TJPA - 0800856-59.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800856-59.2023.8.14.0130 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Nome: MARCOS LOIOLA PEREIRA Endereço: AV.
AMAZONIA, 110/158, Não informado, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Compulsando os auto, verifico que sobreveio petição do autor (Id 135129938), por meio da qual requer a intimação pessoal do réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o paradeiro do veículo objeto da presente demanda.
O pleito, todavia, revela-se contraditório diante da informação já constante nos autos de que o mandado de busca e apreensão foi cumprido, o que indica que o bem foi localizado e apreendido (id 122290109).
Dessa forma, a fim de elucidar a contradição entre o auto de apreensão e a petição do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os fatos, especialmente se o bem já foi efetivamente apreendido ou se persiste a necessidade de localização, bem como requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA - 
                                            
21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800856-59.2023.8.14.0130 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A REQUERIDO: MARCOS LOIOLA PEREIRA ADVOGADO(A): IVAN GONÇALVES BARBOSA JÚNIOR – OAB/PA nº 34.524 DECISÃO Nos termos do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º).
No caso em apreço, verifico que a parte ré outorgou poderes especiais aos seus causídicos, notadamente relacionado a “receber citação” (ID 123333238), de modo que reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré.
Nada obstante, a despeito de os advogados terem sido habilitados nos autos em 20/8/2024, conforme certidão de ID 123443336, não houve sua intimação quanto este ato, sendo certo que até o momento o processo encontra-se tramitando indevidamente sob o pálio do segredo de justiça.
Deste modo, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Sem prejuízo e visando evitar nulidade futura, intime-se a parte requerida, por meio de seus patronos, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do diploma legal em referência).
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis - 
                                            
24/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:44
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800856-59.2023.8.14.0130 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
L.
P.
DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de citação negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, indicando novo endereço para cumprimento da citação da parte contrária, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis - 
                                            
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2024 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/11/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
30/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
29/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/08/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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