TJPA - 0812826-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:28
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de FELLIPE ALVES GODINHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0812826-62.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 86687848) opostos por FELLIPE ALVES GODINHO face a decisão de ID 85927501.
Alega o embargante omissão da decisão quanto a tese do marco inicial da constituição do lançamento tributário, visto que entende indevida a alteração superveniente do lançamento tributário.
Assevera que o fato gerador ocorreu até 31/012/2016, todavia a embargante só adquiriu a propriedade do imóvel em 17/10/2017, pelo que nunca foi notificado da constituição definitiva do crédito tributário, sendo nula a certidão de dívida ativa por vício no lançamento.
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
Passo à análise.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Conforme já narrado, não há qualquer vício no título executivo, o lançamento foi realizado contra o proprietário do imóvel à época da ocorrência do fato gerador, sendo este notificado mediante envio do conhecido carnê do IPTU para pagamento parcelado.
A posterior alienação do imóvel não gera para o fisco o dever legal de efetuar novo lançamento em face do adquirente.
Tendo o embargante adquirido imóvel com débito de IPTU, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução.
Friso que a jurisprudência autoriza, inclusive, o redirecionamento de execução fiscal em curso em face de novo proprietário do bem que conste no cadastro municipal, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE JÁ FIGURA NO CADASTRO MUNICIPAL.
Em se tratando de obrigação cuja natureza é propter rem, é de se admitir o redirecionamento da execução em face de novo proprietário e/ou possuidor do imóvel sobre o qual incidentes os tributos.
Inaplicabilidade da Súmula 392 ao caso.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-49 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Desta forma, não ocorreu qualquer omissão/obscuridade no julgado, havendo mera irresignação do embargante quanto a sentença proferida.
Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
Intimem-se.
Belém/PA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém - 
                                            
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:00
Expedição de Decisão.
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18/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:33
Decorrido prazo de FELLIPE ALVES GODINHO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:28
Expedição de Carta.
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09/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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