TJPA - 0804396-62.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804396-62.2024.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // AUTOR: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE //REU: OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR - SENTENÇA - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) de [Direitos / Deveres do Condômino] ajuizada por AUTOR: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE em face de REU: OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR As partes, devidamente representadas, informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial.
O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, e não há óbice legal à sua homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. - Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. - Indefiro o pedido, caso exista, de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, pois, na hipótese de descumprimento de clausulas, basta a execução do título.
Os honorários serão pagos conforme pactuado, e, em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas dispensadas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC/15.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
E, uma vez dispensando o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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20/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804396-62.2024.8.14.0201 MONITÓRIA (40) [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE RÉU: Nome: OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR Endereço: Passagem Alacid Nunes, 371, Ap. 302, Bloco 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO/MANDADO Em razão da devida comprovação, defiro o pedido de Justiça gratuita.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Expeça-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516304493500000114567588 RELATÓRIO DE DÉBITO - 302 07 - Osias Monteiro Espindola Junior Documento de Comprovação 24080516304557100000114567589 BALANCETE JUNHO 24 Documento de Comprovação 24080516304589800000114567591 ID - SINDICA - JUCINEIA DOS SANTOS Documento de Identificação 24080516304626300000114567594 ATA DE ELEIÇÃO - SINDICA - 2024 Documento de Comprovação 24080516304710100000114567595 PROCURAÇÃO - MARINA RESIDENCE CLUB TENONÉ - 2024 Instrumento de Procuração 24080516304779300000114567597 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARINA RESIDENCE CLUB - ASSINADO Documento de Comprovação 24080516304812000000114567601 CONVENÇÃO_MARINA_RESIDENCE_M.R.C.T (1) Documento de Comprovação 24080516304876200000114567603 CNPJ - MARINA RESIDENCE Documento de Identificação 24080516304938700000114567604 ATA AGE - JANEIRO 2024 - MARINA Documento de Comprovação 24080516304969200000114567605 Decisão Decisão 24081213381978900000115135239 Decisão Decisão 24081213381978900000115135239 Petição Petição 24081915135004400000115566813 -
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA RESIDENCE CLUB TENONE - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (AUTOR).
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29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804396-62.2024.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE REU: OSIAS MONTEIRO ESPINDOLA JUNIOR DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora apresentou o balanço patrimonial com vultuosa movimentação de valores, além do saldo positivo da empresa autora, ou seja, extremamente elevado e em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira dos autores, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINA RESIDENCE CLUB TENONE - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (AUTOR).
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05/08/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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