TJPA - 0800681-16.2024.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 08:48
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800681-16.2024.8.14.0038 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 23681971 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação da Autora, LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, e negou provimento ao apelo do banco.
O Embargante alega contradição quanto à fixação da data de incidência dos juros de mora sobre o dano moral e quanto à cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na decisão embargada quanto à cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária; e (ii) saber se há contradição na fixação da data de incidência dos juros de mora sobre o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR · A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, indicando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC como base de cálculo dos juros de mora, deduzindo-se o índice de atualização monetária já embutido na SELIC, quando não houver pactuação ou previsão legal específica. · Necessidade de adequar a decisão embargada para que a correção monetária dos danos materiais e morais seja feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC). · A incidência dos juros de mora sobre o dano moral deve ocorrer a partir da data de cada desconto indevido, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual do requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
A correção monetária dos danos materiais e morais, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser realizada pelo IPCA. 2.
Os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data de cada desconto indevido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, 4ª Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática de Id.
Num. 23681971, que julgou provida a Apelação interposta pela Autora, LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA, e negou provimento ao apelo do ora Embargante.
Transcrevo o dispositivo da monocrática: (...) Ante o exposto: 1.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Lindalva Nogueira da Silva, para: 1.1.
Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido; 1.2.
Fixar os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pela SELIC, incidindo a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula 362 do STJ) e de cada desconto indevido para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). 2.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença nos demais pontos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já fixados no patamar máximo permitido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 23786549), a parte Embargante/Apelante sustém a existência de contradições no julgado, ao fixar a data da incidência dos juros de mora do dano moral a partir do evento danoso e quanto à cumulação da taxa SELIC com outro índice, o que seria vedado.
Pede o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões, cfe certidão de id. 24513670.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Adianto assistir razão em parte ao Embargante.
Vejamos.
Alega o embargante a existência de contradição, solicitando que seja sanado esse vício em relação à cumulação de juros com a aplicação da taxa SELIC.
No caso concreto, a monocrática assim dispôs: “(...) DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora/apelante/apelada alega omissão na sentença de primeiro grau quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, questão que se mostra indispensável para a completa reparação dos prejuízos.
No que concerne aos danos materiais, configurados pela repetição do indébito, os juros de mora, fixados em 1% ao mês, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação de juros a partir do momento do ilícito, em casos de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária, com base no índice SELIC, deve ser calculada a partir de cada desconto indevido, conforme prevê a Súmula 43 do STJ, garantindo a preservação do valor real da indenização ao longo do tempo.
Quanto aos danos morais, por se tratar de valor fixado judicialmente, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, à mesma taxa de 1% ao mês, devem ser computados desde a data do evento danoso, considerando-se a natureza extracontratual da relação e o caráter punitivo-compensatório da reparação.
Essa fixação se alinha às disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, assegurando a devida compensação pelos danos sofridos, bem como a preservação do equilíbrio entre as partes. (...) 1.2.
Fixar os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pela SELIC, incidindo a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula 362 do STJ) e de cada desconto indevido para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). (...)” Veja-se que, na recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, publicada no D.O.U. em 1º.07.2024, e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, o Código Civil passou a indicar expressamente a “taxa legal” de correção e de juros aplicáveis às relações de direito privado.
Pela nova redação conferida aos arts. 389 e 406, nas hipóteses em que não for pactuado índice ou não haver previsão legal específica, aplicar-se-á o IPCA, como índice de correção monetária, e a Taxa SELIC, como base de cálculo dos juros de mora, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (já que a SELIC contém elementos de juros e de correção já embutidos).
Com base nisso, necessário corrigir a contradição havida na monocrática, substituindo o trecho acima colacionado da seguinte forma: (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC, vejamos: Atualização monetária Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Juros de Mora Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – grifo nosso Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ). (...) (...) Ante o exposto: 1.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Lindalva Nogueira da Silva, para: 1.1.
Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido; 1.2.
Em relação ao dano material e ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), ambos sendo calculados nos termos da fundamentação acima. (...) Assim, devem ser providos os aclaratórios neste particular, para suprir o vício havido na monocrática.
Quanto à segunda alegação, de contradição na determinação de incidência dos juros de mora do dano moral a partir do evento danoso, não assiste a razão ao recorrente, visto que, conforme trecho da presente decisão que ora passa a integralizar a monocrática, a incidência de juros de mora (art. 406, §1º, do CC) deverá, de fato, se dar a partir da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas n. 43 e 54, do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual do requerido, estando, portanto, escorreita a decisão neste particular.
Devem os aclaratórios, portanto, ser acolhidos em parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS EM PARTE, para sanar a contradição apontada, modificando os parâmetros de atualização dos danos morais e materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406, do CC) em relação a ambos, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800681-16.2024.8.14.0038 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de dezembro de 2024 -
09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM APELAÇÃO Nº 0800681-16.2024.8.14.0038 APELANTE/APELADA: LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, vinculados a contrato de título de capitalização não contratado.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao cancelamento do contrato, mas indeferiu o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há dano moral in re ipsa nos descontos indevidos (ii) A possibilidade de repetição do indébito em dobro pela ausência de boa-fé objetiva por parte do banco requerido (iii) O marco inicial para a incidência de juros moratórios e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, configurando dano moral in re ipsa a retenção indevida de verba alimentar essencial, como o benefício previdenciário. 4.
O STJ entende que a repetição em dobro do indébito é aplicável quando configurada a má-fé ou violação da boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 600663-RS, observando-se modulação de efeitos. 5.
Os juros moratórios em 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso para os danos materiais (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária, pelo índice SELIC, aplica-se a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação de Lindalva Nogueira da Silva provida para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido e acrescido de juros conforme delineado. 7.
Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida.
Tese de julgamento: “A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, configurados in re ipsa.
A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do precedente EAREsp 600663-RS, mesmo na ausência de comprovação de má-fé.
Os juros de mora sobre danos materiais incidem desde o evento danoso; sobre danos morais, a partir da citação." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, § único; CC, arts. 398 e 927; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp 600663-RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ourém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 23395085 LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA sustenta que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um título de capitalização nunca contratado.
Postula a declaração de nulidade do contrato que gerou os descontos indevidos, a cessação imediata dos referidos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Certificou-se no ID 23395099 que o banco requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Sobreveio a sentença de ID 23395100, que julgou parcialmente procedente a demanda, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: “(...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido de danos morais, e condenando o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à parte autora LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já contado em dobro, a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir do desconto indevido (17/08/2023) e os juros moratórios a partir da citação (26/08/2024), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de Título de Capitalização no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de remessa para cobrança administrativa (PAC).
Ourém, 20 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito (...)”.
Inconformada, LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 23395102) requerendo a reforma da sentença no ponto em que deixou de reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ressalta a sua condição de vulnerabilidade e a falha na prestação do serviço bancário para fundamentar o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à incidência de juros moratórios, para que estes passem a ser considerados a partir do evento danoso e à correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação no ID 23395103 arguindo, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida, visto que a autora não buscou resolução administrativa do conflito.
No mérito, sustenta a ausência de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro.
Argumenta que a relação contratual era legítima e que eventuais descontos indevidos configuram engano justificável, não sendo cabível a penalização imposta.
Contrarrazões apresentadas por LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA (ID 23395110) e pelo BANCO BRADESCO S.A (ID 23395112).
Com a remessa do feito a esta Instância Revisora coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência da alegada fraude financeira perpetrada pelo banco requerido, bem como a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados à parte requerente.
Inicialmente, cabe destacar que a presente matéria deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, passo a analisar a preliminar arguida pelo banco apelante/apelado.
DA ARGUIÇÃO DE FALTA INTERESSE DE AGIR O banco apelado argui em seu recurso de apelação a falta interesse de agir da autora/apelante/apelada em razão da ausência de tentativa de resolução do caso por meio extrajudicial.
A referida preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir, conforme estabelecido pela doutrina e jurisprudência, está relacionado à necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses.
A tentativa de resolução extrajudicial não é, por si só, requisito obrigatório para a configuração do interesse de agir.
A parte autora, ao verificar a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, que, segundo suas alegações, decorrem de relação contratual inexistente ou abusiva, tinha o direito de buscar diretamente a tutela judicial para ver reconhecidos seus direitos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente relação jurídica, preza pela facilitação do acesso à justiça por parte do consumidor, que, diante de práticas abusivas ou situações de vulnerabilidade, não está obrigado a esgotar todas as vias extrajudiciais antes de procurar a via judicial.
O acesso ao Judiciário é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal no artigo 5º, XXXV, que garante a inafastabilidade da jurisdição para a proteção de lesão ou ameaça a direito.
Portanto, considerando que os elementos da demanda evidenciam a necessidade de tutela judicial e a existência de controvérsia concreta a ser apreciada, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelado deve ser rejeitada.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco apelante/apelado.
Passo à análise do mérito dos recursos interpostos.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sua apelação, a autora/apelante/apelada pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça o direito à indenização por danos morais, considerando-se a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso concreto, trata-se de dano moral que prescinde de comprovação específica, sendo presumido ante a gravidade da conduta ilícita.
A retenção de verba alimentar, essencial para a subsistência da apelante, ocasiona transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade e à tranquilidade financeira, de forma que a lesão moral é manifesta.
Essa interpretação encontra respaldo nas mais elementares regras da experiência comum e na jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que, em situações como esta, envolvendo descontos indevidos de proventos previdenciários decorrentes de serviços não contratados, o dano moral é presumido, impondo-se o dever de indenizar.
Colaciono: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, evidenciando o dever de cautela e precaução por parte das empresas, que devem responder pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação de serviços.
Diante disso, e considerando-se as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor atende à função compensatória sem ensejar enriquecimento ilícito e está em consonância com parâmetros jurisprudenciais.
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O banco apelante/apelado impugna em seu recurso a condenação à restituição do indébito em dobro.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme exemplificado no caso em tela, que envolve cobrança indevida.
Entretanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente é aplicável para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão paradigma, em 30 de março de 2021 (EAREsp 600663-RS).
Em casos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos.
Nesse sentido, decisões recentes da Corte confirmam que, embora a má-fé não seja mais requisito para a devolução em dobro, as cobranças realizadas antes do marco temporal estabelecido no acórdão paradigmático devem ser objeto de repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Neste sentido colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Da análise dos autos, constata-se que a autora/apelante/apelada demonstrou a existência do desconto referente à rubrica designada “TÍTULO DE CAPITALIZACAO” em 17/08/2023, em período posterior à 30/03/2021 (marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ) devendo, portanto, ser realizados de forma dobrada.
DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora/apelante/apelada alega omissão na sentença de primeiro grau quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, questão que se mostra indispensável para a completa reparação dos prejuízos.
No que concerne aos danos materiais, configurados pela repetição do indébito, os juros de mora, fixados em 1% ao mês, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação de juros a partir do momento do ilícito, em casos de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária, com base no índice SELIC, deve ser calculada a partir de cada desconto indevido, conforme prevê a Súmula 43 do STJ, garantindo a preservação do valor real da indenização ao longo do tempo.
Quanto aos danos morais, por se tratar de valor fixado judicialmente, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, à mesma taxa de 1% ao mês, devem ser computados desde a data do evento danoso, considerando-se a natureza extracontratual da relação e o caráter punitivo-compensatório da reparação.
Essa fixação se alinha às disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, assegurando a devida compensação pelos danos sofridos, bem como a preservação do equilíbrio entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Lindalva Nogueira da Silva, para: 1.1.
Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido; 1.2.
Fixar os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pela SELIC, incidindo a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula 362 do STJ) e de cada desconto indevido para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). 2.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença nos demais pontos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já fixados no patamar máximo permitido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
As partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:01
Conhecido o recurso de LINDALVA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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