TJPA - 0804776-85.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153667 [email protected] Número do Processo Digital: 0804776-85.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assinatura Básica Mensal (7626) AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: STEFAN BARCELOS IANOV - RJ200999 REU: CLARO CELULAR SA Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO SERGIO DE ALMEIDA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:14
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804776-85.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA - RÉU: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 21:22
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0804776-85.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA REU: CLARO CELULAR SA SENTENÇA ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA ajuizou a presente de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de CLARO S.A.
A antecipação de tutela foi concedida.
A requerida não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia na decisão de Id. 129290157.
Não houve mais produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Alegou a parte autora que, mesmo estando em dia com todas as suas obrigações contratuais, os serviços prestados pela ré apresentaram falhas recorrentes, como queda de sinal de internet e intermitência dos serviços de telefonia.
Argumenta que a interrupção dos serviços tem causado graves prejuízos, uma vez que necessita da internet para realizar suas atividades profissionais em regime de home office , além de comprometer a comunicação pessoal e outras necessidades diárias, como transações bancárias e compras online.
Sustenta ainda que entrou em contato diversas vezes com os canais de atendimento da empresa requerida, registrando reclamações através de protocolos, inclusive no site Reclame Aqui, sem que houvesse solução definitiva para o problema.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme determina o artigo. 344 do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, a requerida não apresentou provas que refutassem as alegações do autor.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor tem o direito de receber a prestação do serviço na forma contratada. É dever do requerido prestar um serviço de qualidade.
O autor apresentou quatro protocolos de que tem resolver a questão administrativamente.
Justifica-se, no caso, a determinação de indenização pelos danos sofridos em decorrência da má prestação de serviço.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de não receber o serviço da forma contratada, sem ter dado causa a isso, pelo fato de não ter uma resposta satisfatória administrativa, o que por certo prejudicou sua rotina de trabalho.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, a fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão proferida em antecipação de tutela, em todos os seus termos.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 17/12/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804776-85.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA REU: CLARO CELULAR SA DECISÃO Conforme certidão nos autos, a parte ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE REU: CLARO CELULAR SA.
E uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC e, em razão do deferimento da Gratuidade Processual nestes autos apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
E uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, contudo, remetam-se, preliminarmente os autos à UNAJ para cálculo de custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:24
Decretada a revelia
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:18
Expedição de Decisão.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804776-85.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA RÉU: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Assinatura Básica Mensal] promovida por AUTOR: ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA em desfavor de REU: CLARO CELULAR SA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, adquiriu o autor plano controle de fornecimento de internet junto a requerida, contudo, encontra-se intermitente o fornecimento de tal serviço, permanecendo, segundo o autor, mais tempo desconectado do que conectado.
Requer o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento/regularização do plano de telefonia e internet do autor linha (91) 98452-8922, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. É o que havia a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da tutela de urgência, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a analisar agora: Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Está o autor devidamente em dia com seu plano contratado, conforme fatura juntadas, então, presente a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano faz-se presente na impossibilidade de acesso do autor ao serviço contratado, prejudicando lhe na realização de seu trabalho e também das necessidades da vida moderna extremamente conectada e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação.
Isso posto, nos termos do art. 300300, CPC, e de acordo com os fundamentos acima expostos, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que a requerida realize no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a devida normalização do fornecimento de internet por meio do plano contratado pelo autor, de maneira ininterrupta, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082017435989300000115706949 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082017440031300000115706952 1.
RG Documento de Identificação 24082017440096000000115706953 1.1 RG Documento de Identificação 24082017440132200000115706954 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082017440166300000115706955 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24082017440204900000115706956 PLANO CONTRATADO Documento de Comprovação 24082017440266800000115706957 COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNHO Documento de Comprovação 24082017440295500000115706958 FATURA-JUNHO-2024-797529846 Documento de Comprovação 24082017440330000000115706959 FATURA JULHO Documento de Comprovação 24082017440370200000115706960 COMPROVANTE DE PAGAMENTO JULHO Documento de Comprovação 24082017440409700000115706961 1.
PROTOCOLOS Documento de Comprovação 24082017440444500000115706962 1.1 PROTOCOLOS Documento de Comprovação 24082017440476800000115706963 1.2 PROTOCOLOS Documento de Comprovação 24082017440508100000115706964 Reclamacao_193268597_Claro Documento de Comprovação 24082017440542600000115706965 jurisprudencia recente - suspensao indevida servico de telefonia e internet - servicos essenciais - Documento de Comprovação 24082017440569800000115706966 jurisprudencia servico essencial de internet e telefonia - suspensao indevida - dano moral 10 mil Documento de Comprovação 24082017440618100000115706968 jurisprudencia servico ESSENCIAL de telefonia - suspensao indevida - dano moral 8 mil Documento de Comprovação 24082017440654300000115706970 jurisprudencia suspensao indevida servico ESSENCIAL - TELEFONIA E INTERNET - dano moral 15 mil Documento de Comprovação 24082017440699800000115706973 -
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS GABRIEL LIMA SOUSA - CPF: *46.***.*57-45 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803504-58.2021.8.14.0008
Antonio Afonso de Oliveira Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 12:54
Processo nº 0001862-26.2019.8.14.0082
Romulo Robson Oliveira de Oliveira
Edson Vieira Rebelo
Advogado: Mauro Cesar da Silva de Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 11:46
Processo nº 0862858-03.2024.8.14.0301
Solange Lima de Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 21:00
Processo nº 0862858-03.2024.8.14.0301
Solange Lima de Sousa
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 19:03
Processo nº 0004892-43.2018.8.14.0005
Vanderleia Oliveira da Silva
Claycon Garddell Marques Farias
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2018 13:26