TJPA - 0027443-85.2007.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/09/2023 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/03/2023 12:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 01:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:38
Juntada de Ofício
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07/07/2022 10:52
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 04:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0027443-85.2007.8.14.0301 Embargante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Embargada: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs embargos de declaração (id 45382465 - pág. 1/3) em face da decisão proferida no id 42249524 - pág. 1/7, em que foram analisados e decididos os pontos impugnados pelo executado, homologados os valores incontroversos e determinado a expedição das ordens de pagamento.
Aduz que o presente recurso tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição contidos na decisão recorrida, pelo seguinte motivo: “(...) apesar deste juízo ter reconhecido na fundamentação que este Instituto não possui razão quanto a alegação dos valores retroativos referentes ao período de abril de 2000 a abril de 2005, este ponto não foi ressaltado na parte dispositiva da decisão, o que dificulta eventual Recurso por parte do IGEPREV.
Diante desta situação, o IGEPREV interpõe o presente recurso declaratório, visando ao esclarecimento desse ponto ou eventual eliminação desta contradição, vez que apesar de constar na fundamentação, não consta na parte dispositiva”. (Grifo no original).
Regularmente intimada, a embargada manifestou-se no id 46678249 – pág. 1/3, sustentando a ausência dos vícios alegados pelo embargante, e assim pediu que seja negado provimento ao recurso.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o meio processual eleito pelo embargante serve, tão somente, para sanar na decisão atacada: omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material; nos exatos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso, importa conceituar juridiciamente os defeitos de obscuridade e de contradição estabelecidos no art. 1.022 do CPC.
Para esse fim apresento a doutrina de Marinone – Arenhart – Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, 1ª ed., 2015): Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne a redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
Adecisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Da simples leitura da decisão ora recorrida pode-se verificar que ela não apresenta nenhuma das patologias alegadas pelo embargante, nos termos do que ensinam os professores/juristas acima destacados.
Então, vejamos.
A decisão em questão foi estruturada em itens correspondentes aos mesmos itens da impugnação, contendo em cada qual um juízo de cunho decisório sobre os pontos de discórdia em relação à postulação executiva, face aos quais a parte inconformada contra eles pode se insurgir.
Assim, não há omissão porque as questões arguidas na impugnação foram enfrentadas e decididas e constam no corpo da decisão objurgada.
Tampouco contradição, eis que no dispositivo da decisão consta expressamente que a elaboração dos cálculo pelo contabilista do juízo deve se dar “de acordo com as especificações ao norte”, dispensando-se, portanto, a repetição das manifestações de cunho decisório insertas nos itens do decisum.
Dessa forma, a aludida decisão, tal como se apresenta, possibilita o exercício da ampla defesa, inclusive com os recursos pertinentes.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, I, § 5º e art. 1.015, parágrafo único), não havendo, pois, impedimento ao juízo ad quem conhecer de todas as manifestações de cunho decisório contidas no ato judicial ora atacado.
Por fim, vale destacar o enunciado do art. 489, §3º do CPC: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelo IGEPREV, porém, os REJEITO INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de id 42249524 - pág. 1/7 na forma em que está lançada.
Publique-se.
Itimem-se.
Transcorrido o prazo para recursos, sem manifestação das partes, cumpra-se a decisão de id 42249524 - pág. 1/7, em tudo certificando-se.
Belém, 07 de abril de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 01:41
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0027443-85.2007.8.14.0301 Exequente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA Executado: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ID 29203323 - pág. 1/4).
A requerente apresentou planilha de cálculo (ID 29203323 - pág. 2/4) para pagamento dos seguintes valores: R$353.500,81 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos) - crédito principal; e, R$4.985,50 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) - honorários sucumbenciais, totalizando R$358.486,31 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Regularmente intimado, o IGEPREV apresentou impugnação (ID 29203325 - pág. 1/25), planilha de cálculo (ID 29203325 e ID 29203326) e planilhas com a evolução da composição do benefício (ID 29203326 - pág. 2/7), sustentando a ocorrência de excesso de execução (principal e honorários), no importe de R$201.717,40 (duzentos e um mil, setecentos e dezessete reais e quarenta centavos), indicando os montantes individualizados de R$151.783,41 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) - crédito principal; e, R$1.858,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais) - honorários sucumbenciais, como valores corretamente devidos a cada impugnado/requerente.
Alega que o excesso de execução decorre de erros na elaboração do cálculo, a saber: “(...) Período da Conta: O Mandado de Segurança foi ajuizado em 26/04/2005 (fls. 12).
Então, o termo inicial da conta é 25/04/2005 retroagindo a 25/04/2000.
Mas a execução das parcelas referentes a abril de 2000 e a abril de 2005 não observou esses limites e devem ser impugnadas.
Valores Devidos: os valores devidos utilizados por este instituto foram com base na composição do benefício (sendo a mesma composição do contracheque do instituidor da pensão, excetuando o salário família fls. 295/296) e os valores das tabelas de remuneração anexas.
A exequente não demonstrou os valores devidos.
Valores pagos: os valores pagos foram lançados conforme histórico financeiro anexado ao processo (fls. 289/294).
Diferenças devidas: As diferenças devidas resultam da subtração entre os valores devidos e os valores pagos obtidos na forma acima.
Os valores das diferenças devidas lançadas pela exequente são muito superiores aos valores das diferenças devidas obtidas na forma acima, sendo essa uma das causas do excesso.
Correção Monetária: não há nos autos referência a forma de correção a ser aplicada.
Então, esta Gerência de Cálculo, com base em decisão do STF – RE 870.947, TEMA 810, aplicou a correção pelo INPC até junho de 2009 e, depois a TR até setembro de 2017 e, em seguida, o IPCA-E.
A exequente informa que atualizou os valores de acordo com a TR até maio de 2009 e IPCA-E daí em diante, acumulados até maio de 2009.
Daí em diante aplicou sobre um total supostamente devido (incluindo as parcelas relativas a principal corrigido e juros de mora) o IPCA-E, incorrendo em anatocismo.
A metodologia de cálculo aplicada pela exequente deve ser totalmente impugnada.
Juros de Mora: A metodologia de cálculo aplicada pela exequente deve ser totalmente impugnada, já que incorreu em anatocismo.
Honorários Advocatícios: para a atualização do valor dos honorários, a exequente utilizou a equivocada metodologia já mencionada, resultando em um excesso de R$3.127.50 (três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Os exequentes se manifestaram em réplica no ID 32797367 - pág. 1/3, ratificando os termos da postulação executiva, sob a alegação de que os cálculos foram elaborados de acordo com a legislação aplicada ao caso.
DECIDO.
O executado impugnou os cálculos da parte exequente, alegando excesso de execução, por causa de erros na sua elaboração.
Referente ao período do cálculo, afirma que o “termo inicial da conta é 25/04/2005 retroagindo a 25/04/2000”, pois “o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26/04/2005”.
Não tem razão o impugnante, uma vez que a sentença de conhecimento prolatada nos presentes autos no ID 29203298 - pág. 1/3, que transitou em julgado na data de 27/07/2018, consoante certidão de ID 29203318, condenou o IGEPREV “a pagar a ora autora os valores retroativos referentes ao período de abril de 2000 a abril de 2005”, ou seja, o mês “cheio”, não sendo lícito, agora, vulnerar a coisa julgada. (Grifo meu) Contudo, no tocante ao salário-família, assiste razão ao impugnante ao sustentar o impedimento de sua inclusão no cálculo, isso porque, sendo verba de natureza transitória, não pode compor os proventos de aposentadoria tampouco de pesão por morte.
Da Atualização Financeira do Crédito Principal Observo que o título exequendo é silente quanto à atualização do crédito, sendo assim a correção monetária e os juros de mora devem seguir o TEMA 905 do STJ (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), de modo que, tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeita-se aos seguintes encargos: a) até a vigência da Lei nº 11.430/2006: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) depois da Lei nº 11.430/2006 até antes da Lei nº 11.960/2009: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) período posterior à Lei nº 11.960/2009: os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser pelo INPC.
Vale registrar que a tese ficou assim redigida: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”.
Explicite-se que a data do início da contagem da correção monetária e dos juros de mora é a do vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC/2002, respectivamente), vedada a capitalização.
A data final da conta é a que foi utilizada pelas partes, ou seja, 30/03/2020, lembrando que haverá atualização sobre a quantia devida no momento do pagamento (art. 21, da Res. 303/2019-CNJ, art. 5º, §7º, da Res. 29/2016-TJPA, ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Da Atualização Financeira dos Honorários de Sucumbência Constato que nos embargos de declaração (ID 29203298 - pág. 17/18) opostos em face da sentença de mérito (ID 29203298 - pág. 1/3), houve provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que não foi alterado em segundo grau, estando acobertado pela coisa julgada.
Assim, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tal verba deve ser atualizada para fins de pagamento.
Como já dito, o título exequendo é silente quanto à atualização do crédito, sendo assim a correção monetária e os juros de mora devem seguir o TEMA 905 do STJ (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), de modo que, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeita-se aos seguintes encargos: a) até dezembro de 2002: juros de mora (simples) de 0,5% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) depois do CC/2002 e antes da Lei nº 11.960/2009: aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção); c) depois da vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E.
Quanto a data do início da contagem dos juros e correção monetária, assim estabeleceu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença que a fixou. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010).
A data final da conta é a que foi utilizada pelas partes, ou seja, 30/03/2020, lembrando que haverá atualização sobre a quantia devida no momento do pagamento (art. 21, da Res. 303/2019-CNJ, art. 5º, §7º, da Res. 29/2016-TJPA, ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Pois bem.
Na impossibilidade desta magistrada analisar a correção dos cálculos, por ser necessário a expertise para essa tarefa, os autos devem ser remetidos ao contabilista do juízo, a fim de dirimir a controvérsia.
Do Valor Incontroverso Tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva a redução do montante exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que o feito, neste momento, reclama a observância do disposto no art. 535, §4º, do CPC, in verbis: Art. 535.
Omissis. §4º Tratando-se e impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito, é certo que o valor não impugnado pelo executado merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, reconheço como incontroversos os seguintes valores: R$151.783,41 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) - crédito principal; e, R$1.858,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais) - honorários sucumbenciais.
Dispositivo Diante das razões expostas, HOMOLOGO A PARTE INCONTROVERSA DOS CÁLCULOS, a saber: R$151.783,41 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) - crédito principal; e, R$1.858,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais) - honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: - expeça-se PRECATÓRIO REQUISITÓRIO para o pagamento do valor de R$151.783,41 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA; - para pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), na quantia de R$1.858,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais), em favor do advogado Dr.
VICTOR SOUZA DIAS – OAB/PA nº 8045, referente aos honorários de sucumbência, proceda a UPJ na forma prevista no art.535, §3º, II do CPC/15.
Ultimadas as providências acima, determino a remessa dos autos ao Serviço de Contadoria e Partilha do Juízo, para a elaboração dos cálculos, de acordo com as especificações ao norte, no prazo de 30 (trinta) dias.
Promovida a juntada dos cálculos feitos pelo contabilista do juízo, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes, na forma prescrita em lei, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 01:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0027443-85.2007.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I) Recebo a impugnação, com suspensão da execução em relação aos valores impugnados.
II) Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos, constantes nos ID´s nº 29203325 a 29203326.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
05/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 01:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:34
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 11:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00274432920078140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10230 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10230. - Justifi
-
07/07/2021 11:24
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
07/07/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 13:28
REMESSA INTERNA
-
30/04/2021 09:04
Remessa
-
30/04/2021 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 11:37
Remessa
-
11/02/2021 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/02/2021 10:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/02/2021 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2021 10:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/01/2021 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/01/2021 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
15/09/2020 10:15
CONCLUSOS
-
21/08/2020 10:37
CONCLUSOS
-
03/08/2020 12:02
CONCLUSOS
-
24/07/2020 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2020 11:14
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/07/2020 17:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7867-58
-
08/07/2020 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2020 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 17:55
Remessa
-
18/02/2020 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 297 folhas retirado pelo Adv Vitor Dias OAB 8045 - Tel. 999991646
-
07/02/2020 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
03/02/2020 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/01/2020 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2020 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/01/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2020 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/01/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 09:46
CONCLUSOS
-
14/01/2020 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2019 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 11:13
Remessa
-
04/10/2019 09:51
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
02/10/2019 08:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/09/2019 11:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/09/2019 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2019 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/09/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2019 12:38
CONCLUSOS
-
13/05/2019 12:38
CONCLUSOS
-
13/05/2019 09:57
CONCLUSOS
-
10/05/2019 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2019 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2019 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2019 09:07
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
07/02/2019 12:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/02/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2019 12:31
Remessa
-
30/11/2018 14:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00274432920078140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:47
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
01/11/2018 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2018 09:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/10/2018 09:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/10/2018 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2013 11:48
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
03/09/2013 12:55
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
03/09/2013 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 15:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/07/2013 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2013 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2013 11:26
Remessa
-
02/07/2013 13:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/06/2013 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2013 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2013 09:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/06/2013 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2013 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2013 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2013 10:07
OUTROS
-
18/06/2013 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2013 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2013 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2013 09:24
Remessa
-
09/05/2013 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/05/2013 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2013 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2013 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2013 09:54
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2013 11:02
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
26/03/2013 11:02
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
01/03/2013 07:51
EM CONCLUSÃO
-
01/02/2013 10:23
EM CONCLUSÃO
-
27/11/2012 09:10
EM CONCLUSÃO
-
24/10/2012 17:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2012 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2012 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2012 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2012 17:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/10/2012 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2012 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2012 10:04
Remessa
-
19/10/2012 10:20
VISTA AO PROCURADOR - Dr.marlon Brito, carga à estagiaria Nurya Gomes
-
19/10/2012 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO (4063626), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (1123699) no processo 00274432920078140301.
-
09/10/2012 11:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/10/2012 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2012 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2012 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2012 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2012 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2012 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2012 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2012 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2012 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2012 12:04
Remessa
-
02/04/2012 10:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/03/2012 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/03/2012 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2012 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2012 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2012 14:03
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
06/03/2012 12:13
EM CONCLUSÃO
-
01/12/2011 14:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
01/06/2011 16:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/06/2011 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2011 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2011 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2011 12:09
Remessa
-
19/04/2011 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2011 11:19
Remessa
-
19/04/2011 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2011 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/04/2011 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2011 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2011 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2011 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
07/04/2011 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2011 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2011 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2011 11:32
Remessa
-
29/03/2011 10:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2011 14:02
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
18/03/2011 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2011 08:43
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2011 12:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/03/2011 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2011 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2011 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2011 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
05/05/2010 13:34
VINCULAÇÃO
-
04/05/2010 11:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*46-89
-
04/05/2010 09:00
VINCULAÇÃO
-
03/05/2010 08:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*45-03
-
20/04/2010 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Cx: 106
-
16/04/2010 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/04/2010 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/04/2010 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2010 14:43
Despacho
-
09/04/2010 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/04/2010 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/02/2010 09:18
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 15
-
02/02/2010 14:01
VINCULAÇÃO
-
01/02/2010 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-10
-
01/02/2010 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/02/2010 12:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*10-35
-
21/01/2010 11:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/11/2009 16:20
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/11/2009 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2009 16:18
DespachoS ORDINATORIOS
-
10/08/2009 15:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 54
-
16/02/2009 10:48
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx. 56
-
13/02/2009 10:31
PROVIDENCIAR CERTIDOES - com a Diretora de secretaria para certificar
-
12/12/2008 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-09
-
12/12/2008 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/11/2008 09:51
VISTAS AO ADVOGADO - VICTOR DIAS. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/10/2008 11:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 20
-
20/10/2008 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2008 08:19
DespachoS ORDINATORIOS
-
14/04/2008 13:40
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx-11
-
25/03/2008 15:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO - caixa 10
-
14/02/2008 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-25
-
14/02/2008 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/02/2008 12:54
VINCULAÇÃO - Contestação-Igeprev
-
08/02/2008 17:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*09-25
-
19/12/2007 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA,carga para o estagiario ROMULO MELLO. Recebido por: PEDRO MARCIO COELHO VILAR - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/12/2007 11:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :3007755 inclusão do Advogado4341509
-
23/11/2007 08:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-18
-
22/11/2007 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/11/2007 10:44
MANDADO CUMPRIDO
-
12/11/2007 12:50
Citação
-
12/11/2007 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
08/11/2007 08:50
AGUARDANDO MANDADO - cx. 01
-
06/11/2007 12:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Citacao do Igeprev. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
09/10/2007 15:03
PROVIDENCIAR CITACAO - Rack 02
-
08/10/2007 16:17
PROVIDENCIAR CITACAO - Rack 01
-
01/10/2007 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/10/2007 16:14
RESENHA - Armario 02(2°andar)
-
28/09/2007 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - CITAÇÃO. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/09/2007 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2007 08:50
Citação
-
24/09/2007 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/09/2007 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANTONIO JAIME MARTINS FILOMENO - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/09/2007 09:43
AUTUAÇÃO
-
17/09/2007 12:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2007
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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