sua propriedade rural localizada na zona rural da Cidade de Novo Repartimento, Pará, percebeu que o veículo, acima mencionado, foi furtado da garagem de sua residência na zona urbana, situada na Rua Central, S/N, Bairro Central, Cidade de Novo Repartimento/PA, com arrombamento de uma janela de sua casa, conforme Boletim de Ocorrência registrado em 14/01/2023 sob o n. 00160/2024.100046-2 na delegacia de polícia da cidade.
Que o proprietário do veículo, buscando a proteção veicular do seu automóvel, solicitou e efetuou contrato de adesão junto à Requerida na data de 25/05/2023, conforme documento em anexo. (grifei) Os autos vieram conclusos. 1. À Secretaria para que retifique no PJe a classe processual para Procedimento Comum Cível. 2.
EMENDA À INICIAL Compulsando detidamente os autos, notadamente o documento Num. 114838668, verifica-se que a data do registro do Boletim de Ocorrência (14/01/2024) e a data que possivelmente ocorreu o fato (“entre os dias 11 a 13 do corrente mês”) não condizem com as datas informadas na petição inicial, razão pela qual determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para, querendo, emendar a inicial, retificando/esclarecendo as referidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência atual em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do imóvel, e na íntegra, posto que o documento Num. 114838671 não atende a nenhum desses elementos, podendo influir definição da competência do juízo. 3.
PEDIDO DE GRATUIDADE Verifica-se que o autor informou ser autônomo e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INTIME-SE o requerente, por meio de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
INDEFIRO o recolhimento ao final do processo por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809791-45.2019.8.14.0028
Municipio de Maraba
Valdenei de Sousa Araujo
Advogado: Tatiane Sousa Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 13:48
Processo nº 0810837-80.2024.8.14.0000
Alberto Emerson Medeiros da Silva
Amanda Carvalho Ribeiro
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 13:33
Processo nº 0003168-20.2018.8.14.0032
Maria Diva Caldeira Bastos
A Coletivade O Estado
Advogado: Salazar Fonseca Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 15:43
Processo nº 0805585-76.2024.8.14.0039
Romerio Pereira Reis
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 08:33
Processo nº 0805585-76.2024.8.14.0039
Romerio Pereira Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 09:22