TJPA - 0828346-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 03:58
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:21
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828346-91.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença exarada no ID 122457469.
Alega a parte ré, ora embargante, que na sentença proferida existe omissão e erro material, uma vez que o Juízo não teria enfrentado todos os argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação, além de haver erro na parte dispositiva.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Acessoriamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, assiste razão ao embargante somente em relação ao erro material, pois verifico que houve, sim, erro da redação na parte dispositiva da sentença proferida, posto que consta “para cada autor” na condenação por danos morais.
Quanto as demais alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PARCIALMENTE PROVIMENTO, apenas para retificar a parte dispositiva onde consta “CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS para cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.” Passe a constar “CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.” Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2024 11:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:53
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0828346-91.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou passagens de avião partindo de São Paulo (SP), com destino a Brasília/DF e com escala em Belém/PA para data de 06.12.2023.
Contudo, o bilhete de embarque não fora emitido, sob alegação do cancelamento da viagem, em virtude da alegação da Reclamante que não teria mais assento na aeronave, sendo informado conforme alegado pela reclamante a empresa a impossibilidade naquela data.
Apesar das inúmeras tratativas administrativas e considerando a necessidade da viagem com a alegada inércia da ré, resultaram na aquisição da compra de nova passagem em empresa distinta, por praticar preços módicos, visto que já experimentara prejuízos decorrentes de uma compra frustrada com a ré e não lhe entregaram o voucher e/ou ressarcimento dos valores realizados, conforme orientações repassadas pela empresa aérea.
O pedido final visa o ressarcimento pelos prejuízos suportados com a compra de passagem aérea em duplicidade para viagem, assim como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais.
Não houve pedido liminar.
As partes ré apresentaram suas teses defensivas em contestação anexadas no (ID nº 114900011 e 115005185).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No mérito, a ação é parcialmente procedente, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se é devida a indenização a título de danos morais, uma vez que não fora reconhecido seu erro pela parte ré, no que concerne a emissão do cartão de embarque da passagem, no trecho São Paulo/Brasília, com escala em Belém/PA previamente escolhida pela Autora, conforme os documentos anexados (IDs nº 111962421-111962431).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando os autos, vejo que os DANOS MATERIAIS também restam comprovados (IDs nº 111962432-111962434).
Resta a discussão sobre os DANOS MORAIS, que reputo existentes.
Razoável que um homem médio, em viagem de lazer, conheça aborrecimento e desgaste psíquico exacerbados no descumprimento do contrato de transporte aéreo.
O dano moral, in casu, é notório e por isso independe de prova (artigo 334, I, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, houve inequívoca quebra de expectativa, rompimento do contrato e aborrecimento extraordinário, cuja cominação de indenização por danos morais deve servir de compensação ao dano, mas, também, punição para que a Ré desenvolva esforços na melhoria de seu serviço.
Assevera-se ainda, que in casu, a prática de codeshare entre a empresa ré e a empresa Booking LTDA.
E daí se tem a responsabilidade da requerida.
Ainda que o voo tenha sido (ou viesse a ser) operado por outra empresa, a passagem foi adquirida por meio da empresa ré, o que se comprova pelos documentos de (ID nº111962422).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizado a devolução dos valores ou remarcação da viagem, nos termos pactuados incialmente na compra, conforme documento anexado ao (ID nº 111962429), demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse o ressarcimento em nome do autor ou mesmo argumento capaz de impedir, modificar ou extinguir os direitos dos autores, como observado nos autos.
A empresa ré se limita a argumentar que a responsabilidade quanto a estes danos não lhe poderia ser imputada, diante da indicação de que a compra da passagem teria sido adquirida por intermédio de agência de viagem operado pela BOOKING LTDA, que teria sido quem deu causa a esses danos; e de que no caso se aplicariam os ditames da Convenção de Montreal.
Disso decorre a responsabilidade solidária de ambas as empresas.
A parte autora tem a faculdade de ajuizar a ação em face de uma, de outra, ou de ambas as empresas, subsistindo a ré, se o caso, eventual direito de regresso em face da BOOKING LTDA. É importante ressaltar, que as falhas na prestação de serviço, como no caso, inserem-se no risco da atividade, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (artigo 14, do CDC), merecendo destaque as seguintes considerações: DEVER DE INDENIZAR Argumentos do apelante que não convencem Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado Caso fortuito não caracterizado Responsabilidade do transportador Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo Risco da atividade Excludente de responsabilidade afastada Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade Danos morais caracterizados. (TJSP - Apelação 1000640-50.2018.8.26.0003; Rel.
Sergio Gomes; data: 22/05/ 2018 Note-se que o réu, empresa de grande porte, é detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a devolução (ligações, prints de tela, chamados de atendimento via SAC entre outros).
Todavia, limitou-se em sua contestação a afirmar que não é devido o quantum indenizatório e demais despesas, assim como, o que não foi comprovado em momento algum nos autos indicativos que a não emissão dos bilhetes das passagens tenha tido relação com um fato superveniente, e portanto associado com problemas de ordem técnica.
Nesse sentido, a respeito das alegações sustentadas pela empresa ré é relevante frisar que não prevalece o argumento de que a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de exoneração de responsabilidade da companhia aérea.
O próprio artigo 20 da Convenção de Montreal expõe que: Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.
Com efeito, não vislumbro nenhuma das causas para exclusão da responsabilidade da ré seja com fulcro no CDC seja com fulcro na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006).
Ressalte-se que somente alegações contidas no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito da autora.
Estas resumem-se a alegar que a ré possui bons dados estatísticos de sua prestação de serviço.
Tal alegação faz lembras a máxima do ex-primeiro-ministro inglês Benjamim Disraeli: “há três espécies de mentiras: a mentiras, as mentiras deslavadas (‘damn lies’) e a estatísticas”.
Aparentemente, a ré apresenta dados estatísticos que não confirmam, de forma concreta, em nada a prestação de serviços aos autores no caso em análise.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que os autores fazem jus ao reembolso do que fora pago sem qualquer justificativa pela ré acerca da não prestação de um serviço já pago anteriormente.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, visto que o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa o reembolso e não se justifica um consumidor pagar em duplicidade por um mesmo serviço.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Por conseguinte, passo a quantificar os DANOS MORAIS causados à parte autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora GABRIELA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em face das reclamadas GOL LINHAS AÉREAS SA e BOOKING.COM.LTDA, a fim de: a) CONDENAR a parte Ré em DANOS MATERIAIS para a autora no valor de R$ 3.965,73 (três mil e novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS para cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 05 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 11:30
Audiência Una realizada para 09/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 09:24
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 09:07
Audiência Una designada para 09/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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