TJPA - 0800506-08.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800506-08.2023.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 23 de setembro de 2024.
PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800506-08.2023.8.14.0054 REQUERENTE: LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA - Representante(s): Dr.
ADAILSON OLIVEIRA MORAIS OAB-MA 23753 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. – Representante(s): Dr.
LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PB- 17.666, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta MARGARETE SOUZA ALBINO CPF: *07.***.*04-49 Nesta quarta-feira, 21 de agosto de 2024, 10h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Requer o demandado a abertura de prazo para a contestação na forma do art. 335, I do CPC.
O MM Juiz, todavia, indefere o pedido por ter desde logo estabelecido o rito no despacho inicial presente no ev. 102460153 - Pág. 1, que visa abreviar a tramitação do processo nessas espécies de causas de baixa complexidade que vem tomando a pauta e estendendo em demasia o atendimento jurisdicional de todas as ações propostas, e não apenas dessas.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc...
I – RELATÓRIO LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO PAN S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a contrato de seguro de vida e previdência.
Citada, a ré compareceu a audiência una mas não apresentou contestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi devidamente citada.
Contudo, como se observa pelos registros do PJE, a requerida tomou ciência da designação da audiência UNA em 16/04/2024, porém não se fez presente.
Na doutrina, a revelia se impõe no caso presente.
Veja-se: ‘‘A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.’’[1] A principal consequência da revelia, com previsão no CPC 344, é o de que ‘‘se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’.
Não há como impedir a incidência dos efeitos dela, já que não concorrem nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo código.
Dessa forma, encontra-se autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, II do estatuto processual em vigor.
Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a legitimidade da relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Como já mencionado alhures, a ré não respondeu ao chamado e deixou de contestar o pedido inicial.
Os descontos,
por outro lado, estão comprovados pelos documentos presentes no ev. 93134413 - Pág. 1. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação, ou então ao art. 39, I do mesmo código, que veda “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Outrossim, qualquer produto colocado a sua disposição sem prévia solicitação correspondem a amostras grátis, sem necessidade de contraprestação.
Considero, pois, que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem lastro em contrato, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia relativa ao dobro do prejuízo comprovado nestes autos no importe de R$ 3.894,80 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), resultado dobrado de 52 descontos no valor de R$ 37,45, desde abril de 2020.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO PAN S/A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA, qualificada nos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ R$ 3.894,80 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto.
Fica declarada a nulidade do contratos de seguro de vida, devendo os descontos serem imediatamente suspensos e cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:55
Decorrido prazo de LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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20/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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